Acórdão nº 3396/18.4JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelRAÚL ESTEVES
Data da Resolução16 de Março de 2022
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc.º 3396/18.4JAPRT.P1 Acordam em Conferência na 1ª secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto Sumário: ………...

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1 Relatório Nos autos nº 3396/18.4JAPRT. P1, que correram os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira, foi proferida sentença que decidiu:

  1. Quanto à parte criminal 1. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência (grosseira), p. e p. pelo art.º 137.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão, a qual se suspende por igual período, nos termos do artigo 50.º do Código Penal, subordinada à entrega pelo arguido no período da suspensão aos demandantes cíveis das seguintes quantias: €15.000 (quinze mil euros) a cada um dos demandantes pelos danos não patrimoniais sofridos por cada um com a morte de BB, acrescida de juros legais à taxa legal desde a data desta sentença até efetivo e integral pagamento, e €1.370 (mil trezentos e setenta euros) pelos danos patrimoniais, acrescida dos juros à taxa legal, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento.

    1. (…) B) Quanto à parte cível 1. Julgar parcialmente procedente, por provado na mesma medida, o pedido de indemnização civil formulado pelos demandantes CC e DD e, em consequência, condenar o demandado AA a pagar-lhes: a) A quantia de €15.000 (quinze mil euros), pelos danos não patrimoniais sofridos por BB, a qual deverá ser repartida em duas partes iguais pelos demandantes, nos termos do artigo 2139.º, n.º 1, do Código Civil, acrescida dos juros à taxa legal desde a data desta sentença, e até efetivo e integral pagamento; b) A quantia de €80.000 (oitenta mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais pela perda do direito à vida de BB, a qual deverá ser repartida em duas partes iguais pelos demandantes, nos termos do artigo 2139.º, n.º 1, do Código Civil, acrescida dos juros à taxa legal desde a data desta sentença e até efetivo e integral pagamento; c) A quantia de €15.000 (quinze mil euros) a cada um dos demandantes pelos danos não patrimoniais sofridos por cada um com a morte de BB, acrescida de juros legais, à taxa legal desde a data desta sentença e até efetivo e integral pagamento; c) A importância de €1.370 (mil trezentos e setenta euros) pelas despesas de funeral, acrescidas dos juros à taxa legal, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento.

    Não conformado, veio o arguido interpor recurso, tendo concluído o mesmo nos seguintes termos: A. Relativamente ao dano morte, o pedido civil deve improceder, uma vez que esse dano morte já foi pago aos Demandantes Civis, no valor de €145.000,00, nos termos do despacho n.º 4209/2019 dos Ministros das Finanças e da Justiça, publicado na 2.ª Série do Diário da República de 18/04/2019.

  2. O Decreto-lei n.º 203/2015, de 13/07, estabelece uma prestação a favor dos familiares do pessoal do corpo da Guarda Prisional, como era o caso de BB, que funciona como um seguro para as situações em que ocorre um dano pela morte, como aconteceu no caso dos autos a favor dos ora Demandantes civis, que já receberam a referida quantia de €145.000,00.

  3. O pedido pelo dano não patrimonial da morte de BB formulado pelos Demandantes é uma duplicação daquilo que já receberam.

  4. Na sentença recorrida, entende-se que, atenta a natureza da indemnização e a previsão do art. 7.º, n.º 4, do diploma legal em apreço, segundo o qual a aplicação do regime nele previsto não prejudica ou diminui outros direitos em tudo o que nele não se encontre especialmente regulado, o arbitramento da indemnização de €145.000,00 que os Demandantes já receberam não afasta a responsabilidade do lesante pelo ressarcimento desse dano.

  5. A ratio do regime previsto no diploma em causa é garantir que, em qualquer caso, o pessoal do corpo da guarda prisional e demais pessoal por ele abrangido tem sempre assegurado o ressarcimento pelo dano não patrimonial da morte, quando estejam preenchidos os demais requisitos aí consignados.

  6. Ou seja, aquilo de que o diploma cuida é de arbitrar uma “compensação pela morte”, o que corresponde a uma indemnização pelo dano não patrimonial da morte.

  7. Tal indemnização não prejudica quaisquer outros direitos, designadamente de natureza indemnizatória, que caibam aos lesados, excepto naquilo que nele “não se encontre especialmente regulado”, como prevê o seu art. 7.º, n.º 4 (in fine).

    Ora, a indemnização pelo dano não patrimonial da morte está assegurada pelo seguro instituído pelo diploma legal em apreço.

  8. Assim sendo, e ressalvado o devido respeito, a compensação pelo dano não patrimonial da morte, a que se reporta o art. 496.º, n.º 2, do CC, foi já assegurado aos Demandantes civis, não tendo os mesmos direito a auferirem uma duplicação daquilo que já receberam.

    1. Pelo exposto, a sentença recorrida, neste segmento, aplicou erroneamente ao caso dos autos o regime instituído pelo Decreto-lei n.º 203/2015, de 13/07, devidamente conjugado com o art. 496.º, do CC.

    ***Por seu turno, vieram também os demandantes cíveis interpor recurso, tendo concluído o mesmo nos seguintes termos: 1 - O presente recurso, restrito à matéria civil, tem por objeto: pontos de facto que deviam ser sido dados como provados, para os efeitos do estabelecido no artigo 412.º, n.º 3, alínea a) do CPP – CC nasceu a .../.../1962 e DD nasceu a .../.../1967; Indemnização que devia ter sido fixada, ao abrigo do positivado no artigo 495.º, n.º 3, do Código Civil; Quantum indemnizatório fixado no contexto dos danos não patrimoniais, concretamente: o valor correspondente ao dano morte; a quantia atinente aos danos resultantes do sofrimento da vítima, BB, desde o momento em que foi atingida pelo disparo até à respetiva morte; e os danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes civis.

    2 – O arguido, AA, foi condenado, pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio por negligência (grosseira), p. e p. pelo art.º 137.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, que foi suspensa, na respetiva execução, por igual período, nos termos do artigo 50.º do Código Penal, subordinada à entrega aos demandantes cíveis, no período da suspensão, das seguintes quantias: 15.000€ a cada um dos demandantes pelos danos não patrimoniais sofridos por cada um com a morte de BB, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento; e 1.370€ pelos danos patrimoniais, acrescida dos juros, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento.

    3 – Na envolvência do pedido de indemnização civil, na sua parcial procedência, o arguido/demandado civil foi condenado a pagar aos demandantes civis, CC e DD, as seguintes quantias: a) 15.000€, pelos danos não patrimoniais sofridos por BB, a qual deverá ser repartida em duas partes iguais pelos demandantes, nos termos do artigo 2139.º, n.º 1, do Código Civil, acrescida dos juros à taxa legal desde a data desta sentença, e até efetivo e integral pagamento; b) 80.000€, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais pela perda do direito à vida de BB, a qual deverá ser repartida em duas partes iguais pelos demandantes, nos termos do artigo 2139.º, n.º 1, do Código Civil, acrescida dos juros, à taxa legal, desde a data desta sentença e até efetivo e integral pagamento; 15.000€ a cada um dos demandantes, pelos danos não patrimoniais sofridos por cada um com a morte de BB, acrescida de juros legais, à taxa legal, desde a data desta sentença e até efetivo e integral pagamento; e d) 1.370€, pelas despesas de funeral, acrescidas de juros, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento.

    4 – No recurso, sinalizou-se a facticidade que o tribunal a quo deu como provada, bem como a pertinente motivação (que aqui se consideram descritas).

    5 – FACTOS QUE FORAM INDEVIDAMENTE DADOS COMO NÃO PROVADOS E QUE DEVEM SER CONSIDERADOS ASSENTES, para os efeitos do estabelecido no artigo 412.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal – CC nasceu a .../.../1962 e DD nasceu a .../.../1967.

    6 – ERRO DE JULGAMENTO. Neste recorte, fez-se uma digressão acerca do seguinte: do pertinente vício; da prova judiciária; e da avaliação das provas.

    7 – Diante da motivação do tribunal a quo, que apartou a facticidade assinalada (a data de nascimento dos demandantes civis), cumpre ressair que ela se conforma desarrazoada 8 – Com efeito, importa sobrelevar que, no contexto processual penal (a cujas regras o pedido civil enxertado está subordinado), a data de nascimento não carece necessariamente de prova documental, embora se aceite naturalmente que se trata, nesse ponto, da comprovação mais fidedigna.

    9 – Na tessitura dos presentes autos, em que os demandantes civis foram identificados em várias situações, desde o inquérito até ao julgamento, conforme decorre da análise dos autos, ficou sempre averbado, sem controvérsia ou questionamento, que o CC nasceu a .../.../1962, e que a DD nasceu a .../.../1967 – desta sorte, deve ser dada como assente que os demandantes civis nasceram nas preditas datas.

    10 – Trata-se, por conseguinte, de matéria que foi incorretamente julgada por nítido erro e violação do princípio da livre apreciação da prova – cf. o artigo 412.º, n. º 3, alínea a), do CPP.

    PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL.

    11 – Neste alinho, transcreveram-se as considerações tecidas pelo tribunal a quo (que aqui se dão por reproduzidas).

    LUCROS CESSANTES, nos termos artigo 495.º, n.º 3, do Código Civil – privação da quantia correspondente ao valor da renda habitacional mensal de 250€, que era suportado pela BB.

    12 – Nesse segmento, os demandantes civis requereram uma indemnização de 60.000€) – contudo, o tribunal a quo indeferiu tal pretensão.

    13 – Para contraditar a argumentação expendida pelo tribunal, foram citados excertos dos sequentes...

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