Acórdão nº 1479/21.2T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução24 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório A. P.

e M. C.

, em 31/05/2021, por apenso à execução para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, que lhes foi movida por X Coffee - Indústria Torrefatora de Cafés, S.A.

, que tem como título executivo uma letra de câmbio no valor de € 20.320,48, emitida em 29/03/2019, com vencimento a 25/02/2021, aceite pelo executado e avalizada pela executada, execução essa na qual foi indicada a quantia exequenda de € 20.448,80, vieram deduzir oposição à execução mediante embargos pedindo a sua absolvição da instância.

Para tanto alegam que o requerimento de execução é inepto por falta da causa de pedir (art. 724.º, n.º 1, al. e) do C.P.C.), o que acarreta a nulidade de todo o processo.

Caso se entenda que é admissível convite ao aperfeiçoamento os executados não reconhecem o crédito que a exequente alega e reclama.

*Em 14/06/2021 foi proferido seguinte despacho: “ (…) A) Da alegada ineptidão por falta de causa de pedir (…) Ora, em face das características de literalidade e abstração próprias do título de crédito oferecido à execução, a Exequente pode limitar-se a remeter para os factos que resultam do próprio título executivo, sendo, por isso manifestamente improcedente a excepção de ineptidão do título executivo.

*A) Da impugnação genérica da dívida exequenda (…) Destarte, verifica-se que os Embargantes não deram sequer cumprimento ao ónus de alegação de qualquer excepção ao título ou à obrigação exequenda que o mesmo titula, donde se conclui ser a presente oposição manifestamente improcedente.

ii) Decisão: Em face de tudo quanto fica sobredito, indeferem-se liminarmente os embargos de executado deduzidos pelos embargantes/executados ao abrigo do disposto no artigo 732º, nº1, alínea c), do Código de Processo Civil.

(…)”*Não se conformando com esta sentença vieram cada um dos executados dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões (iguais em ambos os recursos): “I- Não pode o ora recorrente conformar-se com a decisão do Tribunal “a quo” (sentença proferida nos autos com refª 173768251).

II- A nossa discordância funda-se em aspectos sobre factos e em questões de direito que serviram de fundamento à douta sentença proferida, que indeferiu liminarmente os embargos de executado.

III- O Tribunal ao apreciar e decidir a matéria constante do pedido fez errada interpretação da matéria de facto e aplicação da Lei.

IV- A Exequente deduziu a sua pretensão em juízo por meio de requerimento ao qual foi atribuído o número 479/21.2T8VNF.

V- Todavia nesse mesmo requerimento, não expôs, a Exequente, devida e fundamentadamente os factos que alicerçam a sua pretensão, VI- Conforme determina a alínea e), do n.º 1 do artigo 724º, do Código de Processo Civil, deve o Exequente expor sucintamente os factos que fundamentam o seu pedido.

VII- No requerimento executivo de que foram os Executados citados, apenas surge, inserido na exposição dos factos, “A Exequente é dona e legítima portadora de uma letra de câmbio emitida em 29/03/2019, no valor de € 20.320,48 e com vencimento a 25/02/2021. A referida letra foi sacada pela Exequente e assinada pelo Executado no lugar próprio para o aceite, isto é, atravessadamente, na parte lateral esquerda da face do citado título, como tudo melhor se alcança da referida letra que se junta e que aqui por brevidade se dá por reproduzida para todos os efeitos legais (doc. 1). Porém, o Executado não pagou o valor da letra, quando a mesma foi apresentada a pagamento, na data do vencimento, nem o seu pagamento se presume. A segunda Executada deu o seu aval ao aceitante, apondo a respetiva assinatura no lugar competente e com a respetiva indicação (vide doc. 1). À quantia em dívida de € 20.320,48 acrescem os respetivos juros legais e o valor liquidado pela Exequente a título de imposto de selo no montante de € 101,60 nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 48º da LULL. Está vencida, até ao momento, a título de juros, a quantia de € 26,72, mas que se reclamam até efetivo pagamento. Totaliza, pois, a quantia exequenda, o montante de € 20.448,80 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e oito euros e oitenta cêntimos). A dívida é certa, líquida e exigível e não foi paga até ao momento, nem o seu pagamento se presume.”.

VIII- E juntando como documento anexo apenas e somente a referida letra de câmbio.

IX- Perante isto, os Executados, e certamente quem de direito, que leia o referido requerimento, obrigatoriamente se deparará com um sem fim de incertezas.

X- Não sabendo sequer os valores que estão a ser reclamados, apenas tendo os Executados acesso a um valor global.

XI- Na medida em que tais factos não foram...

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