Acórdão nº 107/20.8T8ALR-A.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução05 de Abril de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. n.° 107/20.8TBALR-A.E1.S1 6.ª Secção ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – Relatório AA, intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB e a Massa Insolvente de BB, peticionando o reconhecimento da transmissão, a seu favor, por morte da sua mãe, do direito ao arrendamento do imóvel sito na Rua ..., ..., ..., em ....

Alegou, em síntese, que reside no imóvel, propriedade do 1.º R., desde 2007, em economia comum com a sua mãe, entretanto falecida, a qual era arrendatária de tal imóvel, pelo que, segundo o A., “atento o disposto no artigo 1106.°/1 do Código Civil, a posição de arrendatário transmitiu-se-lhe”.

A R. Massa Insolvente contestou, invocando, no que aqui interessa, o caso julgado formado no âmbito do processo de insolvência sobre a questão aqui suscitada pelo A. e a incompetência em razão da matéria do tribunal por, estando em causa a apreciação de um direito de arrendamento sobre um bem imóvel apreendido a favor da massa insolvente, ser para tal competente o processo de insolvência.

Tendo, antes da audiência prévia, em 03/11/2020, sido proferido o seguinte despacho: (…) Da competência do Tribunal (…) As partes foram já ouvidas quanto às exceções suscitadas nos autos, pelo que importa desde já apreciar da competência deste Tribunal para decidir.

Nos termos do disposto no artigo 128°, n.° 1, alínea a) e n.° 3, da Lei n.° 62/2013, de 26.08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário - LOSJ), "compete aos juízos de comércio preparar e julgar: a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização (...) 3. A competência a que se refere o n.° 1 abrange os respetivos incidentes e apensos".

Estabelece, por sua vez, o artigo 109.°, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), que "1- A declaração de insolvência não suspende a execução de contrato de locação em que o insolvente seja locador, e a sua denúncia por qualquer das partes apenas é possível para o fim do prazo em curso, sem prejuízo dos casos de renovação obrigatória".

Ou seja, "o artigo 109.°, n.° 3, do CIRE não acrescenta nem retira direitos ao locatário, apenas garante a tutela que lhe é conferida pela lei civil", não sendo, assim, o processo de insolvência o meio próprio para decidir da existência ou da validade de um contrato de arrendamento 1.

Consequentemente, compete ao presente Juízo de Competência Genérica ..., em razão da matéria, tramitar e julgar a presente causa, o que desde já se declara, julgando improcedente a exceção suscitada pelos Réus. (…)” Inconformada com tal decisão, interpôs a R. Massa Insolvente recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação ..., por acórdão de 14/06/2021, julgado improcedente o recurso e confirmado a decisão recorrida.

Continuando inconformada, interpõe a R. Massa Insolvente o presente recurso de revista, visando a revogação do Acórdão da Relação e a sua substituição por decisão que julgue “verificadas as exceções de incompetência em razão da matéria do Juízo de Competência Genérica ... (ou agora do Juízo Central Cível ... – Juiz ...) para conhecer da matéria em causa nos presentes autos (competência que cabe antes ao Juízo de Comércio ...) e de caso julgado material e, por conseguinte, pela absolvição dos Réus da instância”.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: (…) A) Sobre o decidido pelo Juízo de Comércio ..., quanto à competência em razão da matéria e à questão de fundo, formou-se caso julgado material nos termos dos arts. 619.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, ex vi art. 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não podendo agora, sob pena de repetição ou contradição de decisões e assim de violação do caso julgado, o Meritíssimo Juízo a quo julgar-se competente e voltar a apreciar a questão de fundo. Assim, B) O despacho de primeira instância e o acórdão recorrido incorrido incorreram em violação do art. 109.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e do art. 128.º, n.º 1, a) e n.º 3 da Lei da Organização do Sistema Judiciário e...

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