Acórdão nº 00180/13.5BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução25 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO C... instaurou acção executiva contra a Universidade do Porto, ambas melhor identificadas nos autos, peticionando: a) O pagamento das remunerações relativas ao período de 02/06/2012 até 31/12/2017 no valor ilíquido de €216 230,71; b) Entrega à Segurança Social das respectivas contribuições; c) Entrega à Autoridade Tributária das importâncias a deduzir a título de retenção na fonte nas remunerações devidas à Exequente; d) Passagem do contrato de trabalho celebrado a contrato de trabalho por tempo indeterminado; e) Pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal em vigor, desde a data de vencimento de cada uma das remunerações devidas; f) Fixado um prazo limite para cumprimento da sentença, com fixação de sanção pecuniária compulsória.

Por sentença proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada parcialmente procedente a execução e, em consequência: - declarado inexistir causa legítima de inexecução; - condenada a Executada a pagar à Exequente as remunerações que esta não auferiu no período de 02.06.2012 a 31.12.2017, mais concretamente, correspondentes a €2931,05, no período de Janeiro de 2013 a Dezembro de 2013, a €2931,05, no período de Janeiro de 2014 a Dezembro de 2014, a €2808,80, no período de Janeiro de 2015 a Dezembro de 2015, a €2983,27, no período de Janeiro de 2016 a Dezembro de 2016, a €3035,41 e no período de Janeiro de 2017 a Dezembro de 2017, a €3191,82, as quais, porém, não devem incluir o subsidio de refeição e às quais devem ainda ser descontados os seguintes montantes: i) as remunerações que recebeu naquele período a título de subsídio de desemprego – cujos montantes devem, porém, ser devolvidos pela Executada ao Instituto da Segurança Social, IP; ii) os montantes líquidos auferidos pelo exercício das funções de assistente convidada até Fevereiro de 2013; iii) os montantes líquidos auferidos, a título da função de gerência da sociedade D---, Lda, entre Agosto de 2015 a Dezembro de 2016; iv) os montantes líquidos que auferiu relativos à actividade de bolseira; e, v) os respectivos montantes relativos aos pagamentos legalmente devidos à Caixa Geral de Aposentações, à ADSE e à Autoridade Tributárias (IRS), os quais devem ser entregues pela Executada a estas Entidades.

- condenada ainda a Executada a proceder ao pagamento da quantia de €51,00 à Exequente, e ainda de todas as despesas que comprovadamente venha a suportar em consequência da apresentação da presente acção executiva; - relegada a imposição de sanção pecuniária compulsória para o caso de incumprimento do prazo de 30 dias fixado na decisão agora proferida; - absolvida a Executada dos demais pedidos formulados pela Exequente.

Desta vem interposto recurso pela Executada.

Alegando, formulou as seguintes conclusões: a) Uma ação de condenação à prática de ato devido é distinta de uma ação de anulação, gerando consequências diferentes, em função do diferente objeto processual, das cargas probatórias e da lei aplicável; b) Interpretados os «tipos processuais» em conformidade com o processo equitativo, o resultado de uma ação de condenação à prática de ato devido é distinto de uma ação de anulação, pelo que as remunerações só poderiam ser pagas à Exequente se o pedido do seu pagamento fosse inicialmente cumulado com os demais, nos termos genericamente admitidos pelo artigo 4.º do CPTA; c) Por alguma razão, a ora Executada não recorreu da Sentença declarativa, considerando a sua expetativa inicial, pela estabilização dos elementos da instância; d) É possível reintegrar a situação da Exequente e ressarcir em simultâneo, porque aquela reintegração elimina a fonte de produção de danos e o ressarcimento opera sobre as consequências do ato ilegal; e) A Executada retirou consequências indemnizatórias a partir de uma Sentença que a obrigou a repristinar a situação atual hipotética a partir de dois efeitos jurídicos, porque nada mais lhe era exigido; f) A indemnização, que corresponde às remunerações que seriam devidas no período em que delas ficou privada, é um direito que foi reconhecido à Exequente, que poderá, a todo o tempo, satisfazê-lo por inteiro a partir de uma «execução para pagamento de quantia certa», em caso de incumprimento por parte da Executada; g) A indemnização reconhecida não está: a) sujeita a IVA, na medida em que não tem subjacente uma atividade económica, base da incidência daquele imposto; b) sujeita a IRS com fundamento no artigo 2.º n.º 3, 11), al. e), porque a indemnização é independente da constituição da relação jurídica de emprego público e reconhecida com fundamento em ato ilícito extracontratual; c) sujeita a IRS com fundamento no 9.º n.º 1, por não constituir um acréscimo patrimonial nos termos aí definidos, ou, de outra forma, não se enquadrar na fórmula genérica de «rendimento-acréscimo»; h) A Sentença Executiva, ao fazer prevalecer a tutela repristinatória sobre a tutela indemnizatória, condenando no pagamento das remunerações não percebidas: a) sujeita a Exequente ao regime do artigo 62.º do CIRS, a uma taxa de 48%, por impossibilidade de parcelamento (artigo 74.º n.º 4 do CIRS); b) impossibilita o aproveitamento dos trabalhos de investigação realizados ao abrigo do Estatuto do Bolseiro, em concursos para Professor Associado, na componente de mérito científico (artigo 38.º n.º 2 do ECDU) e na obtenção do título de agregado pela mesma componente (artigo 3.º n.º 1 al. a) do Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de Junho), na medida em que ordena a dedução às remunerações devidas no período compreendido entre 02.06.2012 e 31.12.2017, os montantes líquidos que auferiu relativos à atividade bolseira, de forma a repristinar (não como forma de cálculo da indemnização) a situação anterior, o que implica a desconsideração do próprio trabalho desenvolvido; i) Por tudo isto, não podia a Sentença Executiva reconhecer qualquer pagamento de remunerações, na medida em que do título dado à execução não consta qualquer obrigação de reconstituir a situação da Exequente nesse âmbito, pois nenhuma condenação foi pedida e, portanto, nada consta nela a esse respeito no dispositivo correspondente, razão pela qual são violados os artigos 71.º n.º 1 e 95.º n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 619.º n.º 1 e 621.º, do Código do Processo Civil (CPC) e artigo 10.º n.º 5 do CPC ex vi do artigo 1.º do CPTA; j) A Sentença executiva, ao condenar a Executada para além do previsto no artigo no artigo 168.º n.º 1 do CPTA, viola os termos em que a execução de prestação de facto infungível é admissível nos termos deste Código; k) A Sentença viola o artigo 176.º n.º 3 do CPTA, quando condena no pagamento das remunerações à Exequente, na medida em que reposição dos vencimentos que o trabalhador deixou de auferir deve ser afastada quando a entidade patronal consiga demonstrar que durante o tempo em que aquele permaneceu afastado do serviço, o mesmo tenha obtido rendimentos que de outra forma não obteria, tal como decorre da jurisprudência dominante, que faz prevalecer, nestes casos, a tutela indemnizatória em detrimento da tutela repristinatória, devendo ressarcir-se o trabalhar do valor correspondente à perda de rendimentos e não ao pagamento das remunerações, descontados dos rendimentos obtidos no período de afastamento do serviço.

A Exequente juntou contra-alegações, concluindo: A) Decorre de uma correcta interpretação da expressão “com efeitos à data em que manifestou a sua intenção de ser contratada como tal, ou seja, desde 02 de junho de 15 2012”, que os efeitos objecto da decisão judicial na acção declarativa não poderão limitar-se à mera celebração do Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado.

B) De forma alguma se pode entender a Douta Sentença no sentido da Exequente, aqui Recorrida, apenas retirar, para o futuro, as vantagens de correntes da sua posição jurídica.

C) Caso a Exequente, aqui Recorrida, tivesse sido, efectivamente, contratada na data de 2 de junho de 2012, teria recebido as respectivas remunerações durante o período compreendido entre 02/06/2012 e 31/12/2017; assim como teriam sido entregues à segurança social as respectivas contribuições (deduzidas nas respetivas remunerações ilíquidas) as quais se refletiriam positivamente na carreira contributiva da Recorrida, e consequentemente nos respectivos benefícios sociais, nomeadamente em idade de reforma.

D) Com a expressão utilizada na Sentença, “com efeitos à data em que manifestou a sua intenção de ser contratada como tal, ou seja, desde 02 de junho de 2012”, pretende-se que seja reconstituída a situação que existiria desde aquela data com os consequentes benefícios que daí adviriam para a aqui Recorrida, nomeadamente, o pagamento das respectivas remunerações, assim como a entrega à Segurança Social das respectivas contribuições, de modo a garantir que o período em causa conte para efeitos de reforma, não só em números de anos para a sua obtenção, como para a determinação do valor a receber de reforma.

E) As importâncias a deduzir, a título de retenção na fonte, nas remunerações devidas à Exequente, deverão ser entregues à Autoridade Tributária, de modo a que a Exequente não seja penalizada em termos tributários a quando do recebimento das remunerações em dívida.

F) Os únicos efeitos ocorridos, até ao presente, na sequência da celebração de referido contrato, foi o vínculo contratual com o consequente desempenho de funções como professora auxiliar e o recebimento da respectiva remuneração a partir daquela data (21/02/2018).

G) Efeitos estes, que necessariamente, nada têm a ver com a “retrodatação de efeitos a 2 de junho de 2012”.

H) O valor a pagar à Exequente não deve ser enquadrado no âmbito de uma indemnização, caso contrário tal situação será ainda mais penalizadora para a Exequente, com uma dupla tributação, pois, para além de no respectivo valor a pagar à Exequente serem deduzidos os valores...

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