Acórdão nº 10/21.4GBPTL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Março de 2022
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 21 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I.
RELATÓRIO 1.
No âmbito do Inquérito nº 10/21.4GBPTL, que correu termos pelo Departamento de Investigação e Acção Penal, Secção de Ponte de Lima, da Procuradoria da República da Comarca de Viana do Castelo, o Ministério Público, em consonância com as disposições conjugadas dos Artºs. 392º e 394º do C.P.Penal, formulou o seguinte requerimento, cuja cópia consta de fls. 2 / 4 Vº (transcrição (1)): (...) B. DO PROCESSO ESPECIAL: Nos termos do artigo 392º, do Código de Processo Penal, o Ministério Público requer a aplicação de uma pena de multa, em processo sumaríssimo, relativamente ao arguido R. G. filho de G. M. e de C. G. natural de: Viana do Castelo (…) [Viana do Castelo]; nacional de Portugal nascido em ..-09-1996 estado civil: Solteiro, profissão: serralheiro Mecânico (desempregado), Documento(s) de identificação: NIF - ………, CC – ……, domicílio: Rua …, Ponte de Lima O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes, dado os autos de inquérito indiciarem suficientemente que: 1. No dia 16/02/21, 18H30M, na Rua ..., Ponte de Lima, o arguido R. G. conduzia o motociclo não matriculado com o nº chassis ...................88, não sendo titular de licença de condução ou de outro documento que o habilitasse a conduzir aquele veículo.
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Sabia o arguido que não era titular de licença de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir o referido veículo e, não obstante, quis conduzir o veículo acima mencionado nas referidas circunstâncias.
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O arguido actuou livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
Pelo exposto, incorreu o arguido R. G., como autor material, na prática de um crime consumado de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, números 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, por referência ao artigo 47º, do Decreto-Lei n.º 209/98, de 15/07.
*PROVA: Os indícios resultaram da totalidade da prova produzida nos autos, a saber: DOCUMENTAL: - O certificado de registo criminal do arguido; - informação SIMP; - auto de notícia.
TESTEMUNHAL: - L. M., Autuante, com domicílio profissional na Guarda Nacional Republicana – Posto Territorial de Freixo.
MEDIDA COAÇÃO: Termo de identidade e residência já prestado, revela-se, em concreto, necessário, adequado e proporcional.
*Estabelece o n.º 2, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro que “Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 – Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.”.
- ELEMENTO OBJECTIVO DO TIPO.
O exercício da condução por quem não esteja legalmente habilitado para o efeito, na via pública ou equiparada, constitui conduta que reveste acentuada perigosidade para a segurança rodoviária, pelo que funda o tipo objectivo da presente incriminação.
- ELEMENTO SUBJECTIVO DO TIPO.
Quanto ao nexo psicológico entre o facto e o agente, este delito assume a forma de dolo (artigo 14.º, do Código Penal), isto é, o evento lesivo corresponde à intenção do sujeito actuante, que conhece a danosidade do facto praticado.
Assim sendo, o arguido agiu com conhecimento das características do veículo e do local onde conduzia, sabendo também que não era titular de carta de condução, porém, teve vontade de conduzir e conduziu o veículo nas mencionadas circunstâncias.
tento os elementos de facto recolhidos, é indubitável que existem sérios indícios de que o arguido terá preenchido os elementos do tipo de crime previsto e punido pelo artigo 3º, números 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
- MOLDURA PENAL ABSTRACTA APLICÁVEL.
Ao crime imputado ao arguido corresponde uma moldura penal abstracta de pena de prisão de 30 (trinta) dias até 2 ano ou pena de multa de 10 (dez) a 240 dias, encontrando-se preenchido o pressuposto referido no n.º 1, do artigo 392.º, do Código de Processo Penal.
- CONDIÇÃO PROCESSUAL.
Não foi requerida a constituição de assistente.
- DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO.
O direito enquanto síntese da ideia de justiça e o direito positivo, determina a propósito do critério de escolha da pena, que “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
” (artigo 70.º, do Código Penal).
Ainda em nome da natureza da pessoa humana na sua relação com o Estado, a pena deve ser necessária a satisfazer as exigências da prevenção, geral e especial, e adequada à protecção dos bens jurídicos, ao restabelecimento da confiança da comunidade na efectiva tutela penal dos bens jurídicos fundamentais e à reintegração e ressocialização do agente na sociedade.
Perante o quadro legal definido, entendemos que in casu deve ser aplicada pena não privativa da liberdade, pois esta ainda permite de forma proporcional, adequada, necessária e bastante as finalidades da punição.
Com efeito, importa ter presente os factores relevantes para avaliar da medida da pena da culpa.
- DOS FACTOS RELATIVOS AO FACTO.
São aqueles “capazes de fornecerem a medida da sua gravidade, são, assim, factores atinentes ao ilícito (típico) e à culpa do facto. Capazes de medir a gravidade da violação jurídica serão pois uma multiplicidade de factores pertencentes ao tipo-de-ilícito objectivo e subjectivo.” (vide Anabela Miranda Rodrigues, A determinação da medida da pena privativa de liberdade, Coimbra, 1995, pág. 660).
Do crime consumado não resultaram consequências gravosas a nível de bens jurídicos atinentes à vida e integridade física.
- OS FACTORES RELATIVOS AO AGENTE.
É importante considerar as “circunstâncias atípicas ou extratípicas, cujo fundamento de relevância para a medida da pena de prevenção advirá de poderem ligar-se à necessidade da pena.” (vide Anabela Miranda Rodrigues, A determinação da medida da pena privativa de liberdade, Coimbra, 1995, pág. 671).
Do certificado de registo criminal do arguido não consta condenação anterior.
Resulta ainda dos autos que o arguido no âmbito do NUIPC 66/20.7GBPTL, Processo sumário - fase preliminar, pelo crime de Condução sem habilitação legal, com início da proibição, em 15-10-2020 e seu Termo (da proibição), em 15-04-2021.
O arguido é serralheiro mecânico, mas encontra-se desempregado já há cerca de dois anos. Vai fazendo uns biscates quando aparecem, obtendo rendimento mensal que estima de 300 euros.
Acrescenta que são os seus pais e os pais da sua companheira quem o ajudam. É solteiro, tem três filhos, de 2 anos, outro de quatro anos e outro de sete anos de idade. Vive com uma companheira, a qual é empregada de balcão (no … de …, Viana do Castelo) auferindo 600 euros mensais, porém atualmente encontra-se de baixa médica. Não possui veículos automóveis. O ciclomotor dos autos é pertença do seu irmão. Vive em casa arrendada pagando 250 euros mensais, juntamente com a companheira e os três filhos. Não tem outros rendimentos, nem outros encargos.
Reunidos estes elementos, é ainda possível formular um juízo de prognose favorável quanto ao respeito pelas normas jurídico-penais.
*No que respeita aos critérios de determinação da medida da pena rege o disposto no artigo 71º, do Código Penal.
Tendo presente este parâmetro legislativo, a medida da pena a aplicar deve ser determinada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele, não excedendo o limite da culpa.
O arguido encontra-se inserido na sociedade, em termos familiares, pelo que se encontram atenuadas maiores exigências de prevenção especial no caso concreto.
Nestes termos, entendemos que o pagamento de uma multa pelo arguido será, ainda por esta vez, suficiente para o afastar da prática futura de crimes de idêntica natureza, assim como julgamos ficarem satisfeitas dessa forma as necessidades de prevenção geral.
Face ao exposto, e nos termos dos artigos 71º e 47º, números 1 e 2, do Código Penal, temos por ajustada a aplicação ao arguido da pena de multa de 50 (cinquenta) dias, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no valor total de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, números 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
Nestes termos, requer-se a aplicação ao arguido R. G., em processo sumaríssimo, de uma pena de 50 (cinquenta) dias, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no valor total de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, números 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
*(...) Informe o NUIPC 66/20.7GBPTL, Processo sumário - fase preliminar, para os fins tidos por convenientes.
Em concreto, importa proceder à separação de processos, na medida em que a investigação do eventual crime de falsificação importará a realização de um plano diverso e de execução previsivelmente mais demorado. Nestes termos, extraia certidão integral e Registe e Autue como crime falsificação: bo. Após conclua no novo NUIPC.
Oportunamente, remeta os autos à distribuição.
(...)”.
*2.
Remetidos os autos à distribuição [Juízo Local Criminal de Ponte de Lima, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo], pelo despacho de 23/02/2021, cuja cópia consta de fls. 5, foi admitido tal requerimento formulado pelo Ministério Público, tendo-se determinado, além do mais, a notificação do arguido para, no prazo de 15 dias, deduzir, querendo, oposição.
*3.
Regular e pessoalmente notificado, o arguido nada disse.
*4.
Nessa sequência, em 17/11/2021 foi proferida a...
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