Acórdão nº 251/18.1T8CSC.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução17 de Março de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 251/18.1T8CSC.L2. S1 (Revista) - 4ª Secção Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra COFAC – Cooperativa de Formação e Animação Cultural, CRL, pedindo se condene a R. a: “

  1. Reconhecer a existência de um contrato de trabalho entre o Autor e a Ré desde 01/10/1999; b) Deve, para todos os efeitos, ser fixada a remuneração mensal do Autor em 4.560,00€ (quatro mil quinhentos e sessenta euros); c) Subsidiariamente ao pedido formulado em b), deve, para todos os efeitos, ser fixada a remuneração mensal do Autor em 4.664,97€ (quatro mil seiscentos e sessenta e quatro Euros e noventa e sete cêntimos) d) Deve a Ré ser condenada a pagar ao Autor a diferença entre os vencimentos pagos desde julho de 2011 e o vencimento que venha a ser determinado nos termos dos pedidos formulados em b) ou c), aos quais deverão acrescer juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença ou após a entrega dos documentos requeridos a final; e) Deve ser verificada a ilicitude do despedimento do Autor; f) Deve a Ré ser condenada a pagar ao Autor: i. Os vencimentos mensais, determinados nos termos dos pedidos b), c) ou nos termos do art. 261º, nº 3 do CT, que o Autor auferiria se estivesse ao serviço, acrescidos dos respetivos subsídios de Natal e de férias até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidos de juros desde a data de cada um dos seus vencimentos até integral pagamento; ii. O valor equivalente duas remunerações, a título de férias vencidas e não gozadas e proporcionais do subsídio de férias, nos termos determinados nos pedidos b), c) ou nos termos do art. 261º, nº 3 do CT, acrescido de juros à taxa legal, contados desde 30/09/2017 até integral pagamento; iii. O valor equivalente a 9/12 de uma remuneração, calculada nos termos dos pedidos b), c) ou nos termos do art. 261º, nº 3 do CT, a título de proporcional do subsídio de Natal, acrescido de juros legais, contados desde 30/09/2017 até integral pagamento; iv. Não pretendendo o Autor ser reintegrado ao serviço da Ré, a quantia de € 79.305,00 (setenta e nove mil trezentos e cinco Euros), a título de compensação em substituição da reintegração, acrescida de juros de mora desde a data da citação.

”.

  1. A Ré contestou, sustentando que entre Autor e Ré vigorava um contrato de prestação de serviços e requereu a condenação do A., como litigante de má-fé, no pagamento de uma indemnização não inferior a € 1.000,00.

  2. O A. respondeu à contestação.

  3. Foi proferido despacho saneador e fixado à causa o valor de € 79.305,00.

  4. Em 15.07.2019 foi proferida sentença que considerou a ação improcedente.

  5. Foi interposto recurso de apelação pelo Autor, tendo o Tribunal da Relação proferido acórdão em 29.04.20120, no qual determinou a remessa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância, a fim de que o tribunal recorrido se pronunciasse quanto à matéria alegada nos artigos 18.º, 50.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 60.º, 69.º, 70.º, 72.º, 73.º, 85.º e 97.º da petição inicial.

  6. Em 23.09.2020, o Tribunal da 1ª instância proferiu nova Sentença, na qual considerou a ação improcedente.

  7. O Autor interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação por acórdão de 15.09.2021 decidido: “Em face do exposto: 5.1. julga-se parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto deduzida e, em consequência: 5.1.1. alteram-se os pontos 27., 47., da matéria de facto provada, nos termos sobreditos; 5.1.2. aditam-se à matéria de facto provada os pontos 27., 27.-A, 47., 36.º-A, 36.-B, 37.-A, 37-B, 40.-A, 41.-A, 47.º-A, 47.-B, 48.-A a 48.-G e 49-A, nos termos sobreditos; 5.1.3. elimina-se o ponto 45., da matéria de facto provada; 5.1.4. alteram-se os pontos 36., 39. e 40. da matéria de facto não provada, nos termos sobreditos; 5.1.5. eliminam-se os pontos 53., 54. e109., da matéria de facto não provada; 5.2. concede-se parcial provimento ao recurso do A. e, em consequência: 5.2.1. reconhece-se a existência de um contrato de trabalho entre o A. e a R. desde 01 de outubro de 1999; 5.2.2. reconhece-se que a remuneração mensal do Autor em julho de 2011 ascende a € 4.560,00; 5.2.3. condena-se a R. a pagar ao Autor as diferenças entre os valores dos vencimentos pagos desde julho de 2011 até à cessação do contrato de trabalho e o vencimento de € 4.560,00, acrescidas de juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento, a apurar em incidente de liquidação de sentença; 5.2.4. condena-se a R. a pagar ao A. o valor de € 9.120,00 a título de férias vencidas e não gozadas e proporcionais do subsídio de férias e de Natal, acrescidos de juros à taxa legal, contados desde 30 de setembro 2017 até integral pagamento; 5.2.5. declara-se verificada a ilicitude do despedimento do Autor e condena-se a R. a pagar-lhe: 5.2.5.1. as retribuições (incluindo subsídios de férias e Natal) referentes ao período decorrido e a decorrer desde 25 de dezembro de 2017 até à data do trânsito em julgado do presente acórdão, no montante unitário de € 4.560,00, acrescidas dos juros de mora computados à taxa legal desde a data de vencimento de cada prestação até efetivo e integral pagamento, deduzindo-se do valor global das mesmas os montantes referentes ao mesmo período temporal que a A. tenha auferido a título de subsídio de desemprego (devendo neste último caso a ré comprovar a entrega ao Instituto da Segurança Social das quantias deduzidas a título de subsídio de desemprego); 5.2.5.2. uma indemnização de antiguidade correspondente à quantia de € 3.040,00 por cada ano completo ou fração de antiguidade contada desde 1 de outubro de 1999 até ao trânsito em julgado do presente acórdão, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a data daquele trânsito em julgado até efetivo e integral pagamento; a apurar em incidente de liquidação, se necessário.

    5.3. No mais improcede o pedido do A.

    5.4. Condenam-se o A. e a R. nas custas devidas, na proporção do decaimento que resulta do presente acórdão, sendo a condenação restrita às custas de parte que haja.

    ”.

  8. A Ré interpôs recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: 1. O Acórdão recorrido está, salvo o devido respeito - que é muito - eivado de erros na apreciação do mérito da causa, na parte em que qualifica o contrato mantido entre a R. e o docente, aqui Autor, como contrato de trabalho e por tempo indeterminado.

  9. A R., aqui recorrente, não pode conformar-se com a decisão de mérito proferida a coberto do Acórdão em apreço, quer no tocante à decisão sobre a matéria de facto (parcial), mas principalmente no tocante à decisão de direito .

  10. Ademais, a qualificação de uma determinada prestação como “subsídio de férias”, remuneração em férias, “subsídio de natal”, “licença sabática” ou apenas “licença” pressupõem a existência de um contrato de trabalho, que é precisamente o que se discute na presente ação, não podendo tais expressões ser levadas à matéria assente - Acórdão da Relação de Coimbra de 26-03-2015 publicado e disponível in www.dgsi.pt.

  11. Com efeito, manifesta-se desconforme com a Lei os pontos 7, 37-A, 37-B, 47 e 47-A da matéria de facto decidida pelo Tribunal da Relação no Acórdão ora recorrido, onde passaram a constar a expressões “subsídio de férias”, “subsídio de Natal”, “subsídios”, “licença sabática” ou apenas “licença” impondo-se, assim, a eliminação oficiosa da referida alteração, revogando-se a decisão recorrida, também nesta parte. Devem, assim, os referidos pontos 7, 37-A, 37-B, 47 e 47-A serem definitivamente eliminados da matéria assente.

  12. Há, por isso, erro de julgamento quando o Tribunal recorrido errou ao manter os factos 7, 37-A, 37-B, 47 e 47-A, fazendo nele incluir expressões e qualificativos jurídicos que, embora de uso comum, dele não podem constar por estarem diretamente relacionados com a questão central objeto do litígio.

  13. Não obstante, entende a R., ora, recorrente, que a conclusão jurídica extraída pelo Tribunal a quo, quanto à qualificação do vínculo contratual que uniu as partes desde 1999 - se contrato de trabalho ou se contrato de prestação de serviços - não encontra arrimo nos factos sustentados pela prova produzida e dados como assentes.

  14. Ora é pacificamente aceite que na tarefa de qualificação de um determinado negócio jurídico, deve tomar-se em conta a intencionalidade das partes extraída das respetivas declarações negociais e, bem assim, nos contratos duradouros ou de execução continuada, o modo concreto como as partes deram vida ao negócio.

  15. Quanto à intencionalidade das partes importa atentar no que dispõe o artigo 236.º n.º 1 do Código Civil (CC): a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder, razoavelmente, contar com ele.

  16. Nos contratos consensuais e de execução duradoura, como o é um contrato tendo por objeto a docência, em crise nos presentes autos, deve relevar tanto a intencionalidade das partes vertida nas respetivas declarações negociais, como também a forma, o modo, como aquelas concretizaram (rectius: executaram) o negócio jurídico.

  17. Nesta tipologia contratual, é também imperativo que se aprecie o modo como, em concreto, no plano da respetiva execução, o negócio foi materializado pelas partes; é necessário apurar a concretização efetiva dada pelas partes ao conteúdo de tal negócio; 11. A factualidade que integra a concretização prática da relação contratual pode – e não contadas vezes assim acontece – contradizer as declarações negociais na base das quais as partes ergueram a relação; existindo tal contradição, deverá prevalecer – como é dominantemente aceite – a qualificação jurídica que deriva da supradita factualidade; 12. Assim, tal como tem sido exaustivamente analisado pela jurisprudência, e se mostra assente como orientação uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT