Acórdão nº 10/21.4GBPTL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução21 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I.

RELATÓRIO 1.

No âmbito do Inquérito nº 10/21.4GBPTL, que correu termos pelo Departamento de Investigação e Acção Penal, Secção de Ponte de Lima, da Procuradoria da República da Comarca de Viana do Castelo, o Ministério Público, em consonância com as disposições conjugadas dos Artºs. 392º e 394º do C.P.Penal, formulou o seguinte requerimento, cuja cópia consta de fls. 2 / 4 Vº (transcrição (1)): (...) B. DO PROCESSO ESPECIAL: Nos termos do artigo 392º, do Código de Processo Penal, o Ministério Público requer a aplicação de uma pena de multa, em processo sumaríssimo, relativamente ao arguido R. G. filho de G. M. e de C. G. natural de: Viana do Castelo (…) [Viana do Castelo]; nacional de Portugal nascido em ..-09-1996 estado civil: Solteiro, profissão: serralheiro Mecânico (desempregado), Documento(s) de identificação: NIF - ………, CC – ……, domicílio: Rua …, Ponte de Lima O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes, dado os autos de inquérito indiciarem suficientemente que: 1. No dia 16/02/21, 18H30M, na Rua ..., Ponte de Lima, o arguido R. G. conduzia o motociclo não matriculado com o nº chassis ...................88, não sendo titular de licença de condução ou de outro documento que o habilitasse a conduzir aquele veículo.

  1. Sabia o arguido que não era titular de licença de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir o referido veículo e, não obstante, quis conduzir o veículo acima mencionado nas referidas circunstâncias.

  2. O arguido actuou livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

    Pelo exposto, incorreu o arguido R. G., como autor material, na prática de um crime consumado de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, números 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, por referência ao artigo 47º, do Decreto-Lei n.º 209/98, de 15/07.

    *PROVA: Os indícios resultaram da totalidade da prova produzida nos autos, a saber: DOCUMENTAL: - O certificado de registo criminal do arguido; - informação SIMP; - auto de notícia.

    TESTEMUNHAL: - L. M., Autuante, com domicílio profissional na Guarda Nacional Republicana – Posto Territorial de Freixo.

    MEDIDA COAÇÃO: Termo de identidade e residência já prestado, revela-se, em concreto, necessário, adequado e proporcional.

    *Estabelece o n.º 2, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro que “Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 – Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.”.

    - ELEMENTO OBJECTIVO DO TIPO.

    O exercício da condução por quem não esteja legalmente habilitado para o efeito, na via pública ou equiparada, constitui conduta que reveste acentuada perigosidade para a segurança rodoviária, pelo que funda o tipo objectivo da presente incriminação.

    - ELEMENTO SUBJECTIVO DO TIPO.

    Quanto ao nexo psicológico entre o facto e o agente, este delito assume a forma de dolo (artigo 14.º, do Código Penal), isto é, o evento lesivo corresponde à intenção do sujeito actuante, que conhece a danosidade do facto praticado.

    Assim sendo, o arguido agiu com conhecimento das características do veículo e do local onde conduzia, sabendo também que não era titular de carta de condução, porém, teve vontade de conduzir e conduziu o veículo nas mencionadas circunstâncias.

    tento os elementos de facto recolhidos, é indubitável que existem sérios indícios de que o arguido terá preenchido os elementos do tipo de crime previsto e punido pelo artigo 3º, números 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

    - MOLDURA PENAL ABSTRACTA APLICÁVEL.

    Ao crime imputado ao arguido corresponde uma moldura penal abstracta de pena de prisão de 30 (trinta) dias até 2 ano ou pena de multa de 10 (dez) a 240 dias, encontrando-se preenchido o pressuposto referido no n.º 1, do artigo 392.º, do Código de Processo Penal.

    - CONDIÇÃO PROCESSUAL.

    Não foi requerida a constituição de assistente.

    - DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO.

    O direito enquanto síntese da ideia de justiça e o direito positivo, determina a propósito do critério de escolha da pena, que “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

    ” (artigo 70.º, do Código Penal).

    Ainda em nome da natureza da pessoa humana na sua relação com o Estado, a pena deve ser necessária a satisfazer as exigências da prevenção, geral e especial, e adequada à protecção dos bens jurídicos, ao restabelecimento da confiança da comunidade na efectiva tutela penal dos bens jurídicos fundamentais e à reintegração e ressocialização do agente na sociedade.

    Perante o quadro legal definido, entendemos que in casu deve ser aplicada pena não privativa da liberdade, pois esta ainda permite de forma proporcional, adequada, necessária e bastante as finalidades da punição.

    Com efeito, importa ter presente os factores relevantes para avaliar da medida da pena da culpa.

    - DOS FACTOS RELATIVOS AO FACTO.

    São aqueles “capazes de fornecerem a medida da sua gravidade, são, assim, factores atinentes ao ilícito (típico) e à culpa do facto. Capazes de medir a gravidade da violação jurídica serão pois uma multiplicidade de factores pertencentes ao tipo-de-ilícito objectivo e subjectivo.” (vide Anabela Miranda Rodrigues, A determinação da medida da pena privativa de liberdade, Coimbra, 1995, pág. 660).

    Do crime consumado não resultaram consequências gravosas a nível de bens jurídicos atinentes à vida e integridade física.

    - OS FACTORES RELATIVOS AO AGENTE.

    É importante considerar as “circunstâncias atípicas ou extratípicas, cujo fundamento de relevância para a medida da pena de prevenção advirá de poderem ligar-se à necessidade da pena.” (vide Anabela Miranda Rodrigues, A determinação da medida da pena privativa de liberdade, Coimbra, 1995, pág. 671).

    Do certificado de registo criminal do arguido não consta condenação anterior.

    Resulta ainda dos autos que o arguido no âmbito do NUIPC 66/20.7GBPTL, Processo sumário - fase preliminar, pelo crime de Condução sem habilitação legal, com início da proibição, em 15-10-2020 e seu Termo (da proibição), em 15-04-2021.

    O arguido é serralheiro mecânico, mas encontra-se desempregado já há cerca de dois anos. Vai fazendo uns biscates quando aparecem, obtendo rendimento mensal que estima de 300 euros.

    Acrescenta que são os seus pais e os pais da sua companheira quem o ajudam. É solteiro, tem três filhos, de 2 anos, outro de quatro anos e outro de sete anos de idade. Vive com uma companheira, a qual é empregada de balcão (no … de …, Viana do Castelo) auferindo 600 euros mensais, porém atualmente encontra-se de baixa médica. Não possui veículos automóveis. O ciclomotor dos autos é pertença do seu irmão. Vive em casa arrendada pagando 250 euros mensais, juntamente com a companheira e os três filhos. Não tem outros rendimentos, nem outros encargos.

    Reunidos estes elementos, é ainda possível formular um juízo de prognose favorável quanto ao respeito pelas normas jurídico-penais.

    *No que respeita aos critérios de determinação da medida da pena rege o disposto no artigo 71º, do Código Penal.

    Tendo presente este parâmetro legislativo, a medida da pena a aplicar deve ser determinada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele, não excedendo o limite da culpa.

    O arguido encontra-se inserido na sociedade, em termos familiares, pelo que se encontram atenuadas maiores exigências de prevenção especial no caso concreto.

    Nestes termos, entendemos que o pagamento de uma multa pelo arguido será, ainda por esta vez, suficiente para o afastar da prática futura de crimes de idêntica natureza, assim como julgamos ficarem satisfeitas dessa forma as necessidades de prevenção geral.

    Face ao exposto, e nos termos dos artigos 71º e 47º, números 1 e 2, do Código Penal, temos por ajustada a aplicação ao arguido da pena de multa de 50 (cinquenta) dias, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no valor total de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, números 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

    Nestes termos, requer-se a aplicação ao arguido R. G., em processo sumaríssimo, de uma pena de 50 (cinquenta) dias, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no valor total de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, números 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

    *(...) Informe o NUIPC 66/20.7GBPTL, Processo sumário - fase preliminar, para os fins tidos por convenientes.

    Em concreto, importa proceder à separação de processos, na medida em que a investigação do eventual crime de falsificação importará a realização de um plano diverso e de execução previsivelmente mais demorado. Nestes termos, extraia certidão integral e Registe e Autue como crime falsificação: bo. Após conclua no novo NUIPC.

    Oportunamente, remeta os autos à distribuição.

    (...)”.

    *2.

    Remetidos os autos à distribuição [Juízo Local Criminal de Ponte de Lima, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo], pelo despacho de 23/02/2021, cuja cópia consta de fls. 5, foi admitido tal requerimento formulado pelo Ministério Público, tendo-se determinado, além do mais, a notificação do arguido para, no prazo de 15 dias, deduzir, querendo, oposição.

    *3.

    Regular e pessoalmente notificado, o arguido nada disse.

    *4.

    Nessa sequência, em 17/11/2021 foi proferida a...

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