Acórdão nº 0237/18.6BALSB 0237/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1.

O Município de Lisboa, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa que julgou parcialmente procedente a acção declarativa com processo ordinário, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, contra ele intentada pela “B…………, Ldª”, dela recorreu para este STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: I. A Recorrente foi surpreendida com a existência do parecer final do Digno Magistrado do Ministério Público, não tendo do mesmo sido notificada e, por isso, não lhe foi facultado o exercício do contraditório que legalmente lhe assiste, nos termos previstos pelo artigo 3.º, n.º 3, do CPC.

  1. Tratando-se de uma formalidade obrigatória ao longo de todo o processado afigura-se insofismável que a mesma não foi observada e é apta a influir no exame e decisão da causa, constituindo uma nulidade insanável emergente da sonegação do direito de contraditório à Recorrente, ao abrigo do artigo 201.º, n.º 1, do CPC, em conjugação com o respectivo artigo 3.º, n.ºs 1 e 3.

  2. Em resultado dessa nulidade, será de anular todo o processado posterior à emissão de parecer pelo Digno Magistrado do Ministério Público, concedendo-se às partes o direito de sobre ele se pronunciarem, aduzindo as razões de direito e de facto que reputarem pertinentes à alteração do sentido opinativo nele inserto.

  3. A sentença recorrida tem por fundamentação o resultado da resposta à matéria de facto inserta em douto despacho datado de 16 de Dezembro de 2009, onde não se alinha fundamentação séria para o efeito, pois que não resulta minimamente indiciada a identificação das testemunhas e dos documentos que constam dos autos e que servem de âncora para a decisão sobre a matéria subsumida à base instrutória, o que inviabiliza a contradição, em sede de recurso, de cada um dos depoimentos e de cada um dos documentos e os segmentos que cada um deles comporta e que poderá estar na base do decidido.

  4. A apontada deficiência na fundamentação equivale, salvo o devido respeito, a falta de fundamentação da sentença recorrida. Com a falta de fundamentação o Tribunal a quo amputou severamente o direito de contraditório e de impugnação recursória por parte do ora Recorrrente, pelo que não poderá deixar de se considerar nula e de nenhum efeito a sentença proferida pelo Tribunal a quo, o que se requer seja declarado nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC.

  5. Os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Recorrente, algumas delas comuns à Recorrida, permitiram esclarecer que a responsabilidade pelos danos alegadamente sofridos pela Recorrida decorreu de acto do proprietário, em primeira linha, e por eventual concorrência de causas, por acto do empreiteiro (no caso do primeiro sinistro, decorrente da queda do entulho, e nos demais pela putativa não reparação do tubo de queda de água que seria a alegada causa das infiltrações no que, note-se, não se concede).

    VII.

    Tais testemunhas alinharam factos bastantes para concluir que os incêndios se sucederam porque houve um reforço ilegal do disjuntor por parte da própria Recorrida, não confundível com a mera sobrecarga, e que foi esse reforço dos fusíveis que fez eclodir os dois incêndios, em vez de fazer disparar nessas duas situações, como é normal em casos de sobrecarga e de infiltrações de água, o disjuntor. Igualmente provaram, ao contrário do que resulta da sentença sob recurso, que a inundação se deveu a facto não imputável ao Recorrente e que, relativamente a todos os sinistros, não se verificou a omissão de qualquer dever que incumbisse sobre o Município de Lisboa.

  6. Assim, perante a prova produzida na audiência de julgamento, designadamente das testemunhas C…………, D………… e E…………, nunca poderia ter sido levada à matéria assente a factualidade ínsita nas alíneas K e P, que, ao invés, haviam de ter sido levados à base instrutória e considerados não provados.

  7. Em consequência, relativamente aos prejuízos alegadamente decorrentes dos sinistros 3º e 4º, mesmo a terem ocorrido, não será obrigação do Recorrente proceder ao seu ressarcimento, por nenhuma responsabilidade ter tido na sua verificação.

  8. Logo, deverá ser revogada a decisão em crise na parte em que considera provados os factos vertidos nos pontos 27 e 35, que devem ser julgados não provados face à prova produzida na audiência de julgamento, absolvendo-se o Recorrente dos pedidos indemnizatórios deles decorrentes, cujos montantes estão quantificados nos pontos 34 e 40 (naturalmente com excepção daqueles em que já havia sido absolvido).

  9. De outra sorte, a factualidade assente sob a alínea h), bem como a resposta ao quesito 18 da base instrutória - que correspondem aos factos provados nºs.18 e 19, não estabelecem a responsabilidade do Recorrente quanto à sua verificação.

  10. Não ficou determinado na sentença a quo que a responsabilidade pelo estado do tubo colector era do Recorrente, pelo que não pode o Município ser responsabilizado pelo ressarcimento dos danos que, em consequência da inundação, a Recorrida tenha sofrido, como decorre, para além do mais, dos depoimentos das testemunhas D………… e E………….

  11. O depoimento das testemunhas arroladas pelo Recorrente demonstrou, com suficiente clareza, que o princípio da livre apreciação da prova não pode desvirtuar, que no caso da queda de entulho, bem como no caso dos incêndios e das infiltrações, o factor de imprevisíbilidade não permitia ao Recorrente actuar de forma diferente, competindo ao proprietário e ao empreiteiro a eventual responsabilidade pelo sucedido.

  12. Relativamente aos montantes dos danos considerados provados por se sustentarem na prova pericial realizada, será de...

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