Acórdão nº 333/10.8TTLRS.L2.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução17 de Março de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 333/10.8TTLRS.L2. S2 Recurso de revista Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Secção Social I.Relatório AA, intentou a presente ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho com processo comum, contra: Enoport - Distribuição de Bebidas, S.A.; Vinilusa - Distribuição e Marketing, S.A.; Cavipor - Vinhos de Portugal, S.A.

e Caves Acácio, S.A., pedindo que as Rés sejam condenadas a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde 12 de Dezembro de 2009 até ao trânsito em julgado da decisão final, nos termos do artigo 390.º do CT; a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade, ou a pagar-lhe a correspondente indemnização substitutiva calculada com base no valor de 60 dias da retribuição multiplicada pelo número de anos de antiguidade ou fração, conforme a alternativa que vier a optar, em conformidade com o disposto nos artigos 391.º e 392.º, n.º 3 do CT; pagar-lhe juros de mora calculados à taxa legal desde o vencimento de cada uma das prestações correspondentes à retribuição mensal e à indemnização de antiguidade.

Invocou, para o efeito que foi despedido ilicitamente, dada a inexistência dos fundamentos invocados para a extinção do seu posto de trabalho, alegando ainda que não lhe foram pagos os créditos devidos por efeito da cessação do contrato, dentro do prazo de 30 dias do aviso prévio.

Em 3.09.2015 foi proferida sentença. Interposto recurso pelas Rés para o Tribunal da Relação, em 17.12.2014, foi proferido acórdão que determinou a anulação do julgamento e processado subsequente.

Realizado novo julgamento, pelo Tribunal de 1.ª instância foi proferida nova sentença, datada de 3.09.2015, com seguinte dispositivo: Pelo exposto julga-se a presente ação parcialmente procedente e em consequência: a) declara-se ilícito o despedimento do A.; b) condena-se a Ré Enoport. a: Reintegrar o A., sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; - Pagar ao A. os vencimentos que deixou de receber desde a data do despedimento e até à reintegração, deduzidos de quaisquer montantes que haja recebido e compreendidos no n.°2 do art.390.º do Código do Trabalho 2009.

  1. Absolvo as Rés Vinilusa, SA; Caviport, SA e Caves Acácio, do pedido.

A requerimento do Autor, por despacho de 25.09.2015 o Tribunal de 1.ª Instância retificou a sentença. A Ré arguiu a nulidade da retificação. O despacho de 25.09.2015 foi anulado por despacho de 3.12.2015, confirmado por acórdão do Tribunal da Relação de 13.09.2017.

Inconformados com a sentença, o Autor e a 1.ª Ré interpuseram recursos de apelação.

Por acórdão de 5.12.2018, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu: Não conhecer do objeto do recurso de apelação do Autor de fls.790 e segts, por ser inadmissível; julgar improcedente a apelação da Ré, confirmando-se a decisão recorrida, embora com diversa fundamentação.

Inconformada, a 1.ª Ré interpôs recurso de revista.

Por acórdão de 29.01.2020, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu: Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente a nulidade do acórdão recorrido e determina-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para que seja dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 665. ° do CPC e prosseguimento dos autos.

Em 27.05.2020, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu novo acórdão com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, acorda-se em não conhecer do objeto do recurso de apelação do Autor de fls. 790 e segts, por ser inadmissível; julgar improcedente a apelação da Ré, confirmando-se a decisão recorrida, embora com diversa fundamentação.

Inconformada, a 1.ª Ré interpôs recurso de revista, tendo elaborado as seguintes Conclusões: 1. Decidiu o Acórdão Recorrido e proferido a 27 de maio de 2020, que “contrariamente ao que foi entendido pela primeira instância, entendemos que se encontra preenchido o requisito previsto no artigo 384.º d) do CT, pelo que se impõe a revogação da decisão recorrida quando considerou ilícito o despedimento com este fundamento.

  1. E, nesta senda, entendeu o mesmo Tribunal impor-se lhe conhecer “do outro que também foi invocado pelo A. e que se prende com a não verificação dos motivos económicos invocados pela Ré para operar a extinção do seu posto de trabalho e que, não obstante não ter sido conhecido pela 1.ª instância, por resultar prejudicada a sua apreciação, cabe a esta Relação conhecê-la, mercê da regra da substituição ao tribunal recorrido, plasmada no artigo 665.º do CT. – Sublinhado nosso.

  2. Determina o artigo 665.º do Código do Processo Civil sob a epígrafe “Regra da substituição ao tribunal recorrido” :(…) 2 - Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.

  3. Apesar de cumprido o n.º 3 do artigo 665.º conforme decidido por este Venerando Supremo Tribunal de Justiça, manteve o Tribunal a quo a decisão já proferida antes do exercício do contraditório pela ora. Recorrente, fazendo tábua rasa das suas alegações.

  4. O Acórdão ora sindicado, fez errada valoração da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de primeira instância, e bem assim, falhou na interpretação e aplicação de lei substantiva e processual aplicável ao caso sub judice, incorrendo em errada subsunção dos factos ao Direito e, por fim, encerrando decisão ilegal, como tentaremos demonstrar: 6. O Acórdão recorrido entendeu poder “concluir-se que existia na Ré um desequilíbrio económico-financeiro. Todavia, nada se provou sobre as razões desse desequilíbrio, mormente que este não se ficou a dever a conduta culposa da Ré. Sendo este um dos requisitos do despedimento por extinção do posto de trabalho previsto no art.º 368, n.º 1, a) do CT, pressuposto da sua licitude, sobre esta impendia o ónus da prova da factualidade que o pudesse sustentar (art.º 342, n.º 2 do CC), o que esta não logrou fazer. Assim, não se encontrando demonstrado tal requisito, o despedimento deve ser considerado ilícito, nos termos do art.º 384, a) do CT, com as consequências extraídas na sentença recorrida. Improcede, pois, a apelação da Ré.” 7. Como se deixou dito, a presente decisão constitui manifesto erro de interpretação de lei substantiva, designadamente do disposto no art.º 368 do Código do Trabalho e errou o Venerando Tribunal da Relação ao considerar que, incidindo sobre a R. o ónus a respetiva prova, esta a não logrou fazer quanto à sua “não culpa” pelos desequilíbrios económicos invocados para o despedimento do A. e tidos como assentes.

  5. Aquele decisório confunde “facto” com raciocínio conclusivo ou “conceito de Direito”, fazendo, consequentemente, errado raciocínio sobre a sua prova e ónus.

    9 Atente-se que a culpa, assim como o juízo sobre a sua valoração não têm natureza factual.

  6. Para efeitos de interpretação ou subsunção ao disposto no art.º 328.º do Código do Trabalho, assim como à luz de qualquer dispositivo de qualquer ramo de direito, a culpa constitui conceito de Direito.

  7. E a sua imputação (ou não) pressupõe raciocínio conclusivo, por referência a factos que, instrumentalmente permitam aferir da sua existência ou inexistência.

  8. Assim, não pressupõe o art.328.º que as partes venham carrear para os autos os “conceitos” que aí fixa como requisitos para a licitude para o despedimento por extinção do posto de trabalho.

  9. O requisito previsto na alínea a) a par do que acontece com os demais elencados no mesmo preceito legal reveste natureza de conclusão a ser tirada por referência a conceitos de direito, mas com base em factos instrumentais que permitam ou conduzam a decisão sobre a sua verificação ou não.

  10. Ou seja, é através da alegação e prova desses factos instrumentais, que podemos concluir pela existência ou não de conduta culposa do empregador.

  11. Ora, se é verdade que a sentença da primeira instância deixou de concluir sobre a verificação ou não, dos pressupostos da licitude do despedimento do A., para além do cumprimento do aviso prévio e da disponibilização atempada da compensação devida ao trabalhador.

  12. Não é verdade que não a R. não tenha feito prova dos factos necessários e aptos à conclusão da sua verificação, ou seja, do seu cumprimento por parte do empregador.

  13. Se a sentença da primeira instância não tivesse dado como prejudicado o conhecimento dos demais requisitos da licitude do despedimento do A, e considerando a matéria que teve como assente, só poderia ter concluído no sentido de que não se verificou atuação não culposa do empregador.

  14. E esta conclusão decorre desde logo da inexistência na matéria dada como provada pela referida sentença de quaisquer factos que permitissem concluir pela gestão imprudente, arbitrária ou leviana do empregador, de harmonia com o entendimento jurisprudencial e doutrinário unanime, 19. Nenhum facto foi mesmo alegado por qualquer das partes que pudesse conduzir a tal qualificação da atuação da Recorrente.

  15. E a Recorrente fez prova de todos factos tendentes a concluir pela verificação de todos os predicados impostos para a licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho. à luz do exigido pelo art.º 368.º, conforme ónus que sobre si impendia.

  16. Percorrendo a matéria de facto dada como assente pela 1.ª instância relativamente aos fundamentos económicos pressupostos da cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, admitidos pelo Acórdão em recurso, designadamente os números 18 e 19, 18, somos forçados a admitir que em 2006 aquela sociedade apresentava um resultado líquido negativo de exercício de -642.322,00€; em 2007 de - 384.68€; e em 2008 de -912.710,00€ e que no início do ano de 2009 a EDB apresentava um resultado negativo de -1.000.000,00€, em Setembro seguinte obtinha resultado “negativo de-779.307,23€.

  17. E, para fundamentar o seu juízo sobre a prova produzida relativamente aos motivos...

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