Acórdão nº 604/20.5T8FAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução24 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I.

Relatório No inventário para partilha de bens em consequência de divórcio, entre os cônjuges M. M. e E. N., veio aquela requerer inventário e a sua designação para cabeça de casal, por ser o cônjuge mais velho.

*Foi designada a requerente M. M., como cabeça de casal (Ref.ª 169497699).

*Juntou a relação de bens, acompanhada dos documentos comprovativos da sua situação no registo respetivo e da matriz, bem como o compromisso de honra do fiel exercício das funções de cabeça de casal (Ref.ªs 35913986 e 36151889).

*O interessado apresentou reclamação à relação de bens (Ref.ª 10612328).

*Em audiência prévia de interessados, realizada em 11-01-2021, a Requerente/cabeça de casal e o Requerido indicaram, por acordo, a relação de bens sujeitos a inventário (Ref.ª 171306984).

*Os interessados propuseram a forma à partilha (Ref.ªs 11118982 e 38148778).

*O despacho saneador determinativo da partilha, de 30/04/2021, estabeleceu o seguinte (Ref.ª 172917416): «(…) Para se determinar o limite quantitativo imposto pela aplicação do regime de comunhão de adquiridos, soma-se o valor do ativo relacionado (com o aumento resultante do acordo ou licitações), excluindo o valor dos bens que, de acordo com esse regime, seriam próprios.

Subtrai-se a tal valor o passivo aprovado (se for o caso) e divide-se o valor encontrado em duas partes iguais, constituindo cada uma delas o limite quantitativo da quota-parte de cada um dos interessados.

A meação de cada um dos interessados (a quota ideal) é o resultado do somatório desse limite quantitativo com o valor dos bens que forem próprios (de acordo com o regime de comunhão de adquiridos).

O preenchimento dos quinhões será feito em conformidade com o deliberado na conferência de interessados que, de seguida, se designará (…)».

*Foi realizada conferência de interessados em 21-06-2021, na qual os interessados licitarem nos bens relacionados (Ref.ª 173933487).

*Tendo em atenção o resultado da conferência de interessados realizada em 21-06-2021 e as divergências sobre as propostas de mapa de partilha, por despacho de 9-07-2021 (Ref.ª 174275378) determinou-se a organização do mapa de partilha, nos seguintes termos: «O limite quantitativo é determinado pelo somatório do ativo relacionado (com o aumento resultante do acordo ou licitações), excluindo o valor dos bens que, de acordo com o regime de comunhão de adquiridos, seriam próprios.

Desse modo, o limite quantitativo é determinado pelo somatório das verbas nº1 (€ 610,00), nº2 (€ 100,00), nº 3 (€ 3.520,00), nº4 (€ 450,00), nº5 (€ 2.000,00), nº 6 (€ 300,00), nº 7 (€ 450,00), nº 8 (€ 5.000,00) e nº 12 (€ 450,00), o que atinge o montante de € 12.880,00.

Divide-se tal valor em duas partes iguais, o que dá o valor de € 6.440,00, constituindo esse montante o limite quantitativo da quota-parte de cada um dos interessados.

A meação de cada um dos interessados (a quota ideal) é o resultado do somatório desse limite quantitativo com o valor dos bens que forem próprios (de acordo com o regime de comunhão de adquiridos).

Assim, a meação da cabeça de casal é o resultado do somatório de € 6.440,00 com o valor dos seus bens próprios [verbas n 9 (€ 69.586,95), verba nº 10 (€ 21.413,33) e verba nº 11 (€ 20.000)], o que perfaz o montante de € 117.440,28.

Por sua vez, a meação do interessado, tendo em atenção o limite quantitativo, é de € 6.440,00 (…)».

*Notificados do mapa de partilha, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 1120º, nº 5, do CPC, apenas o interessado apresentou reclamação contra o mesmo, a qual foi indeferida por despacho de 26-10-2021 (Ref.ªs 40128102 e 175749403).

*Foi proferida decisão datada de 22-11-2021, nos termos da qual foi homologada a partilha constante do mapa de partilha datado de 15-07-2021 (cfr. despacho de 22-09-2021) - Ref.ª 176206926.

*Inconformada com esta decisão dela recorre o interessado E. N. (Ref.ª 40907137), formulando, a terminar as respetivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. É da Sentença que vem interposto o presente recurso, por se entender que, ao contrário do decidido, aos casamentos celebrados sob o regime da comunhão geral de bens e posteriormente dissolvidos, devem ser levados à partilha todos os bens que compõem o património comum do casal casado segundo o regime da comunhão geral de bens; 2. Salvo o melhor respeito, ao decidir como o fez, a Sentença recorrida violou o art. 1732º do C.C., verificando-se assim uma violação da Lei Substantiva; 3. Ora, o Apelante e a Cabeça de Casal casaram entre si no dia - de Setembro de 1977, com convenção antenupcial, na qual foi estipulado o regime de comunhão geral de bens; 4. Na constância do matrimónio e adquiridos por via sucessória por parte da Cabeça de Casal, ingressaram no património comum bens imóveis; 5. O Apelante e a Cabeça de Casal divorciaram-se no âmbito do Processo de Divórcio por Mútuo Consentimento nº .../2020, que correu os seus termos na Conservatória do Registo Civil de ..., por decisão proferida em 18 de Junho de 2020 e, transitada em julgado, nessa mesma data; 6. Nos termos previstos no art. 1732º do C.C. quando o regime de bens adoptado pelos cônjuges é o da comunhão geral, o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges; 7. Os bens imóveis do património comum do extinto casal são direitos que fazem parte do acervo hereditário adquiridos por via sucessória da Cabeça de Casal; 8. Direitos estes deixados na constância do matrimónio da Cabeça de Casal sem qualquer cláusula de incomunicabilidade, de reversão ou fideicomissária; 9. In casu, assente que o regime de bens do casamento era o da comunhão geral, e preceitua o art. 1732º do CC que o património do casal é constituído por todos os bens dos cônjuges, exceptuados os casos previstos na lei; 10. O caso sub judice, não se integra em nenhuma situação excepcional, designadamente, as previstas no art. 1733º do CC.; 11. Ora, tendo em conta que a sentença ao determinar o limite quantitativo imposto ela aplicação do regime da comunhão de adquiridos e excluindo o valor dos bens imóveis, viola o preceituado no art. 1732º do C.C., uma vez que os afasta por completo da partilha; 12.Pelo que, nos termos e para os efeitos previstos no art. 1733º do C.C. “ a contrário”, os bens imóveis (verbas números 9, 10 e 11) são bens comuns do extinto casal; 13.O caso sub judice não se integra em nenhuma situação excepcional, designadamente, as previstas no art. 1733º do CC. não podendo confundir-se o regime de bens do casamento, imperativamente imposto, para o que ao caso importa, no art. 1732º do CC, com a parte que o cônjuge possa haver na sequência da partilha; 14.O Tribunal “ a quo” ao decidir quais os bens que devem ser levados à partilha e sobre o regime em que são partilhados condiciona e determina o mérito da causa; 15.A Sentença ora recorrida altera o Princípio da Imutabilidade do Regime de bens do Casamento, uma vez que qualifica bens como adquiridos, para efeitos de partilha, bens que são comuns por força do regime de casamento adoptado pelo extinto casal.

  1. Sendo esta infração geradora de nulidade nos termos do disposto no art. 1732º do C.C., uma vez que o Tribunal “a quo” determinou que tais verbas fossem excluídas por serem próprias do regime da comunhão de adquiridos.

  2. A Sentença ora recorrida, determina que os casamentos celebrados segundo o regime da comunhão geral de bens e posteriormente dissolvidos sejam aplicáveis à mesma partilha dois regimes de bens; 18.Entram na partilha e devem ser partilhados segundo o regime da comunhão geral de bens todos os bens que compunham o património comum do casal casado e adquiridos por estes na constância do matrimónio e, segundo o regime da comunhão de adquiridos os bens adquiridos pelo casal casado por via sucessória; 19.O valor do activo relacionado é de € 123.880,28 (cento e vinte e três mil oitocentos e oitenta euros e vinte e oito cêntimos); 20.À Cabeça de Casal foram adjudicadas as verbas números 1, 2, 3, 4, 9, 10 e 11, e metade da verba 12 que totalizam a quantia global de € 115.905,28 (cento e quinze mil novecentos e cinco euros e vinte e oito cêntimos); 21.Ao Apelante foram adjudicadas as verbas 5, 6, 7 e 8, e metade da verba 12 que perfaz a quantia global de € 7.975,00 (sete mil novecentos e setenta e cinco euros); 22.Nesta sequência, foi proferido Sentença, datado de 22 de Novembro de 2021, o qual consta do seguinte teor:”…. O limite quantitativo é determinado pelo somatório do ativo relacionado (com o aumento resultante do acordo ou licitações), excluindo o valor dos bens que, de acordo com o regime de comunhão de adquiridos, seriam próprios”….

  3. Desse modo, o limite quantitativo foi determinado pelo somatório das verbas nº1, nº2 , nº 3, nº4, nº5, nº 6, nº 7, nº 8 e nº 12. o que atingiu o montante de € 12.880,00.

  4. O Tribunal “a quo” dividiu tal valor em duas partes iguais, o que deu o valor de € 6.440,00, constituindo esse montante o limite quantitativo da quota-parte de cada um dos interessados.

  5. Considerando a meação de cada um dos interessados o resultado do somatório daquele limite quantitativo; 26.Sendo a meação da cabeça de casal o resultado do somatório de € 6.440,00 com o valor dos seus bens próprios [verbas n 9 (€ 69.586,95), verba nº 10 (€ 21.413,33) e verba nº 11 (€ 20.000)], o que perfaz o montante de € 117.440,28.” 27.Ora, atendendo ao limite quantitativo imposto pelo art. 1790º do C.C. em que nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos; 28.Salvo o devido respeito, é entendimento do Recorrente que o art. 1790º do C.C. não implica nem uma mudança do regime de bens do casamento nem da qualificação jurídica dos bens que integram o património comum segundo as regras da comunhão geral de bens; 29.Assim, na partilha nenhum dos ex-cônjuges pode receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido...

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