Acórdão nº 763/18.7T8PVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelJOÃO VENADE
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 763/18.T8PVZ.P1.

*1). Relatório.

AA, residente na Rua ..., ..., ..., ..., propôs contra BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, condóminos do Edifício ....

, sito na Avenida ..., ..., Póvoa de Varzim, Condomínio do mesmo Edifício ...

, Ação declarativa constitutiva, com processo comum, pedindo que: . se declare nula ou «quanto muito anulada e de nenhum efeito» a deliberação do ponto 2 (eleição de nova Administração para o ano de 2018) da ata n.º46, uma vez que os trabalhos haviam sido interrompidos pelo Presidente da Mesa e, assim sendo, que a marcação da assembleia extraordinária referente à ata n.º 47 e as deliberações aí tomadas sejam declaradas nulas, não produzindo qualquer efeito; .

caso assim não se entenda, ou seja, caso se entenda que a Assembleia continuou de forma legal, deverá ser declarado, nulo ou anulado e de nenhum efeito o ponto 2 (2.1 e 2.2) da ata n.º 47, referente aos assuntos do contencioso, uma vez que tais deliberações são contrárias aos interesses do condomínio e do preceituado no regulamento, não são deliberações de partes comuns do edifício e, como tal, existe ilegitimidade do senhor Administrador as propor à Assembleia para votação, tal como consta da ata, além de que as mesmas são destituídas de qualquer apoio legal e documental.

. o administrador seja exonerado das suas funções, de acordo com o artigo 1435.º, n.º 3 do C. C.

A Autora desistiu (requerimento de 09/11/2018) deste último pedido, devidamente homologada por sentença de 27/06/2018.

O sustento da ação consiste, em síntese, no seguinte: . a Autora é condómina da fração DH, do edifício em causa; . em 17/02/2018 realizou-se assembleia geral ordinária de condóminos do edifício na qual esteve presente, sendo que não o esteve até final por o Presidente da Mesa ter comunicado que iria suspender os trabalhos, motivo pelo qual se ausentou; . só tomou conhecimento que não houve suspensão dos trabalhos quando recebe carta datada de 05/03/2018, com cópia da ata n.º 46; . por mail do indicado Presidente e da ata, verifica-se que houve a falta de vários condóminos por se terem convencido que os trabalhos estavam suspensos; . houve assim impedimento de voto a tais condóminos; . no que se refere à Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 17/03/2018, a Autora não esteve presente, nem representada, sendo que foi aprovado que a Administração do Condomínio desistisse da execução intentada contra a condómina BB por a quantia se encontrar integralmente paga, suportando a administração o pagamento das custas do processo, juros e pagamento dos honorários com o advogado e com o agente de execução; . tal comprometimento estava justificado com o facto de a anterior Administração ter instaurado execução sem qualquer interpelação prévia; . tal votação não é de uma parte comum do edifício mas relativa a uma fração de um condómino, sendo assim ilegal tal votação; . quem deu causa à ação/execução foi a condómina por não pagar quotas em tempo; . a deliberação é contrária ao condomínio e ao regulamento do condomínio – artigo 20.º, n.º 6 -; . quanto à dívida que o condomínio foi condenado a pagar a BB, não se percebe como se atingiu o valor de 16 576,62 EUR, constante da ata n.º 47;*Contestou o Réu condomínio, representado pelo administrador e também em representação dos condóminos, alegando: . a caducidade do direito da Autora em pedir a anulação das deliberações; . no mais, impugna a alegação da Autora.

*Após a decorrência de outros atos processuais que não têm relevância para o recurso, foi proferido despacho saneador, onde se decidiu julgar parte ilegítima o condomínio, se relegou para final a apreciação da caducidade do direito da Autor e se: . elencou como objeto do litígio: «da nulidade ou anulabilidade das deliberações tomadas sob o ponto 2 da acta nº 46 e consequente nulidade das deliberações tomadas na acta nº 47 por terem sido tomadas durante a suspensão da assembleia; Da nulidade ou anulabilidade das deliberações tomadas sob o ponto 2 da acta nº 47 por violação do regulamento do condomínio e por extravasar a competência da assembleia; Da nulidade da deliberação que aprovou o Regulamento do Condomínio por falta de quórum deliberativo; Da caducidade do direito de acção quanto à anulabilidade das deliberações tomadas sob o ponto 2 da acta nº 46.».

E como temas da prova: . «1 - Assembleia realizada no dia 17.02.2018: saber se a assembleia foi ou não suspensa para continuar em data posterior; 2 - Processo de Execução que corre termos pelo Juízo de Execução do Porto sob o nº 2110/18.9T8PRT: Quotas em divida; interpelação para pagamento; data de pagamento; data de instauração da acção; 3 - Acção de Processo Comum que correu termo por este Juízo Local sob o nº 839/15.2T8PVZ: acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto; data da citação do Réu para os termos da acção e transito em julgado da decisão.».

*Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença nos seguintes termos: «julgo a presente acção parcialmente procedente e em consequência declaro anuladas as deliberações tomadas na assembleia de 17 de Março de 2018, sob o ponto 2 (2.1 e 2.2) vertidas na acta n.º 47, referente aos assuntos do contencioso.

Absolvo os Réus do demais peticionado.».

* Inconformados, os Réus recorrem, formulando as seguintes conclusões: «A- Das provas acima indicadas e reproduzidas agora, nomeadamente, do depoimento prestado pela testemunha indicada e dos documentos juntos aos autos, o facto referido sob o nº 10, como provado deve ser dado como não provado, e em conformidade, dado como provado o facto indicado com o n.º 2 dos factos dados como não provados; B- Constando da acta n.º 35 que a deliberação se refere à aprovação do regulamento de condomínio tal como constante da minuta em causa, e contendo a minuta de forma integral um regulamento de condomínio e seus anexos, não se pode concluir que a deliberação apenas se destinou a alterar parte do regulamento, em especial quando dos autos não consta um outro qualquer regulamento de condomínio, não constando do registo predial a existência ou menção á existência de regulamento de condomínio; C- A aprovação do dito regulamento, encerrado na acta n.º 35, não foi aprovado pela maioria do capital, não havendo quorum deliberativo da aprovação, o que determina a sua inexistência, equiparada à nulidade e invocável a todo o tempo; D- Contudo, e ainda que se concluísse pela validade do referido Regulamento, a deliberação da assembleia de condóminos, confrontada com um caso concreto em que com probabilidade a oposição à execução instaurada teria sucesso, com agravamento de encargos para o condomínio delibera não reclamar tal encargo, não é uma deliberação contrária ao regulamento O regulamento enuncia um princípio, mas não encerra um comando imperativo, e como tal, é passível de, na sua aplicação em concreto, ou seja, na passagem da situação do geral e abstracto, para o facto concreto, ser devidamente conformada com a vontade dos condóminos; E- A deliberação de aceitar um perdão de divida por parte do representante sem poderes da condómina que é credora do condomínio, na medida em que representa a manifestação de vontade a encerrar na declaração contratual de transacção não faz nula ou anulável a deliberação; Mais, não desvincula sequer da declaração negocial o emitente da mesma, como decorre do Art.º 268º do Cód. Civil, não se compreendendo que, se declarasse a anulação da deliberação, com fundamento na falta de poderes de representação do representante da condómina presente; Em todo o caso a falta de poderes de ratificação sana-se com a ratificação; F- Assim, a deliberação a que se reporta a acta n.º 47, e referente ao ponto 2 ( 2.1 e 2.2) apresenta-se como válida, para os devidos e legais...

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