Acórdão nº 041/21 de Tribunal dos Conflitos, 23 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução23 de Março de 2022
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº 41/21 Acordam no Tribunal dos Conflitos 1. Relatório A Associação Comercial, Industrial e Serviços do Distrito de Portalegre [ACISDP], identificada nos autos, veio deduzir embargos à Execução e Oposição à Penhora, nos autos de execução que contra si foram movidos pela sociedade A……………, UNIPESSOAL, LDA [A………..], pedindo, subsidiariamente (i) a sua absolvição da instância, por uso indevido do procedimento de injunção pela Exequente, ou (ii) a sua absolvição da instância por incompetência do TAF de Castelo Branco, ou (iii) a procedência da oposição à execução e às penhoras efectuadas.

Por despacho saneador-sentença de 20.11.2020 o TAF de Castelo Branco julgou verificada a excepção de incompetência absoluta em razão da matéria - por caber ao Tribunal da jurisdição comum -, e não àquele TAF, a competência para conhecer da causa e, em consequência, absolveu a Executada da instância.

Desta decisão interpôs a Exequente A……….. recurso para o TCA Sul que, por acórdão de 04.11.2021, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Notificada desta decisão a Exequente/Recorrente veio requerer a remessa dos autos a este Tribunal dos Conflitos, porque o acórdão do TCA Sul “consolida na ordem jurídica um conflito negativo de competência”, a fim de aqui ser resolvido o conflito de jurisdição entre os tribunais administrativos e fiscais e os tribunais judiciais.

Alegou, em síntese, que antagonicamente ao decidido pelos Tribunais da Jurisdição Administrativa e Fiscal, no âmbito do processo que correu termos sob o nº 921/12.8TBPTG-A, do então designado 1º Juízo do Tribunal Judicial de Portalegre, foi igualmente proferida decisão que julgou a jurisdição comum materialmente incompetente para a resolução da causa – decisão essa que transitou em julgado e que justificou a submissão do diferendo à jurisdição administrativa.

Por despacho de 17.12.2021, a Relatora no TCA Sul ordenou a remessa dos autos a este Tribunal dos Conflitos, nos termos do disposto nos art. 11º, nº 2 do CPC e arts. 10º, nº 2 e 11º da Lei nº 91/2019, de 4/9.

Neste Tribunal dos Conflitos as partes, notificadas para efeitos do disposto no nº 3 do art.

11º da Lei nº 91/2019, nada disseram.

A Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que no caso dos autos, tendo as partes – que não assumem a natureza de entidades adjudicantes nos termos dos arts. 2º e 3º do CCP, recorrido, de forma voluntária, a um procedimento pré-contratual de direito público, que nenhuma lei específica lhes impunha, não se encontram reunidos os pressupostos previstos no art. 4º, nº 1, al. e) do ETAF, e mostra-se excluída a competência material dos tribunais administrativos, a qual deve ser atribuída aos tribunais comuns - conforme já decidiu o Tribunal dos Conflitos nos Conflitos nº 021/11, de 16.02.2012, nº 021/12, de 23.05.2013, nº 027/12, de 21.02.2013 e nº 020/16, de 11.01.2017.

  1. Os Factos Os factos relevantes para a decisão são os enunciados no Relatório.

  2. O Direito Nos presentes autos a competência deste Tribunal dos Conflitos advém da previsão do art.

101º, nº 2 do CPC e do art. 3º, nº 3 da Lei nº 91/2019, de 4/9.

Considerou o TAF de Castelo Branco, para julgar verificada a excepção de incompetência absoluta, em razão da matéria, por tal competência caber aos tribunais judiciais, que: «No caso concreto, estamos perante uma...

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