Acórdão nº 823/20.4T8CSC-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelARLINDO CRUA
Data da Resolução24 de Março de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]: I – RELATÓRIO 1 – NA……………….

, residente na Rua ……………………, intentou acção especial de Divisão de Coisa Comum, contra PA………………..

, residente na Rua ………………….., formulando o seguinte petitório: “a) Deve a presente ação ser julgada procedente e provada, decidindo-se pela indivisibilidade da fração, e em consequência decidir-se pela sua adjudicação ou venda; b) Ser nomeado perito para avaliar o valor de mercado da fração e, por conseguinte, requer-se a V. Exa. que se digne fixar o valor da mesma.

  1. Caso se opte pela venda da fração, requer-se a nomeação de encarregado de venda judicial para o efeito; d) Ser a Ré condenada no pagamento da quantia de €10.594,39 (dez mil quinhentos e noventa e quatro euros e trinta e nove cêntimos), acrescidos de juros de mora vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento; e) Ser o crédito do Autor sobre a Ré tido em conta na repartição do valor das quotas partes da divisão da fração, acrescendo, assim, à quota parte do Autor”.

Alegou, em suma, o seguinte: - Pretende pôr termo à indivisão de coisa em compropriedade com a Ré, peticionando que se proceda à venda ou adjudicação da coisa comum, por indivisível, com repartição do respectivo valor, no qual seja tido em conta o crédito que detém sobre a Ré ; - Requerendo, nos termos do nº. 2, do artº. 37º, do Cód. de Processo Civil, que seja autorizada a cumulação de pedidos nos presentes autos, e consequente tramitação nos termos do processo comum ; - Na Primeira Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n.º …, encontra-se descrita a fracção autónoma designada pela letra “P”, correspondente ao 3.º C, do prédio urbano sito na Rua ………………, estando a aquisição inscrita a favor do Autor e da Ré pela AP. 3 de 2006/08/2 ; § Tal aquisição ocorreu mediante escritura pública outorgada no dia 21 de setembro de 2006, no Cartório Notarial de Cascais - Luís Alvim Pinheiro Belchior, o Autor e a Ré declararam comprar a Luís ……………, que declarou vender-lhes pelo preço de €122.000,00 (cento e vinte e dois mil euros), então declarado como recebido ; § Para tal aquisição, Autor e a Ré contraíram, em conjunto, os seguintes empréstimos: a) Mútuo n.º 0583000255785, na modalidade de crédito habitação – aquisição de habitação permanente, contratado em 21/09/2006 a 540 meses (até 21/09/2051), junto da instituição bancária Caixa Geral de Depósitos, pelo montante de €116.000,00 (cento e dezasseis mil euros), do qual, em janeiro de 2020, se encontrava em dívida o montante de €110.299,02 (cento e dez mil duzentos e noventa e nove euros e dois cêntimos), a que corresponde a prestação mensal atual no valor de €301,80 (trezentos e um euros e oitenta cêntimos); b) Mútuo n.º 0583000256585, na modalidade de crédito habitação – multi-opções (investimento não especificado em imobiliário), contratado em 21/09/2006 a 540 meses (até 21/09/2051), junto da instituição bancária Caixa Geral de Depósitos, pelo montante de €10.000,00 (dez mil euros), do qual, em janeiro de 2020, se encontrava em dívida o montante de €8.128,34 (oito mil cento e vinte e oito euros e trinta e quatro cêntimos), a que corresponde a prestação mensal atual no valor de €30,25 (trinta euros e vinte e cinco cêntimos) ; - Tendo, ainda, Autor e Ré contraído, em 12 de Setembro de 2006, empréstimo de crédito ao consumo junto da instituição bancária Caixa Económica Montepio Geral, contrato n.º 196261004051, pelo montante de €10.000,00 (dez mil euros) ; - Para garantia daquele crédito, foi inscrita hipoteca voluntária sobre a fracção a favor da identificada entidade bancária, registada sob a AP. 4 de 2006/08/29 ; - Com o terminus da relação amorosa entre ambos, ocorrida em Fevereiro de 2008, deixou o Autor de residir no local, aí permanecendo a Ré ; - Não antes de o Autor e a Ré acordarem entre si que, até à divisão ou venda da fracção e por conta da utilização exclusiva desta por parte da Ré, esta ficaria a única responsável pelo pagamento de todos os encargos e custos decorrentes ou conexos com a dita fracção ; - Efectivamente, Autor e Ré convencionaram que esta passaria a residir na dita fracção até à sua venda ou divisão, sendo que, em contrapartida, a Ré assumiu o pagamento de todas as responsabilidades da mesma, comprometendo-se a suportar e pagar integralmente todas as prestações mensais dos identificados créditos junto da CGD e do Montepio, bem como todos os impostos e as despesas e encargos da dita fracção, designadamente quanto à sua conservação e condomínio ; - Perante o incumprimento da Ré, tem vindo o Autor a suportar o pagamento de vários valores, que aquela deveria suportar, directamente conexos com a dita fracção ; - Nomeadamente, as seguintes quantias: I) de € 1.021,46 euros a título de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI); II) de € 1.399,68 euros, a título de quotas de condomínio ; III) de € 8.173,25 euros a título de prestação no âmbito de contrato de crédito ao consumo, que não deveria ter suportado ; - motivo pelo qual conclui pelo pedido cumulado de condenação da Ré, nos termos do art. 36.º do CPC, na quantia global de € 10.594,39 euros ; - peticionando ainda que este valor seja tido em conta na repartição do valor da quotas partes da divisão da fracção, acrescendo assim, à quota-parte do Autor.

2 – Citada a Ré, apresentou contestação e reconvenção, na qual, em resumo, referenciou o seguinte: - aceita a indivisibilidade em substância do imóvel, requerendo que o mesmo lhe seja adjudicado, atribuindo-se-lhe o valor de 90.517,96 € ; - celebrou um acordo de partilha de despesas com o Autor, na proporção de 50% dos valores despendidos, e não em regime de exclusividade com base na atribuição da contrapartida invocada ; - motivo pelo qual nada deve ao Auto ; - possui sobre o Autor os seguintes créditos: I) € 23.825,20 euros de reembolso de prestações no âmbito do contrato de mútuo ; II) € 3.347,90 de reembolso de prestações no âmbito do contrato de crédito multi-opções; III) € 1.853,79 euros a título de quotizações de condomínio; IV) € 2.250,00 euros, a título de crédito ao consumo ; - motivo pelo qual deduz pedido reconvencional de condenação do Autor, na quantia global de € 31.276,89 euros.

Conclui, nos seguintes termos: “● A admissão da presente contestação, que deverá ser considerada provada e totalmente deferida, decidindo-se, pela indivisibilidade e pela adjudicação do imóvel à R. designadamente, da fracção autónoma, identificada, pela letra “P” do prédio, constituído, em propriedade horizontal, sito na Rua ………………, terceiro andar, designado, pela letra “C”, na localidade e freguesia de São Domingos de Rana, concelho de Cascais, inscrito na matriz predial, sob o artigo matricial nº... da mesma freguesia de São Domingos de Rana; ● Deverá fixado o valor do imóvel, em €90.517,96 (noventa mil quinhentos e dezassete euros e noventa e seis cêntimos) designadamente, da fracção autónoma, identificada, pela letra “P” do prédio, constituído, em propriedade horizontal, sito na Rua …………….., nº290, terceiro andar, designado, pela letra “C”, na localidade e freguesia de São Domingos de Rana, concelho de Cascais, inscrito na matriz predial, sob o artigo matricial nº ... da mesma freguesia de São Domingos de Rana, por ser o valor patrimonial tributário do imóvel, fixado, pela Autoridade Tributária; ● Deverá a R. ser, totalmente, absolvida, do pagamento da quantia de €10.594,39 (dez mil quinhentos e noventa e quatro euros e trinta e nove cêntimos), por inadmissibilidade legal e por ser indevido e imputável á R. o pagamento desta quantia, por não ter qualquer responsabilidade no seu pagamento; ● Deverá a R. ser absolvida do alegado, crédito, nem sequer quantificado, peticionado pelo A., por este último não dispor de qualquer crédito superior ao contra crédito da R., devendo, em consequência, serem, compensados, reciprocamente, os créditos da R. sobre o A. por serem, de montante, manifestamente, superior, aos alegados créditos, inexistentes, reclamados pelo A. sobre a R., os quais, não têm, sequer, fundamento legal; ● Deverá ser considerado, inexistente, o alegado crédito reclamado pelo A, contra a R. respeitante ao pagamento do IMI, uma vez que o A. na qualidade de comproprietário, apenas, pagou a sua quota parte de 50% sobre o valor total do IMI, tendo, a R. na mesma medida, pago, sempre, os outros 50% do IMI, não havendo, qualquer montante ou qualquer crédito imputável a alguma das partes, por cada uma ter pago, a sua respectiva quota parte do imposto devido ao Estado Português, a titulo de IMI, respeitante ao imóvel, objecto dos autos; ● Deverá a R. ser totalmente absolvida do pagamento peticionado pelo A. dos alegados créditos, reclamados, no montante de €8.173,25 alegadamente devidos à empresa “Arrow Global Limited.”, representada, pela “Whitestar Asset Solutions”, S.A. (“Whitestar”), uma vez que a R. nada deve ao A., uma vez que foi um pagamento, integralmente, feito pelo A., indevidamente, por não existir qualquer capital em divida, por este, ultimo ter sido, integralmente e anteriormente, pago pela R.; ● Deverá o pedido reconvencional, ora, apresentado, pela R., ser admitido, e ser considerado, provado e totalmente, procedente, devendo os créditos da A., serem tidos em consideração, no momento do acerto de contas, a titulo de tornas, devendo, o A. ser condenado, a reconhecer o crédito da R, sobre o A., no montante de €23.825,20, correspondente, a pelo menos, 50% das mensalidades e encargos, associados, totalmente, suportadas, apenas, pela R., desde Agosto de 2008 até à presente data, ou seja, até ao dia 21 de Fevereiro de 2020, no que diz respeito ao Contrato de mútuo nº0583000255785, na modalidade de crédito à habitação, a R. pagou, €5.853,21 (cinco mil oitocentos e cinquenta e três euros e vinte e um cêntimos), a titulo de capital liquidado, mais, €41.984,78, (quarenta e um mil, novecentos e oitenta e quatro euros e setenta e oito cêntimos), a titulo de juros...

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