Acórdão nº 3396/18.4JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Março de 2022
Magistrado Responsável | RAÚL ESTEVES |
Data da Resolução | 16 de Março de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc.º 3396/18.4JAPRT.P1 Acordam em Conferência na 1ª secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto Sumário: ………...
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1 Relatório Nos autos nº 3396/18.4JAPRT. P1, que correram os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira, foi proferida sentença que decidiu:
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Quanto à parte criminal 1. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência (grosseira), p. e p. pelo art.º 137.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão, a qual se suspende por igual período, nos termos do artigo 50.º do Código Penal, subordinada à entrega pelo arguido no período da suspensão aos demandantes cíveis das seguintes quantias: €15.000 (quinze mil euros) a cada um dos demandantes pelos danos não patrimoniais sofridos por cada um com a morte de BB, acrescida de juros legais à taxa legal desde a data desta sentença até efetivo e integral pagamento, e €1.370 (mil trezentos e setenta euros) pelos danos patrimoniais, acrescida dos juros à taxa legal, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento.
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(…) B) Quanto à parte cível 1. Julgar parcialmente procedente, por provado na mesma medida, o pedido de indemnização civil formulado pelos demandantes CC e DD e, em consequência, condenar o demandado AA a pagar-lhes: a) A quantia de €15.000 (quinze mil euros), pelos danos não patrimoniais sofridos por BB, a qual deverá ser repartida em duas partes iguais pelos demandantes, nos termos do artigo 2139.º, n.º 1, do Código Civil, acrescida dos juros à taxa legal desde a data desta sentença, e até efetivo e integral pagamento; b) A quantia de €80.000 (oitenta mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais pela perda do direito à vida de BB, a qual deverá ser repartida em duas partes iguais pelos demandantes, nos termos do artigo 2139.º, n.º 1, do Código Civil, acrescida dos juros à taxa legal desde a data desta sentença e até efetivo e integral pagamento; c) A quantia de €15.000 (quinze mil euros) a cada um dos demandantes pelos danos não patrimoniais sofridos por cada um com a morte de BB, acrescida de juros legais, à taxa legal desde a data desta sentença e até efetivo e integral pagamento; c) A importância de €1.370 (mil trezentos e setenta euros) pelas despesas de funeral, acrescidas dos juros à taxa legal, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento.
Não conformado, veio o arguido interpor recurso, tendo concluído o mesmo nos seguintes termos: A. Relativamente ao dano morte, o pedido civil deve improceder, uma vez que esse dano morte já foi pago aos Demandantes Civis, no valor de €145.000,00, nos termos do despacho n.º 4209/2019 dos Ministros das Finanças e da Justiça, publicado na 2.ª Série do Diário da República de 18/04/2019.
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O Decreto-lei n.º 203/2015, de 13/07, estabelece uma prestação a favor dos familiares do pessoal do corpo da Guarda Prisional, como era o caso de BB, que funciona como um seguro para as situações em que ocorre um dano pela morte, como aconteceu no caso dos autos a favor dos ora Demandantes civis, que já receberam a referida quantia de €145.000,00.
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O pedido pelo dano não patrimonial da morte de BB formulado pelos Demandantes é uma duplicação daquilo que já receberam.
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Na sentença recorrida, entende-se que, atenta a natureza da indemnização e a previsão do art. 7.º, n.º 4, do diploma legal em apreço, segundo o qual a aplicação do regime nele previsto não prejudica ou diminui outros direitos em tudo o que nele não se encontre especialmente regulado, o arbitramento da indemnização de €145.000,00 que os Demandantes já receberam não afasta a responsabilidade do lesante pelo ressarcimento desse dano.
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A ratio do regime previsto no diploma em causa é garantir que, em qualquer caso, o pessoal do corpo da guarda prisional e demais pessoal por ele abrangido tem sempre assegurado o ressarcimento pelo dano não patrimonial da morte, quando estejam preenchidos os demais requisitos aí consignados.
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Ou seja, aquilo de que o diploma cuida é de arbitrar uma “compensação pela morte”, o que corresponde a uma indemnização pelo dano não patrimonial da morte.
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Tal indemnização não prejudica quaisquer outros direitos, designadamente de natureza indemnizatória, que caibam aos lesados, excepto naquilo que nele “não se encontre especialmente regulado”, como prevê o seu art. 7.º, n.º 4 (in fine).
Ora, a indemnização pelo dano não patrimonial da morte está assegurada pelo seguro instituído pelo diploma legal em apreço.
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Assim sendo, e ressalvado o devido respeito, a compensação pelo dano não patrimonial da morte, a que se reporta o art. 496.º, n.º 2, do CC, foi já assegurado aos Demandantes civis, não tendo os mesmos direito a auferirem uma duplicação daquilo que já receberam.
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Pelo exposto, a sentença recorrida, neste segmento, aplicou erroneamente ao caso dos autos o regime instituído pelo Decreto-lei n.º 203/2015, de 13/07, devidamente conjugado com o art. 496.º, do CC.
***Por seu turno, vieram também os demandantes cíveis interpor recurso, tendo concluído o mesmo nos seguintes termos: 1 - O presente recurso, restrito à matéria civil, tem por objeto: pontos de facto que deviam ser sido dados como provados, para os efeitos do estabelecido no artigo 412.º, n.º 3, alínea a) do CPP – CC nasceu a .../.../1962 e DD nasceu a .../.../1967; Indemnização que devia ter sido fixada, ao abrigo do positivado no artigo 495.º, n.º 3, do Código Civil; Quantum indemnizatório fixado no contexto dos danos não patrimoniais, concretamente: o valor correspondente ao dano morte; a quantia atinente aos danos resultantes do sofrimento da vítima, BB, desde o momento em que foi atingida pelo disparo até à respetiva morte; e os danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes civis.
2 – O arguido, AA, foi condenado, pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio por negligência (grosseira), p. e p. pelo art.º 137.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, que foi suspensa, na respetiva execução, por igual período, nos termos do artigo 50.º do Código Penal, subordinada à entrega aos demandantes cíveis, no período da suspensão, das seguintes quantias: 15.000€ a cada um dos demandantes pelos danos não patrimoniais sofridos por cada um com a morte de BB, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento; e 1.370€ pelos danos patrimoniais, acrescida dos juros, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento.
3 – Na envolvência do pedido de indemnização civil, na sua parcial procedência, o arguido/demandado civil foi condenado a pagar aos demandantes civis, CC e DD, as seguintes quantias: a) 15.000€, pelos danos não patrimoniais sofridos por BB, a qual deverá ser repartida em duas partes iguais pelos demandantes, nos termos do artigo 2139.º, n.º 1, do Código Civil, acrescida dos juros à taxa legal desde a data desta sentença, e até efetivo e integral pagamento; b) 80.000€, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais pela perda do direito à vida de BB, a qual deverá ser repartida em duas partes iguais pelos demandantes, nos termos do artigo 2139.º, n.º 1, do Código Civil, acrescida dos juros, à taxa legal, desde a data desta sentença e até efetivo e integral pagamento; 15.000€ a cada um dos demandantes, pelos danos não patrimoniais sofridos por cada um com a morte de BB, acrescida de juros legais, à taxa legal, desde a data desta sentença e até efetivo e integral pagamento; e d) 1.370€, pelas despesas de funeral, acrescidas de juros, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento.
4 – No recurso, sinalizou-se a facticidade que o tribunal a quo deu como provada, bem como a pertinente motivação (que aqui se consideram descritas).
5 – FACTOS QUE FORAM INDEVIDAMENTE DADOS COMO NÃO PROVADOS E QUE DEVEM SER CONSIDERADOS ASSENTES, para os efeitos do estabelecido no artigo 412.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal – CC nasceu a .../.../1962 e DD nasceu a .../.../1967.
6 – ERRO DE JULGAMENTO. Neste recorte, fez-se uma digressão acerca do seguinte: do pertinente vício; da prova judiciária; e da avaliação das provas.
7 – Diante da motivação do tribunal a quo, que apartou a facticidade assinalada (a data de nascimento dos demandantes civis), cumpre ressair que ela se conforma desarrazoada 8 – Com efeito, importa sobrelevar que, no contexto processual penal (a cujas regras o pedido civil enxertado está subordinado), a data de nascimento não carece necessariamente de prova documental, embora se aceite naturalmente que se trata, nesse ponto, da comprovação mais fidedigna.
9 – Na tessitura dos presentes autos, em que os demandantes civis foram identificados em várias situações, desde o inquérito até ao julgamento, conforme decorre da análise dos autos, ficou sempre averbado, sem controvérsia ou questionamento, que o CC nasceu a .../.../1962, e que a DD nasceu a .../.../1967 – desta sorte, deve ser dada como assente que os demandantes civis nasceram nas preditas datas.
10 – Trata-se, por conseguinte, de matéria que foi incorretamente julgada por nítido erro e violação do princípio da livre apreciação da prova – cf. o artigo 412.º, n. º 3, alínea a), do CPP.
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL.
11 – Neste alinho, transcreveram-se as considerações tecidas pelo tribunal a quo (que aqui se dão por reproduzidas).
LUCROS CESSANTES, nos termos artigo 495.º, n.º 3, do Código Civil – privação da quantia correspondente ao valor da renda habitacional mensal de 250€, que era suportado pela BB.
12 – Nesse segmento, os demandantes civis requereram uma indemnização de 60.000€) – contudo, o tribunal a quo indeferiu tal pretensão.
13 – Para contraditar a argumentação expendida pelo tribunal, foram citados excertos dos sequentes...
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