Acórdão nº 6322/20.7T8ALM.L2-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelNELSON BORGES CARNEIRO
Data da Resolução24 de Março de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO GP, intentou procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra RP, requerendo que seja restituído à posse do imóvel que constitui o seu domicílio, sito na Rua …, n.º …, Charneca de Caparica, bem como seja a requerida condenada a abster-se de praticar atos que impeçam ou dificultem o seu acesso ao imóvel e ao logradouro que o rodeia.

Foi proferida decisão que julgou procedente o procedimento cautelar de restituição provisória de posse e, consequentemente, ordenou a restituição ao requerente da posse do imóvel sito na Rua …, n.º …, Charneca da Caparica. Deduzida oposição, foi proferida sentença que julgou procedente a oposição à providência cautelar de restituição provisória de posse, declarando extinta, por caducidade, a restituição decretada.

Inconformado, veio o requerente apelar da sentença, tendo extraído das alegações[1],[2] que apresentou as seguintes CONCLUSÕES[3]:

  1. Na sequência da Oposição apresentada pela ora recorrida, por via da qual esta se defendeu por exceção, o ora recorrente -, devidamente notificado, respondeu-lhe, dizendo: a) “O Tribunal foi claro ao referir “…tem em vista a fixação de um regime provisório durante o período de pendência do processo de divórcio…” (artigo 5º da resposta); b) “Conforme também se verteu nessa sentença, proferida nos autos de processo n.º …/…, “[a] atribuição provisória da casa de morada de família tem o seu enquadramento no disposto nos arts. 931º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil e 1781º do Cód. Civil. Trata-se de um incidente, norteado por critérios de conveniência, que apenas tem em vista a fixação de um regime provisório, durante o período de pendência do processo de divórcio que, em princípio, não tem a ver com o processo de constituição de arrendamento da casa de morada de família regulado como processo de jurisdição voluntária no artigo 990º do Cód. Proc. Civil previsto como efeito do divórcio nos arts. 1793º e 1105º do Cód. Civil.”. (artigo 26º da resposta); c) “O tribunal vinculou a sua decisão de atribuição da casa de morada de família à pendência do processo de divórcio.” (artigo 27º da resposta); d) “A decisão de atribuição da utilização da casa de morada de família, proferida no âmbito dos autos de processo principal assentou no pressuposto da sua caducidade com o termo do processo de divórcio.” (artigo 28º da resposta); e) “A decisão judicial é indissociável dos respetivos fundamentos.” (artigo 29º da resposta); f) “Se coisa diversa se entendesse constituiria manifesto vício, visto que, ao ser notificado e tomar conhecimento dessa decisão, o Requerente considerou, de acordo com esse fundamento – “…tem em vista a fixação de um regime provisório durante o período de pendência do processo de divórcio…” – que após o trânsito em julgado o direito da Requerida caducaria.” (artigo 30º da resposta); g) “O mesmo entendimento presidiu à decisão proferida no âmbito dos presentes autos, segundo a qual “[n]o que concerne a este pressuposto, a privação da posse do requerente está, no entanto, legitimada pelo decidido na sentença prolatada em 15.10.2020 que atribuiu à requerida a utilização da casa de morada de família na pendência da ação de divórcio, sendo que aquando da instauração da presente providência ainda não tinha ocorrido o trânsito em julgado da decisão14.” (cfr. sentença primeira instância).” (artigo 32º da resposta). h) no âmbito daqueles autos de processo n.º …/…, do Juiz 1 do Juízo de Família e Menores de Almada, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi proferido despacho, datado de 11/3/2020, com o seguinte teor: “…que apenas tem em vista a fixação de um regime provisório, que vigorará no período da pendência da ação de divórcio…” (cfr. requerimento entregue, via citius, em 28/10/2021).

  2. O aresto recorrido nada considerou nem se pronunciou acerca do alegado nesse articulado do Recorrente, limitando-se a considerar prejudicados esses factos e fundamentos, pelo que padece de nulidade.

  3. Também nessa peça processual, nos seus artigos 22º e 23º15, o Recorrente alegou que a Recorrida tinha perfeita consciência da provisoriedade da atribuição daquela que foi a casa de morada de família, por via da sentença suprarreferida, sendo que o Tribunal não se pronunciou acerca desses.

  4. E também nada o Tribunal disse acerca do pedido de condenação da Recorrida em má-fé processual, fundamentado nos termos dos artigos 33º a 37º, desse seu articulado de 16/10/202116.

  5. Omitindo pronúncia acerca da caducidade do direito da Requerida, acerca do animus da Requerida, considerando que a atribuição da casa de morada de família decidira no aresto proferido pelo Juízo de Família e Menores apenas vigorou “…no período da pendência da ação de divórcio…”, e acerca do pedido de condenação por manifesta e contínua litigância de má-fé, a sentença recorrida padece de nulidade, por violação do disposto na al. d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC.

  6. A sentença recorrida omitiu o julgamento de factos alegados pelo ora recorrente – conforme supra se expõe – e que, por via da prova oferecida, deveriam constar nos factos provados, requerendo-se a alteração do título respetivo, sendo aditado com os seguintes: a) Na sentença, proferida nos autos de processo n.º …/…, “[a] atribuição provisória da casa de morada de família tem o seu enquadramento no disposto nos arts. 931º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil e 1781º do Cód. Civil. Trata-se de um incidente, norteado por critérios de conveniência, que apenas tem em vista a fixação de um regime provisório, durante o período de pendência do processo de divórcio que, em princípio, não tem a ver com o processo de constituição de arrendamento da casa de morada de família regulado como processo de jurisdição voluntária no artigo 990º do Cód. Proc. Civil previsto como efeito do divórcio nos arts. 1793º e 1105º do Cód. Civil.”. (nosso sublinhado); b) No âmbito dos autos de processo n.º …/…, do Juiz 1 do Juízo de Família e Menores de Almada, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi proferido despacho, datado de 11/3/2020, com o seguinte teor: “…que apenas tem em vista a fixação de um regime provisório, que vigorará no período da pendência da ação de divórcio…” (cfr. requerimento entregue, via citius, em 28/10/2021); c) Nessa decisão, proferida nos autos de processo n.º …/…, o tribunal vinculou a sua decisão de atribuição da casa de morada de família à pendência do processo de divórcio.”; d) Na motivação da sentença datada de 24/12/2020, proferida nos presentes autos, considerou-se que: “a privação da posse do requerente está, no entanto, legitimada pelo decidido na sentença prolatada em 15.10.2020 que atribuiu à requerida a utilização da casa de morada de família na pendência da ação de divórcio, sendo que aquando da instauração da presente providência ainda não tinha ocorrido o trânsito em julgado da decisão.”; e) A Requerida, em 21/6/2021, por apenso aos autos de processo …/…, deu entrada de “ação de atribuição de casa de morada de família”, requerendo, a final: “NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, REQUER QUE A AÇÃO SEJA JULGADA PROVADA E PROCEDÊNCIA E CONSEQUENTEMENTE SEJA ATRIBUIDA À REQUERENTE A CASA DE MORADA DE FAMILIA, SITA NA RUA …, …, HERDADE DA AROEIRA, CHARNECA DA CAPARICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1793º DO CÓDIGO CIVIL17.”.

  7. Esta factualidade consta alegada na resposta que o Recorrente apresentou à Exceção de caducidade, invocada pela Recorrida na sua Oposição, mas o Tribunal a quo, pura e simplesmente, ignorou olimpicamente os factos alegados pelo Recorrente nesse seu articulado, remetido aos autos via citius em 16/10/2021 (cfr. doc. n.º 1 e doc. n.º 2), até mesmo os que constam na sentença proferida nos autos de processo n.º …/…, sendo este Tribunal havia ordenado ao ora recorrente a junção de certidão, o que foi cumprindo em 17/12/2020 (cfr. doc. n.º 3 e doc. n.º 4).

  8. Os factos supra referenciados como a), b) e c) constam documentados nos presentes autos por via da certidão que o ora recorrente aos mesmos juntou em 17/12/2020, sendo que supra se referem exatamente em que documentos e em que momento foram juntos aos presentes autos.

  9. Por conseguinte, a sentença recorrida padece de erro de julgamento – pela não consideração destes nos factos provados, mas também por não ter justificado essa decisão – devendo os que ora se referenciam como a), b), c), d) e) ser julgados como provados.

  10. Considerando que sentença proferida nos autos de processo n.º …/…, do Juiz 1 do Juízo de Família e Menores de Almada, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, se decidiu que: “a) julgo procedente, por provado, o pedido formulado pela autora e, em consequência, decreto o divórcio do casal constituído pelos aqui autora RP e réu GP; b) atribuo provisoriamente à autora RP o direito à utilização da casa de morada de família sita na Rua …, n.º …, 2820-554 Charneca da Caparica; c) julgo improcedente, por não provado, o pedido de condenação da autora como litigante de má fé deduzido pelo réu e, em consequência, absolve-se a autora do pedido.”, e que esse Tribunal foi claro ao referir “…tem em vista a fixação de um regime provisório durante o período de pendência do processo de divórcio…”, parece-nos evidente que após o respetivo trânsito em julgado, a Recorrida deixou de poder exercer o correspondente direito.

  11. Já no âmbito dos presentes autos, em 20/5/2021, decidiu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: “Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida a qual será substituída por outra, em que se ordena a restituição ao apelante, GP da posse do imóvel sito na Rua …, n.º …, Charneca da Caparica.”.

  12. Quando o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu pela atribuição provisória da posse do imóvel ao ora Recorrente, fê-lo com perfeito conhecimento do teor da previa decisão do Juízo do Família e Menores...

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