Acórdão nº 303/15.0T9PMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução17 de Março de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO O Ministério Público, veio interpor recurso do despacho de fls. 500, proferido em 18-2-2021, que declarou prescrita a pena de multa aplicada à arguida D..., Ldª.

E, da respectiva motivação extraiu as seguintes conclusões: 1. A arguida «D..., Ldª.» foi condenada na pena de 100 [cem] dias de multa, à taxa diária de € 5,00 [cinco euros], perfazendo € 500,00 [quinhentos euros], pela prática, em co-autoria material e na forma continuada, de um crime de Abuso de Confiança em relação à Segurança Social, p. e p., pelos artigos 6.º, 7.º, n.º 1 e 3 e 107.º, do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), com referência ao artigo 105.º, nº 1, deste último diploma, bem como pelo artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal.

  1. A decisão transitou em julgado em 03-11-2016.

  2. A mesma sociedade havia sido declarada insolvente no processo n.º 99/12.7TBPMS, que correu termos no Tribunal Judicial de Porto de Mós, Comarca de Leiria, por sentença de 28-02-2012, transitada em 02-05-2012, processo que hoje corre termos no Juízo de Comércio de Alcobaça - Juiz 2, Comarca de Leiria.

  3. O processo de insolvência não se mostra encerrado a esta data, correndo ainda os autos de liquidação.

  4. O Sr. Administrador de Insolvência declarou, nos presentes autos, que a sanção proposta pelo Ministério Público seria levada em conta na liquidação da sociedade, que se encontrava a correr, no âmbito de processo de insolvência (cf. ref. ... de 26-09-2016).

  5. Compete ao Administrador de Insolvência reconhecer não só os créditos que foram objeto de reclamação, como também aqueles cujos direitos “constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento” (artigo 129.º, nº 1, in fine, do CIRE).

  6. O prazo de prescrição da pena de multa é de 4 (quatro) anos – artigo 122.º, n.º 1, al. a) do Código Penal.

  7. Tal prazo começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena [artigo 122.º, n.º 2 do Código Penal] – 03-11-2016.

  8. Discordamos do entendimento do Tribunal «a quo» quando não julga verificada a causa de suspensão da prescrição prevista no artigo 125.º, n.º 1, al. a), que dispõe que «a prescrição da pena (…) suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: por força da lei, a execução não pode começar ou continuar a ter lugar.

    ».

  9. O Ministério Público entende que a declaração de insolvência da arguida não pode deixar de constituir uma causa de suspensão do prazo de prescrição da pena de multa em que aquela foi condenada, nos termos do artigo 100.º do CIRE [ex vi artigo 125.º, n.º 1, al. a) do Código Penal], cujo texto é o seguinte: «A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo».

  10. Atento o disposto no artigo 88.º, n.ºs 1 e 3 do CIRE, que dispõe: «1-A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executiva ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.

    2- As ações executivas suspensas nos termos do n.º 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrada nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto» (sublinhado nosso).

  11. Assim, temos que a eventual exclusão do crédito resultante da pena de multa aplicada ao insolvente redundaria num injustificável benefício para os demais credores da insolvência e num não menos...

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