Acórdão nº 026/20 de Tribunal dos Conflitos, 06 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução06 de Abril de 2022
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito n.º 26/20 Acordam no Tribunal dos Conflitos 1. Relatório A............ e C…………, identificados nos autos, intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAF de Almada), acção administrativa comum de reconhecimento de direitos contra o Banco …………, SA, D…………, Unipessoal, Lda, E…………, Fazenda Nacional - DGCI e Conservador(a) da Conservatória do Registo Predial do Montijo, formulando os seguintes pedidos: “a) Reconhecer o direito de propriedade dos AA., como únicos e exclusivos donos do prédio supra identificado; b) Declarar nulo o registo e a propriedade do R. B............

em relação ao princípio da prioridade do registo de propriedade dos ora AA., reconhecendo-os como terceiros de boa fé, tanto para efeitos do negócio jurídico como para efeitos registais, do prédio misto supra descrito, e que desconheciam quaisquer ónus ou encargos que impendiam sobre o imóvel, devendo ser nulo o registo a favor do R. B…………; c) Todos os RR. serem condenados a indemnizar os AA., pelos prejuízos causados e pelos prejuízos que se venham a verificar (…) em quantia a liquidar em execução de sentença; d) Serem os RR. condenados em custas, procuradoria e demais legal (…)”.

Em síntese, os AA alegam terem adquirido o prédio identificado por negócio a título oneroso, titulado por escritura pública, e que sobre o referido prédio foi efectuado um registo de hipoteca e, posteriormente, um registo de penhora a favor do R B…………, que o veio a adjudicar em processo de execução fiscal. Argumentam que a circunstância de o prédio estar no sistema de registo duplamente descrito pela via da abertura de nova descrição (duplicação originária) levou a que no momento da aquisição os AA não conhecessem a existência de um encargo (hipoteca) sobre o dito prédio e que, “pelo princípio da prioridade do registo procederam ao registo da sua aquisição anteriormente ao registo da penhora por parte do R B…………, SA., mas ainda que assim não fosse, nem por isso, a penhora prevaleceria sobre a aquisição, pois desconheciam os ora AA, sem culpa sua, o vício que constitui o fundamento e a base legal da nulidade (…) do registo de venda do prédio (…) por venda judicial adjudicado ao ora Réu B………… em execução fiscal (…)”, reconhecendo-se assim a sua boa fé como terceiros adquirentes.

Os RR contestaram e, além do mais, o R B…………, SA apresentou pedido reconvencional e o Ministério Público, citado em representação da Fazenda Nacional – DGCI, arguiu a incompetência material do Tribunal.

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