Acórdão nº 1479/21.2T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Março de 2022
Magistrado Responsável | MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES |
Data da Resolução | 24 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório A. P.
e M. C.
, em 31/05/2021, por apenso à execução para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, que lhes foi movida por X Coffee - Indústria Torrefatora de Cafés, S.A.
, que tem como título executivo uma letra de câmbio no valor de € 20.320,48, emitida em 29/03/2019, com vencimento a 25/02/2021, aceite pelo executado e avalizada pela executada, execução essa na qual foi indicada a quantia exequenda de € 20.448,80, vieram deduzir oposição à execução mediante embargos pedindo a sua absolvição da instância.
Para tanto alegam que o requerimento de execução é inepto por falta da causa de pedir (art. 724.º, n.º 1, al. e) do C.P.C.), o que acarreta a nulidade de todo o processo.
Caso se entenda que é admissível convite ao aperfeiçoamento os executados não reconhecem o crédito que a exequente alega e reclama.
*Em 14/06/2021 foi proferido seguinte despacho: “ (…) A) Da alegada ineptidão por falta de causa de pedir (…) Ora, em face das características de literalidade e abstração próprias do título de crédito oferecido à execução, a Exequente pode limitar-se a remeter para os factos que resultam do próprio título executivo, sendo, por isso manifestamente improcedente a excepção de ineptidão do título executivo.
*A) Da impugnação genérica da dívida exequenda (…) Destarte, verifica-se que os Embargantes não deram sequer cumprimento ao ónus de alegação de qualquer excepção ao título ou à obrigação exequenda que o mesmo titula, donde se conclui ser a presente oposição manifestamente improcedente.
ii) Decisão: Em face de tudo quanto fica sobredito, indeferem-se liminarmente os embargos de executado deduzidos pelos embargantes/executados ao abrigo do disposto no artigo 732º, nº1, alínea c), do Código de Processo Civil.
(…)”*Não se conformando com esta sentença vieram cada um dos executados dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões (iguais em ambos os recursos): “I- Não pode o ora recorrente conformar-se com a decisão do Tribunal “a quo” (sentença proferida nos autos com refª 173768251).
II- A nossa discordância funda-se em aspectos sobre factos e em questões de direito que serviram de fundamento à douta sentença proferida, que indeferiu liminarmente os embargos de executado.
III- O Tribunal ao apreciar e decidir a matéria constante do pedido fez errada interpretação da matéria de facto e aplicação da Lei.
IV- A Exequente deduziu a sua pretensão em juízo por meio de requerimento ao qual foi atribuído o número 479/21.2T8VNF.
V- Todavia nesse mesmo requerimento, não expôs, a Exequente, devida e fundamentadamente os factos que alicerçam a sua pretensão, VI- Conforme determina a alínea e), do n.º 1 do artigo 724º, do Código de Processo Civil, deve o Exequente expor sucintamente os factos que fundamentam o seu pedido.
VII- No requerimento executivo de que foram os Executados citados, apenas surge, inserido na exposição dos factos, “A Exequente é dona e legítima portadora de uma letra de câmbio emitida em 29/03/2019, no valor de € 20.320,48 e com vencimento a 25/02/2021. A referida letra foi sacada pela Exequente e assinada pelo Executado no lugar próprio para o aceite, isto é, atravessadamente, na parte lateral esquerda da face do citado título, como tudo melhor se alcança da referida letra que se junta e que aqui por brevidade se dá por reproduzida para todos os efeitos legais (doc. 1). Porém, o Executado não pagou o valor da letra, quando a mesma foi apresentada a pagamento, na data do vencimento, nem o seu pagamento se presume. A segunda Executada deu o seu aval ao aceitante, apondo a respetiva assinatura no lugar competente e com a respetiva indicação (vide doc. 1). À quantia em dívida de € 20.320,48 acrescem os respetivos juros legais e o valor liquidado pela Exequente a título de imposto de selo no montante de € 101,60 nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 48º da LULL. Está vencida, até ao momento, a título de juros, a quantia de € 26,72, mas que se reclamam até efetivo pagamento. Totaliza, pois, a quantia exequenda, o montante de € 20.448,80 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e oito euros e oitenta cêntimos). A dívida é certa, líquida e exigível e não foi paga até ao momento, nem o seu pagamento se presume.”.
VIII- E juntando como documento anexo apenas e somente a referida letra de câmbio.
IX- Perante isto, os Executados, e certamente quem de direito, que leia o referido requerimento, obrigatoriamente se deparará com um sem fim de incertezas.
X- Não sabendo sequer os valores que estão a ser reclamados, apenas tendo os Executados acesso a um valor global.
XI- Na medida em que tais factos não foram...
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