Acórdão nº 9380/18.0T8LSB-A.L1 .S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelFERREIRA LOPES
Data da Resolução31 de Março de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

AA intentou a execução da qual os presentes autos de embargos de executado constituem apenso, pela quantia exequenda de € 166.526,94, contra as executadas V..., S.A.

e V..., S.A.

apresentando como título executivo decisão judicial condenatória, confirmado pelo Acórdão do STJ de 02.12.2014, no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 1706/10.1TVLSB no Juízo Central Cível ... J..., que condenou as rés solidariamente a pagar ao Autor - uma pensão de reforma com efeitos desde 01 de Janeiro de2010, no valor anual global de € 230.923,38 (duzentos e trinta mil novecentos e vinte e três euros e trinta e oito cêntimos) por referência ao ano de 2010, a pagar em 12 prestações mensais no valor de € 19.243,62 (dezanove mil duzentos e quarenta e três euros e sessenta e dois cêntimos) cada, atualizada anualmente de acordo com o índice oficial de inflação, As executadas deduziram oposição por embargos, alegando: a) a falta de título executivo quanto aos juros moratórios e compulsórios; b) a existência de factos posteriores ao encerramento da discussão em primeira instância suscetíveis de prova documental6; c) a inadmissibilidade da cumulação sucessiva de execuções”; d) a extinção da obrigação exequenda, por compensação de créditos.

O exequente contestou, invocando as exceções de caso julgado e abuso do direito, impugnando a factualidade invocada pelas embargantes, e pugnando pela improcedência daqueles, e pela condenação das embargantes como litigantes de má-fé.

Realizou-se audiência prévia, no decurso da qual a instância foi suspensa a pedido das partes, com vista à resolução do litígio por acordo.

Goradas as negociações, o processo seguiu a sua tramitação.

Foi proferido saneador-sentença que julgou os embargos totalmente improcedentes, determinando o prosseguimento da execução.

Inconformadas, as Executadas interpuseram recurso de apelação, mas sem sucesso pois que a Relação ..., por acórdão de 15.12.2020, confirmou a sentença.

Ainda inconformadas, interpuseram recurso de revista excepcional, que foi admitido pela formação a que alude o nº 3 do art. 672º do CPC, que ponderou para o efeito: (…) o caso vertente convoca aspetos algo invulgares que assumem complexidade e discutibilidade jurídica relevantes e com projeção útil para o tipo de casos porventura similares, como são, nomeadamente: - o facto de estarmos perante um título executivo de trato sucessivo cuja obrigação dele constante é suscetível de ulteriores vicissitudes factuais; - a própria natureza da obrigação exequenda como pensão de reforma vitalícia de administrador de uma sociedade anónima, sujeita ao limite máximo decorrente da aplicação do preceituado no art. 402.° do CSC. suscitando-se a questão de saber em que medida é que a não invocação pelo réu da remuneração de referência inferior à existente à data da contestação ou do encerramento, da discussão da causa, no âmbito da ação declarativa, é de molde a precludir a invocação, em sede de execução, de deliberações ulteriores, por parte da sociedade obrigada, que sejam mais limitativas dessa remuneração, nos termos e para os efeitos da alínea g) do art.° 729.° do CPC; - por fim, a questão do reflexo na natureza dessa obrigação da atribuição superveniente de uma pensão social ao titular daquela.

Tanto basta para se ter como justificada e pertinente a presente revista excecional ao abrigo da alínea a) do n.° 1 do art.° 672.° do CPC.

/// As Recorrentes rematam a sua alegação com as seguintes conclusões (omitem-se as dez primeiras por respeitarem á admissibilidade da revista excepcional): 11.ª — A Relação rejeitou a impugnação da decisão sobre a matéria de facto por considerar a sua apreciação absolutamente inútil, atenta a importância que atribuiu ao facto vertido no ponto 9 dos factos provados. Ora, a procedência do presente recurso deverá levar a que se considere relevante a matéria de facto omitida (que acima se recordou), a qual, estando toda documentalmente provada nos autos, pode ser considerada pelo S.T.J. na decisão a proferir. Caso se entenda, diferentemente, que esses factos não podem ser desde já julgados provados, requer-se a final se ordene a baixa dos autos à Relação para que tais factos sejam aditados à lista dos factos provados.

12.ª — No acórdão do S.T.J. invocado como título executivo, as Recorrentes foram condenadas a pagar ao Recorrido uma pensão de reforma com efeitos desde 1 de Janeiro de 2010, no valor anual global de€ 230.923,38 por referência ao ano de 2010, em 12 prestações mensais no valor de € 19.243,62 cada, actualizada anualmente de acordo com o índice oficial de inflação.

13.

ª — Esta condenação, na medida em que versa sobre o pagamento de prestações pecuniárias ao Recorrido, com carácter vitalício, a título de pensão de reforma, tem por objecto uma obrigação duradoura e, como tal, está sujeita a ser alterada em função de circunstâncias posteriores ao encerramento da discussão sobre a matéria de facto na acção judicial na qual o direito de crédito correspondente foi reconhecido, maxime factos a que a própria lei associa um efeito reconfigurador da obrigação de pagamento da pensão de reforma.

14.

ª — Uma das circunstâncias que condicionam legalmente a medida da pensão de reforma devida pelas Recorrentes ao Recorrido é o valor máximo da remuneração que em cada momento é fixada por deliberação das Comissões de Remunerações das Recorrentes e paga pelas Recorrentes aos seus administradores em exercício de funções, por força do disposto no artigo 402.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais (C.S.C.), que proíbe às sociedades comerciais atribuírem pensões de reforma aos seus administradores de montante superior à remuneração mais elevada que for, em cada momento, auferida por um administrador efectivo.

15.ª — A norma do art. 402.º, n.º 2, do C.S.C. é uma norma imperativa, que estabelece um limite máximo ao montante da pensão de reforma que tem de ser sempre e em cada momento respeitado, pelo que o valor da pensão que, em cada momento, é paga pela sociedade ao seu ex-administrador tem de se manter dentro do limite máximo nela estabelecido, sob pena de ilegalidade e, consequentemente, de nulidade (art. 294.º do Código Civil).

16.

ª — Por força do estabelecido neste art. 402.º, n.º 2, do C.S.C., os factos acima relatados, relativos ao montante do vencimento mais elevado que vem sendo atribuído por deliberações das Comissões de Remunerações das Recorrentes e pago aos administradores das Recorrentes em efectividade de funções, constituem circunstâncias supervenientes modificativas da obrigação posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração e susceptíveis de prova por documentos, o que torna admissível a oposição mediante embargos ao abrigo do disposto no art. 729.º, alínea g), do C.P.C..

17.ª — A dívida das Recorrentes ao Recorrido, a título de pensão de reforma, deve considerar-se reconfigurada em função do valor da remuneração auferida, em cada momento, pelo administrador que aufere o vencimento mais elevado — assim pelo menos, após a primeira deliberação das Comissões de Remunerações das Recorrentes posterior ao encerramento da discussão em Primeira Instância na acção declarativa, datada de 3 de Junho de 2013.

18.ª — Assim, o montante que foi pago ao Recorrido a título de pensão de reforma entre Fevereiro de 2018 e Setembro de 2018, de 7.500,00 € mensais, não foi em nenhum desses meses inferior ao que lhe era efectivamente devido pelas Recorrentes.

19.

ª — A 1.ª Recorrente procedeu, nos meses de Outubro a Dezembro de 2018 e Janeiro de 2019, à compensação dos créditos do Recorrido relativos à pensão de reforma que lhe é devida com o seu crédito decorrente da não dedução da pensão oficial de reforma entre Outubro de 2017 e Setembro de 2018, que leva a que nada fosse devido pelas Recorrentes ao Recorrido nos referidos meses de Outubro de 2018 a Janeiro de 2019, por se terem os créditos do Recorrido extinguido por compensação.

20.ª — O que, tudo, conduz à procedência dos embargos e à extinção da execução.

21.ª — A intangibilidade do caso julgado não é posta em causa por se poder atender aos factos supervenientes, em particular quando em causa estejam obrigações duradouras, que por sua natureza estão mais expostas aos efeitos que sobre elas produzem eventos posteriores ao encerramento da discussão em Primeira Instância.

22.ª — O facto de o limite máximo que o valor da pensão pode atingir, por força de disposição legal imperativa, se fixar, por referência ao vencimento mais alto auferido em cada momento por administradores das Recorrentes em efectividade de funções, em montante inferior ao estabelecido no acórdão do S.T.J., e de isso levar a que a obrigação das Recorrentes se deva considerar correspondentemente modificada, não tem a ver com o respeito pelo caso julgado mas antes com os limites desse mesmo caso julgado, em face da evolução das circunstâncias que são determinantes para a fixação do montante da pensão de reforma reconhecida ao Recorrido.

23.

ª — O acórdão do S.T.J. não conheceu da questão da aplicação do limite estabelecido no art. 402.º, n.º 2, do C.S.C., nem sobre ela contém qualquer decisão 24.

ª — A leitura desse acórdão mostra que a única questão que nele foi apreciada e decidida foi a de saber se a pensão de reforma para ex-administradores prevista nos estatutos das Recorrentes estava ou não dependente de um requisito que era o atingir da idade de 65 anos pelo seu beneficiário.

25.ª — O que está em causa nos embargos de que emerge o presente recurso é questão completamente diversa: são os efeitos que sobre a pensão de reforma reconhecida ao Recorrido no anterior processo judicial tem a evolução do montante da retribuição dos administradores das Recorrentes no período subsequente ao encerramento da discussão em Primeira Instância nessa outra acção, pelo que a relevância desses factos novos, provados documentalmente, não é em nada prejudicada pelo decidido nessa acção.

26.

ª — O ponto central da fundamentação do acórdão recorrido tem a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT