Acórdão nº 753/20.0T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Por apenso à ação executiva sumária para pagamento de quantia certa instaurada, em 27-01-2020, por JÓIAS DA NATUREZA, LD.ª contra B.M.P.S., apresentando como título executivo um requerimento injuntivo ao qual foi aposta fórmula executória, o executado deduziu embargos de executado.

Fundamentou a oposição invocando a ineptidão do requerimento executivo por falta de causa de pedir, porquanto no requerimento injuntivo não foram concretamente indicadas as faturas que estariam por liquidar, tendo sido omitidos os prazos de emissão e data de vencimento das mesmas.

Mais alegou que cessou atividade em junho de 2013, não existindo dívidas.

Ademais, os juros comerciais contabilizados desde a apresentação do requerimento de injunção, no valor de €4.755,91, encontram-se parcialmente prescritos, na parte em que ultrapassam os cinco anos anteriores à citação; que não existe fundamento legal para ser exigido o pagamento de €900,00 a título de despesas administrativas e de contencioso, pois não está contratualmente fixado o pagamento de tal quantia.

Contestou a exequente alegando que o Embargante sabe perfeitamente que, no âmbito da sua atividade comercial, adquiriu fruta à embargada no valor total de €10.943,47, chegando a emitir cheques que não foram apresentados a pagamento a seu pedido, sendo que as datas dos cheques, das faturas e da apresentação da injunção são anteriores a junho de 2013, data da cessação da atividade em sede de IVA, facto que por si só não significa que o embargante não tivesse dívidas; e que são devidos os juros e as despesas administrativas e de contencioso.

Juntou com a contestação cópia de 8 cheques e um extrato de conta corrente com indicação das faturas.

As partes foram notificadas para se pronunciarem sobre dispensa da audiência prévia e para os termos do artigo 591.º, n.º 1, do CPC.

O Embargante pronunciou-se, reiterando o que já tinha alegado na oposição à execução.

A Embargada também se pronunciou reiterando o pedido de improcedência dos embargos.

Foi proferida sentença em sede de saneamento dos autos, que julgou a causa nos seguintes termos: «Por tudo o que vem de ser exposto, julgo os presentes embargos parcialmente procedentes e, consequentemente, determino a extinção da execução: a) na parte em que são peticionados juros de mora à taxa legal referentes ao período decorrido de 10.04.2013 até 30.01.2015, relativamente aos quais procede a exceção da prescrição; b) na parte em que é peticionado o pagamento de €900,00 a título de despesas administrativas e de contencioso.

Custas pelo embargante e pela exequente na proporção dos respetivos decaimentos.» Inconformado, o Embargante interpôs recurso apelação pugnando pela revogação da sentença e procedência dos embargos, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «

  1. Há que considerar que toda a execução tem por base um título pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (art. 10º nº 5 do NCPC).

  2. A obrigação para ser exequível tem de ser certa, líquida e exigível sendo que o título executivo tem de ser condição necessária e suficiente para se aferir da verificação de tais requisitos.

  3. A exequente invoca como título executivo um requerimento injuntivo alegando a existência de uma determinada divida originada num contrato de compra e venda ocorrido entre 14/8/2009 e 10/5/2010.

  4. Sucede porém que do requerimento apresentado não decorre que facturas estão em divida, nem a data de emissão nem a data de vencimento.

  5. Daqui decorre, inexoravelmente, que o documento apresentado não tem aptidão como título executivo pois dele não é possível retirar uma obrigação certa, líquida e exigível.

  6. A acção executiva visa a realização efectiva, por meios coercivos, do direito violado e tem por suporte um título que constitui a matriz ou limite quantitativo e qualitativo da prestação a que se reporta. (art. 10º nº 1, 4 e 5 do NCPC).

  7. Embora a lei não exija a indicação de normas jurídicas ou das razões de direito em que o requerente baseia a sua pretensão, prevê o referido normativo que o requerimento deva conter a exposição sucinta dos factos fundamentadores da pretensão, o que não sucede no requerimento injuntivo (que deu origem ao presente título executivo), pelo que estamos perante uma situação de ausência de causa de pedir.

  8. O facto de a Lei permitir, no que toca ao requerimento de injunção, uma exposição sucinta dos factos, isso não significa que esteja a Requerente dispensada de indicar os factos estruturantes da causa de pedir, como garantia do contraditório e da delimitação objectiva do caso julgado. (Ac. TRE 17/11/2016 – Proc.º 60592/14.4 YIPRT.E1) I) Como refere Salvador da Costa « A lei não exige a pormenorizada alegação das matéria de facto, bastando-se com a alegação sucinta dos factos, ou seja, nos termos de brevidade e concisão. Mas isso não significa a postergação dos princípios gerais da concretização da matéria de facto em termos da sua aproximação às pertinentes normas jurídicas substantivas».

    Acrescentando ainda que: «A invocação dos factos integrantes da causa de pedir que a lei exige não se conforma com a mera afirmação conclusiva de facto ou fáctico- jurídica, pelo que não satisfaz a exigência legal de afirmação dos factos essenciais integrantes da causa de pedir a mera referência à celebração de contratos, certo que os factos em que eles se desenvolvem são as declarações negociais convergentes das partes» “A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 8º Edição, pág. 31, Almedin

    1. J) Inexistindo a sucinta exposição dos factos, exigida nos termos do art. 552º nº 1 al. d) e art. 724º nº 1 al. e) do NCPC, estamos perante a ineptidão da petição inicial (art. 186º nº 2 al. que tem como consequência absolvição do executado da instância executiva (art.ºs 186º, n.ºs 1 e 2 a), 196º...

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