Acórdão nº 14188/19.3T8LSB-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelDURO CARDOSO
Data da Resolução06 de Abril de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- AAA., instaurou no Juízo do Trabalho de Lisboa a presente Oposição mediante Embargos de Terceiro na Execução em que é Executada BBB e CCC II- PEDIU, a suspensão da diligência de penhora.

III- ALEGOU, em síntese, que: - Não é e não é parte nos autos de processo executivo em que é Exequente CCC e Executada a sociedade BBB, processo para execução de sentença; - No dia 23 de abril de 2019, a Embargante celebrou um contrato de subarrendamento com a acima referida BBB como legítimo arrendatário, de fracções autónomas do prédio urbano sito … conforme cópia do contrato de arrendamento; - Estas fracções destinadas a escritórios e comércio, referem-se aos pisos …., conforme melhor consta no referido contrato, passando a Embargante a ocupar as referidas instalações; - Para o dia 10 de setembro de 2020, a Embargante teve conhecimento de um agendamento da Sra. Agente de Execução, para realizar penhora nestas instalações, relativamente à Executada, apesar da posse das frações pela Embargante, e de que no piso … funcionarem gabinetes de advogados, e que no … todo o recheio pertence a um terceiro; - A Embargante ocupa as frações, encontrando-se inclusive algumas encerradas devido à pandemia; - A Embargante é terceiro quanto a este procedimento executivo, e como tal, não foi ouvida nem convencida em qualquer ação declarativa sobre os seus direitos; - A eventual penhora de bens ofenderia gravemente os direitos de um terceiro, que nunca teve direito ao contraditório nem foi ouvido como interessado direto na causa.

IV- Seguidamente foi proferido despacho de indeferimento liminar com o seguinte teor: “I – Despacho de Indeferimento Liminar dos Embargos de Terceiro (Proc. nº14188/19.3T8LSB-A) 1.Relatório AAA deduziu o presente incidente de embargos de terceiro, pedindo que seja suspensa a diligência de penhora.

Fundamentou a sua pretensão no seguinte: a Embargante não é parte nos autos de processo executivo acima referenciado, em que é Exequente CCC e Executada a sociedade BBB, processo para execução de sentença; no dia 23/0/2019, a Embargante celebrou um contrato de subarrendamento com a acima referida BBB como legítimo arrendatário, de frações autónomas do prédio urbano sito na …; estas fracções destinadas a escritórios e comércio, referem-se aos pisos …, conforme melhor consta no referido contrato, passando a Embargante a ocupar as referidas instalações; inclusive, a executada já alterou a sua sede social para Rua … …; para o dia de hoje, 10 de setembro de 2020, a Embargante teve conhecimento de um agendamento da Sra. Agente de Execução, para realizar penhora nestas instalações, relativamente à Executada, apesar de anteriormente confrontada com o referido contrato e demais documentos que provam a posse das frações pela Embargante, de que no piso … funcionam inclusive gabinetes de advogados, e que no … todo o recheio pertence a um terceiro.

Alegou juntar um documento, mas não juntou, requereu a inquirição das testemunhas que arrolou.

Sucede que os presentes embargos carecem manifestamente de fundamento legal, pelo devem de imediato ser liminarmente indeferidos, estando prejudicada a produção das diligências probatórias requeridas pelo Embargante (cfr. arts. 590º/1 e 345º, 1ªparte, do C.P.Civil de 2013, aplicáveis ex vi dos arts. 1º/2a) e 98ºA do C.P.Trabalho). Concretizando. * 2.Factos Provados a Considerar Importa considerar os seguintes factos, que em face da prova documental já produzida, se encontram provados: 1) Os presentes autos estão apensos à acção de processo executivo nº14188/19.3T8LSB.1, em que CCC, como Exequente, reclama o pagamento pela BBB, como Executada, da quantia de € 121.000,00 e os respectivos juros vincendos, contados desde 12/02/2020, à taxa legal de 4,00%, ate integral liquidação.

2) Como título executivo é apresentada a sentença proferida nos autos principais, já transitada em julgado, na qual foi julgada válida e relevante a transacção efectuada entre Autor/Exequente e Ré/Executada nos seguintes termos: «1 - O Autor reduz o pedido para a quantia de 121.000,00 euros, quantia que a Ré aceita pagar a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho. 2 - A quantia referida em 1) será paga em 21 prestações mensais, sendo a primeira no valor de 7.000,00 euros, e as restantes no valor de 5.700,00 euros cada, vencendo-se a primeira no dia 20-12-2019, vencendo-se a segunda no último dia do mês de Janeiro de 2020 e as restantes no último dia de cada um dos meses imediatamente subsequentes. 3 - As prestações referidas em 2), serão pagas através de transferência bancária a efectuar pela Ré para a conta do Autor cujo … é do conhecimento da Ré por corresponder à conta para onde eram processados os respectivos vencimentos mensais. 4 - Paga integralmente a quantia referida em 1), o Autor declara que nada mais tem a reclamar da Ré ou das sociedades que fazem parte do mesmo grupo da Ré, seja a que título for, por força da celebração, execução e/ou cessação do contrato de trabalho objecto dos presentes autos. A Ré igualmente declara que nada mais tem a reclamar do Autor por força da celebração, execução e/ou cessação do mesmo contrato de trabalho».

3) Na referida acção...

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