Acórdão nº 00592/20.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução25 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO 1.1.R....

, residente na Rua (…), moveu a presente ação administrativa contra a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P.

, com sede na Alameda (…), pedindo (i) a anulação do ato impugnado, consubstanciado no despacho do Conselho Diretivo da Ré, de 22/10/2020, que lhe aplicou a sanção disciplinar de multa, (ii) o reconhecimento da prescrição do processo disciplinar, com as demais consequências jurídicas, e, (iii) caso se entenda que o processo disciplinar não padece de qualquer vício e que é de aplicar uma sanção ao trabalhador, que seja a de repreensão, atendendo à verificação de circunstância atenuante.

Como fundamento da sua pretensão, alega, em síntese, que é Enfermeiro Especialista da Unidade de Alcoologia de Coimbra (UAC), tendo-lhe sido instaurado processo disciplinar por deliberação do Conselho Diretivo da R. de 30/06/2020; Em 03/11/2020, foi notificado do despacho da Direção da R., datado de 22/10/2020, que concordou com a proposta da instrutora do processo e que aplicou ao A. a sanção disciplinar de multa, correspondente a três dias de remuneração base diária, no valor total de € 197,52, por violação do dever de zelo e do dever de correção, devido ao conteúdo de e-mails por si enviados, nos quais utilizou a expressão “efeito Dunning-Kruger” quando se referia às palavras da Coordenadora da UAC; Acontece que, em causa estavam as más condições de serviço e de prestação de auxílio aos utentes da UAC, sendo que o que quis referir no e-mail foi que a Coordenadora não detinha competência para instruir os enfermeiros, no que concerne à sua prática e autonomia profissionais, pelo que não foi seu objetivo ir além desta conotação quando mencionou o “efeito Dunning-Kruger”; Aquilo que fez foi apenas manifestar a sua opinião, pelo que não pode ser deturpado o significado das palavras por si utilizadas, presumindo-se algo que não corresponde à verdade; Assim, o despacho proferido também padece de erro nos pressupostos de facto por não terem sido consideradas circunstâncias atenuantes, mormente a que resulta do art.º 190.º, n.º 2, alínea a), da LGTFP, já que o A. exerce a sua atividade há mais de 10 anos, de forma irrepreensível, com exemplar comportamento e zelo, nunca tendo sido alvo de qualquer processo disciplinar; A justificar-se a aplicação de uma sanção, a mesma deveria ter sido a de repreensão escrita e não a de multa; Por fim, alega que se encontram prescritos os factos que subjazem ao processo disciplinar, nos termos do art.º 178.º, n.º 2, da LGTFP, para além de ter sido em muito ultrapassado o prazo de instrução fixado no art.º 205.º da LGTFP.

1.2 Citada, a R. apresentou contestação, na qual se defendeu por exceção e por impugnação.

Na defesa por exceção invocou a inimpugnabilidade do ato impugnado, alegando, em síntese, que a decisão de aplicação da sanção disciplinar não é impugnável, porquanto o recurso previsto no art.º 225.º, n.º 4, da LGTFP, na medida em que suspende a eficácia da decisão recorrida, assume natureza necessária, sendo impugnável apenas o ato que cabe proferir em sede de recurso tutelar e não a decisão proferida pelo Conselho Diretivo da entidade demandada.

Daí que, verificando-se, no caso concreto, a precedência obrigatória de impugnação administrativa – o que não sucedeu, já que o A. não interpôs recurso tutelar para o Ministro da Saúde –, é inimpugnável a decisão de aplicação de sanção disciplinar que lhe foi notificada em 03/11/2020.

Defendeu-se também por impugnação, refutando toda a factualidade alegada na petição inicial a respeito da atuação do A., censurada a nível disciplinar, sustentando, em suma, que o despacho punitivo não enferma de nenhum dos vícios que lhe são imputados.

Conclui, pedindo a improcedência da ação.

1.3. O A. pronunciou-se, em sede de réplica, pela improcedência da exceção invocada, contrapondo, em síntese, que nos termos do art.º 224.º da LGTFP, há a possibilidade de impugnação jurisdicional, que não pressupõe a obrigatoriedade de prévia impugnação hierárquica ou tutelar, pelo que não ocorre a exceção invocada.

1.4. Em 07/11/2021 o TAF do Porto proferiu despacho saneador sentença em que julgou procedente a exceção da inimpugnabilidade do ato questionado na ação, sendo o respetivo segmento decisório do seguinte teor: «Em face do exposto, julga-se procedente a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato impugnado e, em consequência, absolve-se a R. da instância.

Custas pelo A., nos termos do art.º 527.º, n.os 1 e 2, do CPC (aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA).

Ao abrigo das disposições conjugadas dos art.os 31.º, n.º 1, e 33.º, alínea b), do CPTA, e dos art.os 305.º, n.º 4, e 306.º, n.º 2, do CPC (aplicáveis ex vi art.os 1.º e 31.º, n.º 4, do CPTA), fixa-se à presente ação o valor de € 197,52 (cento e noventa e sete euros e cinquenta e dois cêntimos).

Registe e notifique.» 1.5. Inconformado, com o assim decidido, o Autor interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes Conclusões: «1.

Estipula o art.º 224.º da LGTFP, que “Os atos proferidos em processo disciplinar podem ser impugnados hierárquica ou tutelarmente, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, ou jurisdicionalmente”.

  1. Não afastando a possibilidade de recursos jurisdicional da decisão proferida no âmbito de um processo disciplinar, 3.

    Desde logo porque o que se impugna é o ato Despacho da Direção do Conselho Diretivo da ARC do Centro IP, datado de 22/10/2020.

  2. O art.º 225.º define a tramitação dos recursos hierárquico e tutelar, não afastando também ele a possibilidade de recurso jurisdicional, 5.

    Na certeza também de que a notificação da decisão em sede de processo disciplinar, efetuada ao Autor, não informa da obrigatoriedade de recurso hierárquico ou tutelar, 6.

    Limitando-se a remeter para os art.º 224.º e 225.º da LGTFP.

  3. Ora perfilha-se o entendimento do acórdão proferido no âmbito do Processo: 00600/18.2BECBR, Secção: 1ª Secção - Contencioso Administrativo, de 31-01-2020, Tribunal: TAF de Coimbra, Relator: Luís Migueis Garcia, e nesse sentido, “A intenção do legislador é a que se encontra clara expressamente exarada na lei e a que tem sido acolhida pela maioria da jurisprudência dos tribunais centrais administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo ao decidir pela impugnabilidade jurisdicional das decisões disciplinares, que sejam ou não precedidas da utilização dos meios graciosos de impugnação, por serem atos impugnáveis direta e imediatamente para os tribunais (artigo 51.º do CPTA),”.

  4. Motivo pelo qual deve o Tribunal a quo julgar a ação ali interposta, por não poder ser afastada a tutela jurisdicional, o que se requer.

  5. Destarte, a Sentença fez uma incorreta interpretação do direito, designadamente do artigo 89.º, n.º 4 alínea i) do CPTA.

  6. Pelo exposto, a Sentença ao decidir como decidiu violou as normas constantes dos artigos 7.ºdo CPTA e ainda a norma prevista no artigo 20.º, n.º 4 da CRP.

    Nestes termos e nos melhores de Direito deve ser concedido provimento ao presente Recurso, devendo ser revogada a douta Sentença e, em consequência, substituída por Acórdão que ordene o prosseguimento e seja proferida decisão de mérito.

    Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!» 1.6. A Apelada contra-alegou, apresentando as seguintes Conclusões: A- Nos termos do disposto no Art. 3º, nº 1, al. c), da Lei nº 4/2015, de 7 de janeiro que aprovou o Código do Procedimento Administrativo (CPA), “as impugnações administrativas existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei só são necessárias quando previstas em lei que utilize uma das seguintes expressões: c) A utilização de impugnação administrativa «suspende» ou «tem efeito suspensivo» dos efeitos do ato impugnado.” B - O recurso previsto no Art. 225º, nº 4, da LGTFP suspende a eficácia da decisão impugnada.

    C - Assumindo o recurso natureza necessária, o ato impugnável será aquele que cabe proferir em sede de recurso tutelar e não a decisão proferida pelo conselho Diretivo e impugnada pelo Recorrente.

    D - Não tendo o Recorrente interposto recurso tutelar, para a Ministra da Saúde (Art. 225º, nº 2, da LGTFP e Art. 27º, nº 3, al. g), do Decreto-Lei nº 169-B/2019, de 3 de dezembro), da decisão proferida no Processo Disciplinar, esta, à data da propositura da ação, já não era impugnável.

    E - Mantém-se, pois, a precedência obrigatória de impugnação administrativa: a impugnação administrativa das decisões disciplinares sob a forma de recurso, in casu, tutelar, com atribuição expressa de efeito suspensivo da eficácia do ato recorrido, por determinação do Art. 3º, nº 1, al. c), do Decreto-Lei nº 4/2015, de 7 de janeiro, assume a natureza de impugnação necessária - Art. 199º, nº 1, al. c) e nº 5, do CPA e Art. 225º, da LGTFP - Cfr. Ac. STA, de 2019-03-13, Proc. nº 0358/18.5BESNT, Ac. STA, de 2017-07-08, Ac TCANorte, de 2020-09-18, Porc. nº 00843/15.0BEAVRA e Ac. TCANorte, de 2020-01-30, Proc. nº 00600/18.2BECBR, todos in www.dgsi.pt.

    F - O que não sucedeu, sendo, consequentemente, inimpugnável a deliberação de aplicação sanção disciplinar notificada ao Recorrente, em 2020-11-03.

    G - A intempestividade da prática do...

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