Acórdão nº 190/20.6T8MGD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução24 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. X - Seguros Gerais, SA, veio intentar a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra R. P.

    , onde conclui pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de €7.183,33, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, bem como no pagamento das custas e demais encargos legais.

    Para tanto alega, em síntese, que pela apólice nº .............67 tinha sido transferida para si a responsabilidade pela circulação do veículo com a matrícula PA e, na sequência de acidente de viação ocorrido em 8 de junho de 2019 que se ficou a dever a responsabilidade do réu, que o conduzia, teve a autora que proceder ao reembolso dos danos materiais sofridos no trator agrícola com a matrícula TL e no arado, bem como no custo da obtenção da certidão da participação de acidente da GNR.

    Mais alegou que o réu acusou uma taxa de álcool no sangue de 1,28g/l, conduzindo assim o veículo em estado de embriaguez, que deu origem à sua condução desatenta e desconcentrada, sendo causa para a ocorrência do acidente dos presentes autos, encontrando-se, portanto, preenchidos os requisitos legais para que a autora seja ressarcida nos termos do disposto no artigo 27º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de agosto.

    O réu R. P. apresentou contestação onde conclui entendendo dever absolver-se o réu do pedido.

    Alega, para tanto, em síntese que no local e momento em que ocorreu o sinistro a visibilidade não era boa e o veículo TL não se encontrava regularmente estacionado e o arado não se encontrava devidamente assinalado, e por isso não era exigível, nem sequer possível ao réu evitar o embate.

    Mais referiu que, o facto de o réu apresentar indícios de álcool no sangue no momento do embate não foi determinante para a ocorrência do embate, mas, antes, a posição do trator e do seu atrelado, bem como a pouca luminosidade do local e o período temporal noturno.

    Por fim, e por mera cautela, invocou que, caso se considere que a taxa de alcoolémia acusada pelo réu contribuiu para o sinistro em causa, se deverá considerar que a atuação do proprietário do trator também contribuiu em igual medida para a verificação do sinistro.

    *Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, consequentemente, decidiu:

    1. Condenar o réu a pagar à autora a quantia de €3.491,67 acrescida de juros, à taxa de 4%, contados desde a data da citação do réu até integral pagamento.

    2. Absolver o réu no mais peticionado.

    *B) Inconformada com a decisão proferida, veio a autora, X - Seguros Gerais, SA, interpor recurso (ref. 39917935), o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos, com efeito devolutivo (ref. 23866393).

    *Nas alegações de recurso da apelante X - Seguros Gerais, SA, são formuladas as seguintes conclusões: 1. A recorrente dissente da douta sentença impugnada, na parte em que esta atribui culpa concorrente ao proprietário do veículo estacionado, escudando-se, singelamente, na circunstância de ser vedado o estacionamento, em arruamento urbano, de um veículo agrícola.

    1. Percorrendo a matéria de facto assente, nenhum outro facto, estacionamento indevido à parte, suporta o juízo de censura estradal, que conduziu à parcial absolvição do réu.

    2. Da dinâmica do acidente, dada como assente, nada se pode retirar, na perspetiva da recorrente, que permita concluir que a presença do veículo estacionado, por si só, constituiu fator causal para a produção do acidente.

    3. Deve apurar-se se um condutor médio e prudente, em plena posse das suas faculdades, teria igualmente embatido, no veículo agrícola estacionado, nas mesmas circunstâncias.

    4. Ora, de acordo com a matéria assente, o arruamento urbano, onde ocorreu o acidente dispunha de iluminação pública e a visibilidade era boa; o veículo agrícola estava estacionado junto à berma direita e alinhado com esta, ocupando cerca de 2,25m da faixa (metade da hemifaixa com 4,5m, numa via com 9m de largura, o que significa que o réu dispunha de 6,75m de espaço livre para contornar o veículo estacionado; o réu nem precisava de utilizar espaço da hemifaixa contrária, uma vez que o espaço livre na sua hemifaixa (2,25m) é superior à largura de um auto ligeiro (1,60m/1,70m).

    5. Quando o embate ocorreu, às 04h30, o trator já estaria estacionado, naquele local, há várias horas, o que permite presumir que, ao longo das mesmas e até à hora do acidente, muitos outros veículos percorreram a Rua ..., sem causar qualquer acidente.

    6. Conclui-se, assim, que um condutor médio, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, teria passado pelo veículo estacionado ou contornado o mesmo, sem que ocorresse qualquer embate.

    7. Esta asserção, no fundo, é corroborada pela própria sentença recorrida, na parte em que a mesma, não considerou como provadas as circunstâncias alegadas pelo réu, no sentido de atribuir culpa concorrente ao posicionamento do veículo agrícola, em termos de estabelecimento de relação causa-efeito e que, a seguir se enunciam: - Não era exigível, nem sequer possível ao réu evitar o embate, pois não era possível observar atempadamente o obstáculo, nem se poderia esperar que o réu antecipasse que a sua faixa de rodagem estivesse parcialmente obstruída (facto não provado C); - A posição do trator e da alfaia agrícola e fraca luminosidade do local e o período temporal noturno foram a causa determinante do embate (facto não provado D); - Qualquer condutor médio, prudente e cumpridor das regras estradais teria embatido no trator, mesmo sem a taxa de alcoolemia (facto não provado E) 9. Perante a matéria de facto assente em primeira instância, em que o embotamento dos sentido e faculdades do réu, desempenhou um papel decisivo na produção do evento lesivo, permite-se concluir que o embate teria igualmente ocorrido, nas mesmas de circunstâncias de tempo e lugar, se o veículo estacionado, comportasse a mesma largura, mas integrasse uma tipologia de veículo não inibida de estacionar num...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT