Acórdão nº 183/22 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução17 de Março de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 183/2022

Processo n.º 1334/2021

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e outros, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida pelo Juiz Presidente da 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, em 16 de novembro de 2021.

2. Através da Decisão Sumária n.º 36/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«7. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos começa por fundar-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.

Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (Acórdão n.º 169/1992), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de uma norma segundo uma certa interpretação, esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado.

8. De acordo com o requerimento de interposição, o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade:

(i) do «artigo 310.º n.º 1 do CPP quando interpretado e aplicado no sentido normativo de que, sendo proferida decisão instrutória contendo uma decisão de não pronúncia e uma decisão de pronúncia por factos constantes da acusação, esta última decisão de pronúncia seria irrecorrível, implicaria a imediata remessa do Processo ou dessa parte do Processo a Julgamento; e que implicaria, também, verificando-se um caso de conexão de processos, a separação do processo ou dos processos relativos a essa parte da decisão instrutória de pronúncia, ainda que a decisão instrutória, nessa parte da pronúncia em causa, tenha sido arguida de nula nos termos do artigo 309.º, que tenha sido interposto recurso pelo Ministério Público e pelos Arguidos pronunciados da decisão prevista no n.º 2 do artigo 310.º, pela qual o Juiz de Instrução julgou improcedente essa arguição de nulidade, e não obstante tais recursos tenham sido admitidos nos termos dos artigos 407.º n.º 2 alínea i) e 408.º n.º 1 alínea b), com subida imediata e efeito suspensivo do processo»;

(ii) do «artigo 36.º n.º 1 do CPP, na parte que prevê a notificação pelo "órgão competente para dirimir o conflito (...) (d)os sujeitos processuais que não tiverem suscitado o conflito", em interpretação normativa que permita dispensar, ou que permitisse dispensar agora, a verificação desse pressuposto processual e salvar (da sua não verificação e inexistência) a tramitação posterior e a Sentença, ainda que por aplicação das normas dos números 1 e 2 do artigo 122.º - que nesse caso sofreriam contágio desta inconstitucionalidade»;

(iii) dos «artigos 36.º n.º 1 e 119.º alínea c) do CPP na interpretação normativa que não inclua ou não permita subsumir na previsão dessa alínea c) os casos (como o presente) em que, para além da falta ou inexistência da notificação prevista no artigo 36.º n.º 1 de algum Arguido não requerente do Incidente, se verifique que esse Arguido ou Arguidos não notificados não tiveram intervenção alguma no Incidente, antes ou posteriormente a essa falta; e na interpretação normativa restritiva que limite a previsão e aplicação dessa mesma alínea c) do artigo 119.º (na parte em que refere a "ausência do arguido ou do seu defensor" e a "respetiva comparência") à presença pessoal ou física do arguido, e que as exclua relativamente à sua presença e à sua comparência processual e à sua intervenção através de alegações escritas do respetivo defensor (aqui impedida pela ilegalidade agora arguida)»;

(iv) dos «artigos 36.º n.º 1 e 119.º alínea e) do CPP na interpretação normativa que não inclua ou não permita subsumir na previsão dessa alínea e) as regras relativas à tramitação dos Incidentes (como o presente) a que o artigo 36.º n.º 1 se refere, nomeadamente a regra que prevê e determina a notificação a Arguido não requerente do Incidente para alegar»;

(v) do «artigo 120.º n.º 2 , alínea b) do CPP na interpretação restritiva que limite a sua aplicação aos casos de ausência do assistente ou da parte civil por falta de notificação, excluindo-a nas hipóteses de ausência de arguido pelo mesmo motivo; e a inconstitucionalidade da norma da respetiva alínea e), na interpretação normativa que não inclua na sua previsão todas as regras atinentes à Resolução de Conflitos de Competência, incluindo a regra prevista no artigo 36.º n.º 1 que determina a notificação de todos os sujeitos processuais que não suscitaram o incidente»;

(vi) do «artigo 86.º n.º 1 do CPP e do artigo 132.º do CPC e da Portaria 280/13 de 26 de agosto e respetivos artigos 1.º n.º 2. 3., 5.º. 15.º-B, 16.º. 19.º n.º 1, 21.º n.º 1, 25.º, 26.º, 27.º n.ºs 1, 2 e 3 e 28.º. que estabelecem e regulam a obrigatoriedade legal, de a Distribuição e toda a demais tramitação dos processos penais nesta fase ("a partir da receção dos autos em tribunal a que se referem o n.º 1 do artigo 311.º e os artigos 386.º, 391.º-C e 396º do Código de Processo Penal") serem tramitados integralmente e serem acessíveis integralmente a todos os sujeitos processuais através dessa plataforma eletrónica, em interpretação normativa no sentido de que a não verificação dessa integral tramitação e integral possibilidade de acesso ao processo por via eletrónica não é geradora da nulidade de qualquer ato a que o Arguido teria o direito de assistir, designadamente da Distribuição»;

(vii) dos «artigos 12.º n.º 5, alínea a), 14.º. 34.º a 36.º, 374.º e 414.º n.ºs 1 e 2 do CPP, em interpretação normativa - sustentada na interpretação conjugada ou individual de qualquer uma delas - que permita ao "órgão competente para dirimir o conflito" pronunciar-se na Sentença de "Resolução de Conflito de Competências" sobre qualquer questão que lhe não tenha sido suscitada e/ou que esteja pendente de decisão da competência exclusiva de um dos Juízes em Conflito, em termos de a confirmar e/ou de infirmar o defendido acerca da mesma questão por Arguido no processo»;

(viii) dos «artigos 12.º n.º 5 alínea a) e 36.º n.º 1 do CPP na interpretação normativa de que a mesma permite ao Senhor Presidente da Secção Criminal a quem o incidente tenha sido distribuído conceder à Juíza requerente prazo de 20 dias para se pronunciar acerca de Alegação apresentada por Arguido na sequência da notificação prevista na primeira norma; e na interpretação, geradora de inconstitucionalidade mais grave, ainda, que permita essa concessão de prazo à Juíza requerente sem conceder idêntico prazo ao Juiz requerido»;

(ix) dos «artigos 12.º n.º 5 alínea a) e 36.º n.º 1 do CPP na interpretação normativa que permita ao Juiz Presidente da Secção Criminal de Tribunal da Relação, conceder prazo de 20 dias ao Juiz que suscitou o incidente para se pronunciar sobre a Alegação apresentada por Arguido que não suscitou o incidente; e na interpretação normativa que, tendo-se verificado a concessão desse prazo para esse efeito e tendo o Juiz requerente oposto despacho a essa Alegação, designadamente quanto à limitação do âmbito do conflito e do objeto do incidente, lhe permita deferir ou decidir favoravelmente a pretensão do Juiz requerente quanto à limitação do âmbito do conflito e do objeto do incidente sem tal novo despacho lhe ser notificado e sem lhe ser concedido prazo para se pronunciar sobre o novo despacho»; e

(x) dos «artigos 97.º n.º 5 e dos artigos 12.º n.º 5, 36.º, 97.º n.º 5, 374.º n.ºs 2 e 3 e 379.º n.º 1 alínea a) do CPP na interpretação normativa que admita a fundamentação por remissão para despachos da Juíza Requerente deste Incidente ou por citação desses despachos ou do parecer emitido pelo Ministério Público nos termos do artigo 36.º n.º 1 do CPP; e na interpretação normativa que salve da declaração de nulidade a Sentença para Resolução de Conflito de Competência que, não obstante terem sido suscitadas na Alegação apresentada por Arguido várias questões de ilegalidade e de inconstitucionalidade normativa relativamente aos fundamentos normativos invocados pela Juíza requerente para a limitação por ele pretendida do âmbito do conflito e do objeto do incidente, não se pronuncia nem contém sequer uma única referência acerca de qualquer dessas questões, nem indica em fundamento da Resolução que tomou em favor dessa pretensão da Juíza requerente uma única norma jurídica».

9. Na decisão ora recorrida, proferida em 16 de novembro de 2021, o Juiz Presidente da 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa limitou-se a apreciar a reclamação com que o recorrente reagiu ao despacho proferido em 23 de outubro de 2021, com o complemento resultante do requerimento por este...

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