Acórdão nº 677/19.3T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | ANABELA LUNA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I Na presente ação declarativa constitutiva com forma de processo comum que C...
move contra V...
, E… e Massa Insolvente de E…, o Autor pretende que seja declarada a ineficácia ou, caso assim não se entenda, a nulidade do ato de repúdio da herança efetuado por V... e dos negócios posteriores com ele conexos.
Fundamenta a sua pretensão no facto de ter intentado uma execução contra a Ré E… e G…, este entretanto falecido, tendo a filha V... sido habilitada como herdeira do falecido nessa execução, mas posteriormente repudiou a herança e, na sequencia desse ato, no âmbito do processo de insolvência da Ré E…, que entretanto teve lugar, foram vendidos os bens que integram a herança do falecido e que por efeito do repúdio lhe foram afetos, o que o prejudica enquanto credor.
A Ré Massa Insolvente de E… contestou e na sua contestação, pugnou pela improcedência do pedido, alegando que a venda da totalidade dos bens e não apenas o direito à meação e o quinhão hereditário da insolvente foi mais vantajoso para todos os credores, nos quais se inclui o autor que ali reclamou o seu crédito, uma vez que valorizou o património da insolvente; não teve intervenção no ato de repúdio da herança aqui em causa, a qual pode ser feita a todo o tempo, devendo o Autor ser condenado como litigante de má fé.
As Rés V... e E…, na sua contestação, invocam que o repúdio da herança foi efetuado para permitir a venda total dos bens que integravam da herança aberta por óbito do seu pai, bem como faziam parte da meação da Ré, a qual havia sido declarada insolvente, tendo tal ato permitido a venda conjunta do bem por melhor preço, o que apenas beneficia os credores, tendo o Autor reclamado créditos no processo de insolvência.
Considerando que os autos estavam em condições de ser proferida decisão, a Mmª Juíza proferiu saneador-sentença, no qual veio a decidir: a) Julgar improcedente, por não provada, a presente ação e, em consequência, absolver as Rés V..., E… e Massa Insolvente de E… dos pedidos contra si deduzidos pelo Autor C...; b) Absolver o Autor do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Não se conformando com o teor da decisão veio o Autor recorrer, assim concluindo as suas alegações de recurso: 1. O recorrente não se conforma com a sentença proferida, entendendo que a mesma não julgou corretamente os pontos dados como provados e não provados e não ter feito a avaliação correta do reconhecimento expresso e tácito da aceitação da herança do falecido G… por parte da recorrida V....
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Quanto aos factos não provados e provados diga-se que por decisão do Meritíssimo Juiz “a quo” foi por ele consultado e acompanhado o processo executivo nº…/06.TBSTS e seus apensos (Juízo de Execução da Maia, Juiz 2) em que eram executadas as recorridas, processo referenciado nos pontos 5, 6 e 8 dos factos dados como provados.
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Da leitura atenta desse processo decorre que a recorrida V... praticou atos de aceitação expressa e tácita da aceitação da herança aberta por óbito de seu falecido pai.
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É o que se retira do auto de diligência negativo lavrado nos autos mencionados no anterior número 2 em 27/05/2016 (mais de dois anos antes da escritura de repúdio da herança), certificando que a recorrida V... acompanhou tal diligência.
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Esse facto que, por estar documentalmente provado, deveria ter sido considerado na sentença, era de per si suficiente para conduzir à procedência da presente ação.
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Para além disso, os factos vertidos nos artigos 18º a 20º, 22º, 31º e 32º da petição inicial deveriam também ser sido considerados provados.
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Quanto aos factos dos artigos 18º a 20º por haver documentos no processo que os comprovem.
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No que diz respeito aos factos contidos nos artigos 22º, 31º e 32º por não haver no processo executivo já identificado atos praticados pela recorrida V... com esse propósito.
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No que concerne ao ponto 6 dos factos dados como provados, a sua parte final (a partir de “… não tendo a mesma), tem de ser excluído do seu teor.
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O recorrente junta documentos comprovativos de atos que infirmam tais conclusões para melhor identificação e localização dos mesmos, designadamente o acompanhamento da diligência de 25/05/2016, o acionamento de seguro de vida relativo ao contrato de mútuo do imóvel integrante da herança, a prática de atos de registo predial e matricial, a constituição de hipoteca voluntária por parte da recorrida V... sobre o mesmo imóvel.
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Face ao exposto nos antecedentes números 3 a 08, deve acrescentar-se aos factos provados os seguintes: - a 1ª R. acompanhou a diligência de 27/05/2016 de entrega do imóvel integrante da herança do seu pai; - a R. habilitou-se à herança de seu pai logo em 15/09/2012; - a 1ª R. tomou conhecimento do repúdio da herança efetuado por sua irmã M...; - o A. requereu, atento o falecimento do C…, incidente de habilitação dos sucessores deste em 26/11/2012; - durante os cinco (anos) posteriores a 14/11/2013 a 1ª R. teve conhecimento dos atos praticados no processo executivo identificado no anterior ponto 5; - não há no processo executivo ou de insolvência qualquer ato comprovativo de que a 1ª R. tivesse manifestado a vontade de repudiar a herança; - notificada dos diversos atos processuais praticados nesses processos, nunca a 1ª R. pôs em causa os mesmos com base nesse facto.
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E retirado ao ponto 6 dos factos provados tudo o que vem dito a partir de “…. Não tendo a mesma ….”.
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Sendo dado como provada a factualidade aludida nos anteriores números 11 e 12, e em conjugação com os restantes factos já dados como provados, é irrefutável que a recorrida V... expressa e tacitamente aceitou a herança por óbito de seu pai, devendo proceder a ação face à ineficácia do ato de repúdio.
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No caso de aceitação expressa, a recorrida V... praticou atos que cabalmente o demonstram e se deixaram enumerados.
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Na situação de aceitação tácita a recorrida V... nunca manifestou vontade de repudiar a herança durante mais de seis anos.
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Na esteira dos dois...
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