Acórdão nº 01/22-CJ de Tribunal dos Conflitos, 06 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução06 de Abril de 2022
EmissorTribunal dos Conflitos

CONSULTA JURISDICIONAL nº 1/22 Acordam no Tribunal dos Conflitos Por despacho da Sra. Juíza do TAF de Leiria, de 01.02.2022, foi decidido suscitar a consulta prejudicial deste Tribunal dos Conflitos, ao abrigo do art. 15º, nº 1 da Lei nº 91/2019, de 4/9, por se haver entendido - com os fundamentos do despacho de 14.12.2021 - que a questão da jurisdição competente levanta fundadas dúvidas.

Na sequência da notificação do despacho de 14.12.2021, o A. Município de Leiria, veio dizer que, não obstante entender que o TAF de Leiria é competente, em razão da matéria para julgar a presente acção, nada tem a opor a que se submeta a questão da competência material a este Tribunal dos Conflitos.

Por sua vez o Réu A…………..[entretanto habilitado como herdeiro dos réus B……….. e mulher – cfr. fls. 289/290] veio também dizer que havendo dúvidas sobre a competência material do Tribunal, suscitada oficiosamente, não se opõe à submissão da questão ao Tribunal dos Conflitos.

A presente acção ordinária foi intentada pelo Município de Leiria contra B………… e mulher C…………. e D………., Lda, no Tribunal Judicial de Leiria, sendo formulados, nomeadamente, os seguintes pedidos: “a) Declarar-se que a parcela descrita nos supra art.ºs 5º, 14º, 15º e 49º, actualmente registada em nome da empresa Ré, pertence ao domínio público do Município de Leiria, sendo este seu dono e legítimo proprietário; b) Declarar-se que esta parcela, por força do alvará de loteamento n.º 484 constitui área de cedência do Loteamento n.º 27/81 destinando-se a espaço verde de utilização colectiva; c) Declarar-se que de acordo com o citado alvará e planta anexa não lhe poderá ser dado qualquer outro uso; d) Declarar-se que esta parcela mede 261,07 m2 e que confronta de Sul – Lote 1, do Nascente – Lote 2 e 3, do Norte – Com o edifício licenciado pelo processo n.º 1191/89, em nome da empresa Ré e do Poente com E……… e outros.

” A condenação dos Réus a reconhecer o que vem pedido supra e, em consequência: “b) A restituir a parcela em litígio ao domínio público municipal; c) A abster-se de praticar qualquer acto sobre a citada parcela, designadamente os muros ali existentes; d) A remover tudo o que colocou sobre aquela, designadamente o lixo e materiais ali existentes.

” Mais peticionou o A. que fossem declarados nulos os actos jurídicos que serviram de base ao registo predial da parcela em questão e ao cancelamento do referido registo predial.

Alegou o A., em síntese, que tinha emitido licença para loteamento e respectivas obras de urbanização de determinado terreno que era propriedade dos Réus, pessoas...

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