Acórdão nº 029/20 de Tribunal dos Conflitos, 06 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução06 de Abril de 2022
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito n.º 29/20 Acordam no Tribunal dos Conflitos 1. Relatório A………….., B……………, C…………e D………….., por si e na qualidade de universais herdeiros da herança indivisa aberta por óbito de E………… e em representação da mesma, intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (TAF de Aveiro) acção declarativa comum contra o Município de Oliveira de Azeméis, pedindo a sua condenação a: “a) ser o R. condenado a pagar aos AA., a título de justa indemnização, o valor de € 151.800,00 (cento e cinquenta e um mil e oitocentos euros) - correspondente à soma do valor da parcela ocupada com o valor correspondente à desvalorização do prédio sobre o qual incidiu a ocupação - , acrescido de juros de mora, contados desde o momento em que teve lugar a ocupação, até ao efectivo e integral pagamento; Sem prescindir, e subsidiariamente, b) no caso de improceder o pedido acima, ser o R. condenado a pagar aos AA. a quantia de, pelo menos, 31.200€ (trinta e um mil e duzentos euros) correspondente ao valor da parcela ocupada, a título de enriquecimento sem causa, à qual acrescem de juros de mora, contados desde o momento em que teve lugar a ocupação, até ao efectivo e integral pagamento;” Em síntese, os AA.

alegam que são donos e legítimos proprietários da parcela de terreno que identificam e que desde finais de 2005 se encontra ocupada e integrada no domínio público, uma vez que é agora uma via pública. Acrescentam que, embora tenham decorrido negociações entre o Presidente da Câmara Municipal em funções à data e o falecido E………….., “(…) até à presente data, tudo se mantém inalterado - o terreno foi ocupado e, não só nada foi pago, como a transferência da propriedade da parcela ocupada nunca foi formalizada.

(…)”, tendo vindo finalmente a “apurar que a Declaração de Utilidade Pública não havia avançado”. Invocam que o Réu reconhece que o prédio e a parcela ocupada são propriedade dos AA.

e que, portanto, ocupa a parcela sem título, pelo que têm direito a serem indemnizados pela perda patrimonial e pela desvalorização da parte remanescente do prédio em causa.

O TAF de Aveiro suscitou a excepção da incompetência em razão da matéria e, em sede de contraditório, os AA defenderam que “a causa de pedir é ocupação/apropriação do terreno dos AA., à margem de qualquer procedimento ou acto legalmente adequado para o efeito”, que a propriedade do terreno não é controvertida e que está em causa nos autos a responsabilidade civil extracontratual da Ré decorrente de...

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