Acórdão nº 677/19.3T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I Na presente ação declarativa constitutiva com forma de processo comum que C...

move contra V...

, E… e Massa Insolvente de E…, o Autor pretende que seja declarada a ineficácia ou, caso assim não se entenda, a nulidade do ato de repúdio da herança efetuado por V... e dos negócios posteriores com ele conexos.

Fundamenta a sua pretensão no facto de ter intentado uma execução contra a Ré E… e G…, este entretanto falecido, tendo a filha V... sido habilitada como herdeira do falecido nessa execução, mas posteriormente repudiou a herança e, na sequencia desse ato, no âmbito do processo de insolvência da Ré E…, que entretanto teve lugar, foram vendidos os bens que integram a herança do falecido e que por efeito do repúdio lhe foram afetos, o que o prejudica enquanto credor.

A Ré Massa Insolvente de E… contestou e na sua contestação, pugnou pela improcedência do pedido, alegando que a venda da totalidade dos bens e não apenas o direito à meação e o quinhão hereditário da insolvente foi mais vantajoso para todos os credores, nos quais se inclui o autor que ali reclamou o seu crédito, uma vez que valorizou o património da insolvente; não teve intervenção no ato de repúdio da herança aqui em causa, a qual pode ser feita a todo o tempo, devendo o Autor ser condenado como litigante de má fé.

As Rés V... e E…, na sua contestação, invocam que o repúdio da herança foi efetuado para permitir a venda total dos bens que integravam da herança aberta por óbito do seu pai, bem como faziam parte da meação da Ré, a qual havia sido declarada insolvente, tendo tal ato permitido a venda conjunta do bem por melhor preço, o que apenas beneficia os credores, tendo o Autor reclamado créditos no processo de insolvência.

Considerando que os autos estavam em condições de ser proferida decisão, a Mmª Juíza proferiu saneador-sentença, no qual veio a decidir: a) Julgar improcedente, por não provada, a presente ação e, em consequência, absolver as Rés V..., E… e Massa Insolvente de E… dos pedidos contra si deduzidos pelo Autor C...; b) Absolver o Autor do pedido de condenação como litigante de má-fé.

Não se conformando com o teor da decisão veio o Autor recorrer, assim concluindo as suas alegações de recurso: 1. O recorrente não se conforma com a sentença proferida, entendendo que a mesma não julgou corretamente os pontos dados como provados e não provados e não ter feito a avaliação correta do reconhecimento expresso e tácito da aceitação da herança do falecido G… por parte da recorrida V....

  1. Quanto aos factos não provados e provados diga-se que por decisão do Meritíssimo Juiz “a quo” foi por ele consultado e acompanhado o processo executivo nº…/06.TBSTS e seus apensos (Juízo de Execução da Maia, Juiz 2) em que eram executadas as recorridas, processo referenciado nos pontos 5, 6 e 8 dos factos dados como provados.

  2. Da leitura atenta desse processo decorre que a recorrida V... praticou atos de aceitação expressa e tácita da aceitação da herança aberta por óbito de seu falecido pai.

  3. É o que se retira do auto de diligência negativo lavrado nos autos mencionados no anterior número 2 em 27/05/2016 (mais de dois anos antes da escritura de repúdio da herança), certificando que a recorrida V... acompanhou tal diligência.

  4. Esse facto que, por estar documentalmente provado, deveria ter sido considerado na sentença, era de per si suficiente para conduzir à procedência da presente ação.

  5. Para além disso, os factos vertidos nos artigos 18º a 20º, 22º, 31º e 32º da petição inicial deveriam também ser sido considerados provados.

  6. Quanto aos factos dos artigos 18º a 20º por haver documentos no processo que os comprovem.

  7. No que diz respeito aos factos contidos nos artigos 22º, 31º e 32º por não haver no processo executivo já identificado atos praticados pela recorrida V... com esse propósito.

  8. No que concerne ao ponto 6 dos factos dados como provados, a sua parte final (a partir de “… não tendo a mesma), tem de ser excluído do seu teor.

  9. O recorrente junta documentos comprovativos de atos que infirmam tais conclusões para melhor identificação e localização dos mesmos, designadamente o acompanhamento da diligência de 25/05/2016, o acionamento de seguro de vida relativo ao contrato de mútuo do imóvel integrante da herança, a prática de atos de registo predial e matricial, a constituição de hipoteca voluntária por parte da recorrida V... sobre o mesmo imóvel.

  10. Face ao exposto nos antecedentes números 3 a 08, deve acrescentar-se aos factos provados os seguintes: - a 1ª R. acompanhou a diligência de 27/05/2016 de entrega do imóvel integrante da herança do seu pai; - a R. habilitou-se à herança de seu pai logo em 15/09/2012; - a 1ª R. tomou conhecimento do repúdio da herança efetuado por sua irmã M...; - o A. requereu, atento o falecimento do C…, incidente de habilitação dos sucessores deste em 26/11/2012; - durante os cinco (anos) posteriores a 14/11/2013 a 1ª R. teve conhecimento dos atos praticados no processo executivo identificado no anterior ponto 5; - não há no processo executivo ou de insolvência qualquer ato comprovativo de que a 1ª R. tivesse manifestado a vontade de repudiar a herança; - notificada dos diversos atos processuais praticados nesses processos, nunca a 1ª R. pôs em causa os mesmos com base nesse facto.

  11. E retirado ao ponto 6 dos factos provados tudo o que vem dito a partir de “…. Não tendo a mesma ….”.

  12. Sendo dado como provada a factualidade aludida nos anteriores números 11 e 12, e em conjugação com os restantes factos já dados como provados, é irrefutável que a recorrida V... expressa e tacitamente aceitou a herança por óbito de seu pai, devendo proceder a ação face à ineficácia do ato de repúdio.

  13. No caso de aceitação expressa, a recorrida V... praticou atos que cabalmente o demonstram e se deixaram enumerados.

  14. Na situação de aceitação tácita a recorrida V... nunca manifestou vontade de repudiar a herança durante mais de seis anos.

  15. Na esteira dos dois...

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