Acórdão nº 1373/21.7T8STR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO A.S.F.

, na qualidade de cabeça-de-casal e em representação da Herança indivisa aberta por óbito de A.J.F., instaurou o presente procedimento cautelar comum contra V.P.M.F.

, pedindo que esta seja «intimada a facultar/proporcionar/viabilizar o acesso do cabeça-de-casal e de perito avaliador ao interior do imóvel sito na Rua (…), em Alcanede, bem como do imóvel sito na Rua (…), na Nazaré, entregando-lhes, em 5 dias, uma cópia das chaves, sob a cominação de, não o fazendo, cometer um crime de desobediência, p. e. p. pelo art. 348.º do Cód. Penal».

Mais requereu a inversão do contencioso.

Alegou, em síntese, que, na invocada qualidade de cabeça-de-casal, necessita de aceder aos referidos imóveis a fim de proceder à respetiva avaliação para subsequente partilha, mas que a requerida, apesar de interpelada, se recusa a facultar-lhe tal acesso e a entregar-lhe as chaves dos imóveis, o que impossibilita a avaliação dos mesmos, impossibilitando desse modo que o processo de partilha prossiga os seus trâmites.

A requerida deduziu oposição, excecionando a falta de personalidade judiciária da herança indivisa, a ilegitimidade processual ativa do cabeça-de-casal por preterição de litisconsórcio necessário, o erro na forma do processo e, por fim, a inutilidade superveniente da lide quanto ao imóvel sito na Rua (…), em Alcanede.

Por impugnação concluiu não estarem reunidos os requisitos de que a lei faz depender o decretamento da providência requerida, concluindo ser a requerida que, por todas as razões, é a pessoa mais indicada, a mais isenta e mais imparcial, para assegurar a guarda e preservação do património do falecido A.J.F., até à sua partilha ou acordo de todos os herdeiros para proceder à sua entrega..

Pediu ainda a condenação do requerente como litigante de má-fé em multa nunca inferior a € 2.000,00 e em indemnização não inferior a € 5.000,00.

Convidado a responder às exceções, o requerente nada disse.

Posteriormente, foram as partes também convidadas a, querendo, se pronunciarem sobre a eventual verificação da falta do pressuposto processual de interesse em agir quanto ao imóvel sito na Rua (…), em Alcanede, e, ainda, para alegarem por escrito quanto ao mérito da causa relativamente ao imóvel sito na Rua (…), na Nazaré.

O Requerente nada disse.

A Requerida respondeu, concluindo pela falta do aludido pressuposto processual e pela sua absolvição do pedido, reiterando o pedido de condenação do requerente como litigante de má-fé.

De seguida foi proferida decisão em cujo dispositivo se consignou: «Face ao exposto, a) julgo verificada a exceção dilatória inominada relativa à falta de interesse processual em agir no que tange à providência dirigida ao bem imóvel sito na Rua (…), em Alcanede, e, em consequência, absolvo nessa parte a Requerida da instância; e b) julgo totalmente improcedente o presente procedimento cautelar relativamente à providência dirigida ao bem imóvel sito na bem imóvel sito na Rua (…), na Nazaré e, em consequência, absolvo nessa parte a Requerida do pedido.» Fixo à causa o valor de € 30.000,01 (cfr. art. 304.º, n.º 1, 305.º, n.º 4 e 306.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil).

Custas pelo Requerente.

Registe e notifique.

» Notificada a decisão às partes, a requerida, constatando que a mesma era omissa quanto a pronunciar-se sobre a litigância de má-fé que havia oportunamente invocado, requereu «que, após prévia notificação do Requerente para, querendo, exercer o princípio do contraditório sobre o pedido de litigância de má-fé deduzido pela Requerida na Oposição à Providência Cautelar, seja proferido Despacho subsequente à sentença (mas que deve passar a fazer parte integrante) a pronunciar-se, e a dar provimento, sobre tal matéria».

Notificado o requerente para se pronunciar, veio o mesmo requerer a absolvição do pedido de litigância de má-fé contra si deduzido.

Foi então proferida decisão com o seguinte dispositivo: «Face ao exposto, julgo o incidente de litigância de má-fé deduzido pela Requerida V.P.M.F. contra o Requerente A.S.F. (que intervém na qualidade de cabeça-de- casal e em representação da HERANÇA INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE A.J.F.) parcialmente procedente e, em consequência, condeno o mesmo em multa de 3 UC’s e no pagamento à Requerida de indemnização no montante de € 500,00 (quinhentos euros).

Fixo ao incidente o valor de € 30.000,01 (cfr. art. 304.º, n.º 1 do Cód. proc. Civil).

Custas do incidente pela Requerida e Requerente na proporção do respetivo vencimento, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, sem prejuízo do apoio judiciário de que a Requerida beneficia (cfr. art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil e art. 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela II anexa ao mencionado diploma).

Notifique.

» Inconformado, o requerente apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as seguintes conclusões: «

  1. O despacho recorrido consubstancia uma decisão de condenação por litigância de má fé, determinada pela instauração de uma providência cautelar em 25.05.2021, tendo por objeto o acesso a um imóvel, no dia posterior (24.05.2021) à mudança de fechadura determinada no âmbito do procedimento cautelar de arrolamento n.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT