Acórdão nº 190/20.6T8MGD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Março de 2022
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 24 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO
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X - Seguros Gerais, SA, veio intentar a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra R. P.
, onde conclui pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de €7.183,33, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, bem como no pagamento das custas e demais encargos legais.
Para tanto alega, em síntese, que pela apólice nº .............67 tinha sido transferida para si a responsabilidade pela circulação do veículo com a matrícula PA e, na sequência de acidente de viação ocorrido em 8 de junho de 2019 que se ficou a dever a responsabilidade do réu, que o conduzia, teve a autora que proceder ao reembolso dos danos materiais sofridos no trator agrícola com a matrícula TL e no arado, bem como no custo da obtenção da certidão da participação de acidente da GNR.
Mais alegou que o réu acusou uma taxa de álcool no sangue de 1,28g/l, conduzindo assim o veículo em estado de embriaguez, que deu origem à sua condução desatenta e desconcentrada, sendo causa para a ocorrência do acidente dos presentes autos, encontrando-se, portanto, preenchidos os requisitos legais para que a autora seja ressarcida nos termos do disposto no artigo 27º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de agosto.
O réu R. P. apresentou contestação onde conclui entendendo dever absolver-se o réu do pedido.
Alega, para tanto, em síntese que no local e momento em que ocorreu o sinistro a visibilidade não era boa e o veículo TL não se encontrava regularmente estacionado e o arado não se encontrava devidamente assinalado, e por isso não era exigível, nem sequer possível ao réu evitar o embate.
Mais referiu que, o facto de o réu apresentar indícios de álcool no sangue no momento do embate não foi determinante para a ocorrência do embate, mas, antes, a posição do trator e do seu atrelado, bem como a pouca luminosidade do local e o período temporal noturno.
Por fim, e por mera cautela, invocou que, caso se considere que a taxa de alcoolémia acusada pelo réu contribuiu para o sinistro em causa, se deverá considerar que a atuação do proprietário do trator também contribuiu em igual medida para a verificação do sinistro.
*Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, consequentemente, decidiu:
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Condenar o réu a pagar à autora a quantia de €3.491,67 acrescida de juros, à taxa de 4%, contados desde a data da citação do réu até integral pagamento.
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Absolver o réu no mais peticionado.
*B) Inconformada com a decisão proferida, veio a autora, X - Seguros Gerais, SA, interpor recurso (ref. 39917935), o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos, com efeito devolutivo (ref. 23866393).
*Nas alegações de recurso da apelante X - Seguros Gerais, SA, são formuladas as seguintes conclusões: 1. A recorrente dissente da douta sentença impugnada, na parte em que esta atribui culpa concorrente ao proprietário do veículo estacionado, escudando-se, singelamente, na circunstância de ser vedado o estacionamento, em arruamento urbano, de um veículo agrícola.
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Percorrendo a matéria de facto assente, nenhum outro facto, estacionamento indevido à parte, suporta o juízo de censura estradal, que conduziu à parcial absolvição do réu.
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Da dinâmica do acidente, dada como assente, nada se pode retirar, na perspetiva da recorrente, que permita concluir que a presença do veículo estacionado, por si só, constituiu fator causal para a produção do acidente.
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Deve apurar-se se um condutor médio e prudente, em plena posse das suas faculdades, teria igualmente embatido, no veículo agrícola estacionado, nas mesmas circunstâncias.
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Ora, de acordo com a matéria assente, o arruamento urbano, onde ocorreu o acidente dispunha de iluminação pública e a visibilidade era boa; o veículo agrícola estava estacionado junto à berma direita e alinhado com esta, ocupando cerca de 2,25m da faixa (metade da hemifaixa com 4,5m, numa via com 9m de largura, o que significa que o réu dispunha de 6,75m de espaço livre para contornar o veículo estacionado; o réu nem precisava de utilizar espaço da hemifaixa contrária, uma vez que o espaço livre na sua hemifaixa (2,25m) é superior à largura de um auto ligeiro (1,60m/1,70m).
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Quando o embate ocorreu, às 04h30, o trator já estaria estacionado, naquele local, há várias horas, o que permite presumir que, ao longo das mesmas e até à hora do acidente, muitos outros veículos percorreram a Rua ..., sem causar qualquer acidente.
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Conclui-se, assim, que um condutor médio, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, teria passado pelo veículo estacionado ou contornado o mesmo, sem que ocorresse qualquer embate.
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Esta asserção, no fundo, é corroborada pela própria sentença recorrida, na parte em que a mesma, não considerou como provadas as circunstâncias alegadas pelo réu, no sentido de atribuir culpa concorrente ao posicionamento do veículo agrícola, em termos de estabelecimento de relação causa-efeito e que, a seguir se enunciam: - Não era exigível, nem sequer possível ao réu evitar o embate, pois não era possível observar atempadamente o obstáculo, nem se poderia esperar que o réu antecipasse que a sua faixa de rodagem estivesse parcialmente obstruída (facto não provado C); - A posição do trator e da alfaia agrícola e fraca luminosidade do local e o período temporal noturno foram a causa determinante do embate (facto não provado D); - Qualquer condutor médio, prudente e cumpridor das regras estradais teria embatido no trator, mesmo sem a taxa de alcoolemia (facto não provado E) 9. Perante a matéria de facto assente em primeira instância, em que o embotamento dos sentido e faculdades do réu, desempenhou um papel decisivo na produção do evento lesivo, permite-se concluir que o embate teria igualmente ocorrido, nas mesmas de circunstâncias de tempo e lugar, se o veículo estacionado, comportasse a mesma largura, mas integrasse uma tipologia de veículo não inibida de estacionar num...
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