Acórdão nº 01/22 de Tribunal dos Conflitos, 06 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução06 de Abril de 2022
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº 1/22 Acordam no Tribunal dos Conflitos 1. Relatório A…………, identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria acção comum de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado Português, pedindo a condenação do Réu a pagar ao Autor a quantia de €7.500,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros calculados à taxa legal, desde 29.05.2014 até integral pagamento.

Em síntese, alegou, nomeadamente, que no âmbito da acção executiva nº 1587/14.6TBLRA, que correu termos no extinto 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria, foi erroneamente considerado, à luz do art. 703º do CPC agora em vigor, que o Autor não tinha título executivo bastante, impedindo-o de “exercer o seu direito, ao indeferir, de forma errada o requerimento executivo”. Decisão com a qual, apesar de injusta e inconstitucional, teve de se conformar, por não reunir os requisitos exigidos para interpor recurso, mas deixou de ter confiança no sistema judicial português, sentindo-se injustiçado. E que o Tribunal ao decidir dessa forma, violou as suas legítimas expectativas, bem como, a confiança no sistema judicial português, sendo que o legislador devia ter acautelado ao legislar, a força executiva dos anteriores títulos executivos, principalmente dos que foram constituídos na vigência da lei anterior, não permitindo qualquer dúvida quanto à natureza dos mesmos ao aplicar a lei.

Foi assim, a omissão legislativa e a errónea interpretação da lei pelo tribunal, que afectaram o direito do Autor, provocando-lhe os danos que invoca.

Por saneador-sentença de 17.10.2019 o TAF de Leiria decidiu o seguinte: “a) julgar verificada a excepção dilatória de incompetência territorial quanto à responsabilidade civil no exercício da função legislativa, pelo que decido declarar este Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria incompetente em razão do território para conhecer a presente acção, declarando competente para o efeito o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

  1. julgar verificada a excepção de incompetência material parcial deste Tribunal relativamente responsabilidade no exercício da função jurisdicional por erro judiciário, consequentemente, pelo que, em consequência, absolvo parcialmente da instância o réu Estado apenas nesta parte.

” – cfr. fls. 57 a 62 verso dos autos.

Remetido o processo ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa), veio este a proferir decisão em 25.05.2021, na qual se decidiu: “Declarar o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa absolutamente incompetente, em razão da matéria, para...

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