Acórdão nº 1325/19.7T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Março de 2022
Magistrado Responsável | VERA SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 17 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: I. R.
APELADOS: SEGURADORAS ..., S.A.; - SOCIEDADE AGRÍCOLA QUINTA ..., S.A.
Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo do Trabalho de Viana do Castelo – Juiz 1 I – RELATÓRIO Frustrada a tentativa de conciliação, I. R.
, residente na Rua …, nº. …, … Ponte de Lima, intentou a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra SEGURADORAS ..., S.A.
, com sede na Avenida … – Lisboa e Sociedade Agrícola QUINTA ..., S.A.
, com sede na Rua … Viana do Castelo, pedindo a condenação das Rés, a reconhecer o acidente como de trabalho e, consequentemente, na medida da respectiva responsabilidade, a pagar-lhe: - a quantia de €2.283,16 de diferenças nas incapacidades temporárias; - a pensão anual e vitalícia de €6.267,15, com início no dia 28/3/2019; - a quantia de €4.745,17 a título de subsídio de elevada incapacidade; - o valor de um ordenado mínimo nacional para pagamento de assistência prestada por terceira pessoa no período compreendido entre 23/5/2018 a 21/6/2018: - a quantia de €8.000,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais; - juros vencidos e vincendos, à taxa de 4%.
Regularmente citadas as Rés apresentaram as respectivas contestações.
A Ré seguradora manteve a posição anteriormente assumida em sede de tentativa de conciliação, no que respeita à discordância da incapacidade determinada no exame médico realizado na fase conciliatória, acrescentando ainda que a sua responsabilidade está limitada ao montante de retribuição transferido pela entidade empregadora.
Por sua vez, a Ré empregadora veio dizer, em resumo, que a retribuição auferida pelo sinistrado está totalmente transferida para a Ré Seguradora, manifestando também a sua discordância com a IPP e a IPATH atribuída ao sinistrado em sede de exame singular, concluindo pela improcedência da acção com a sua consequente absolvição do pedido.
As Rés requerem a realização de exame por junta médica tendo formulado os respectivos quesitos.
A Ré seguradora apresentou resposta à contestação da empregadora e o sinistrado veio exercer o contraditório relativamente aos documentos juntos pela Ré empregadora.
Foi proferido despacho saneador com elaboração da matéria assente, não tendo sido indicados temas de prova, por a única questão controvertida se reportar às incapacidades do Autor.
Foi aberto apenso de fixação de incapacidade, tendo sido proferida decisão a seguinte decisão: “No presente apenso para a fixação da incapacidade para o trabalho, não havendo razões para discordar do laudo unânime dos senhores peritos médicos, cujos esclarecimentos se nos afiguram totalmente claros e de acordo com a T.N.I., decide-se que o sinistrado se encontra curado, com uma IPP de 27,6%, tendo tido ITA desde 11/5/2018 a 27/3/2019 (data da alta).
D.N.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal e por fim, foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Condenar a R. seguradora a pagar: - o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €1.893,36, com início no dia 28/3/2019, €765,67 de diferenças na indemnização pelas incapacidades temporárias e €20,00 de despesas de deslocação, acrescido de juros de mora, nos termos supra expostos; Condenar a R. “Sociedade Agrícola” a pagar: - o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €151,89, com início no dia 28/3/2019, bem como €1.517,49 de diferenças nas incapacidades temporárias.
Custas pela RR. na proporção da respectiva responsabilidade.
Valor da acção: €26.380,08.
Proceda ao cálculo.
Registe e notifique.” Inconformada com esta decisão, dela veio o sinistrado interpor recurso para este Tribunal da Relação de Guimarães formulando as seguintes conclusões, depois de aperfeiçoadas: “1 - O Recorrente não se conforma com a douta sentença a quo, que fixou a incapacidade para o trabalho ao sinistrado de uma IPP de 27,6%, que “no presente apenso para a fixação da incapacidade para o trabalho, não havendo razões para discordar do laudo unânime dos senhores peritos médicos, cujos esclarecimentos se nos afiguram totalmente claros e de acordo com a T.N.I., decide-se que o sinistrado se encontra curado, com uma IPP de 27,6%, tendo tido ITA desde 11/5/2018 a 27/3/2019 (data da alta).” Bem como não se conforma com o entendimento do Digníssimo Tribunal, que ao analisar os elementos de Relatório de Perícia de Avaliação de Dano Corporal em Direito do Trabalho do IML, bem como, o Auto de Exame por Junta Médica, e Auto de Exame por Junta Médica Esclarecimentos não foram devidamente, tidos em conta para a fixação quer do coeficiente de 46,0500%, com Incapacidade Permanente Absoluta Habitual para o Trabalho do sinistrado.
2 - Assim, na parte em que não foi considerado na decisão de fixação de incapacidade para o trabalho, as evidentes contradições quanto às limitações causadas pelas lesões e sequelas decorrentes do acidente de trabalho, evidentes e comprovadas nos autos, nomeadamente no exame documental a fls 62, 62v, 63, 63v, 64, 64v, 65 e 65v,.
3 - Com relevo, destaca-se para as conclusões a fls. 65v dos autos principais, que refere que “- As sequelas atrás descritas são causa de incapacidade permanente absoluta para a atividade profissional habitual, conforme Perícia de Neurocirurgia”. (Itálico nosso), no que respeita à atividade de tratorista do sinistrado, que é a manipulação de máquinas agrícolas. Bem como, se destacam as notórias contradições quanto à “cura”, às lesões e sequelas do sinistrado no Auto de Exame Por Junta Médica (de fls com a referência 46073500 – apenso A), Auto de Exame Por Junta Médica (de fls com a referencia 46692894 – apenso A) e Auto de Exame Por Junta Médica Esclarecimentos (de fls com a referencia 46997288 – apenso A).
4 – Verifica-se que resposta solicitada pelo sinistrado, e pelo Digníssimo Tribunal, nomeadamente ao quesito 7º (a fls. 3 do apenso A (incidente), não foi definitiva e esclarecedora, verificando-se vicio formal e legal, por falta de fundamentação.
5- (…).
6 - Conforme consta nos autos, em sede de tentativa de conciliação, a fls 70, 71, 72, 73 dos autos principais, o sinistrado não aceitou e /ou impugnou também a datada da alta.
7 – Conforme consta nos autos a fls. 74 a fls. 84 dos autos principais, o sinistrado encontra-se de baixa médica, até à presente data, por lesões e sequelas decorrentes do acidente de trabalho em causa.
8 – Verifica-se nos autos, vicio de fundamentação quanto ao conteúdo do auto de exame médico, porquanto a resposta ao quesito 7 (As sequelas atrás descritas são causa de incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual?) são infundadas, não correspondem com a realidade e muito menos com a verdade da situação existente na vida e na pessoa do sinistrado, não existem elementos clínicos que comprovem que o sinistrado se encontra curado. O que se impugnou e não se aceita.
9 - As lesões e as sequelas ainda existem são incompatíveis com o exercício da função habitual do sinistrado.
10 - No seguimento do pedido de tais esclarecimentos entendeu o Digníssimo Tribunal que os fundamentos para a resposta negativa ser demasiado sucinta e insuficiente para formar uma convicção correta sendo “difícil compreender como é que não está incapaz para a profissão habitual” Vd (despacho com a referencia 46245453 de 16/02/2021 do apenso A e despacho com referencia 46853945 – apenso A de 06-05-2021) 11 - No seguimento de tais esclarecimentos, foi solicitado à junta médica que fundamentasse de forma mais completa, a resposta ao quesito 7º, conforme tinha o sinistrado requerido no ponto 5º do seu requerimento.
12- “deverão os senhores peritos, esclarecer os autos, mediante a resposta que deram ao quesito 7 (As sequelas atrás descritas são causa de incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual?) à qual foi negativa, quais os elementos clínicos e com que fundamentos clínicos assentaram a verificação de recuperação evidente e positivo da lesão. Sendo certo que as lesões e as sequelas ainda existem e são até à data de hoje incompatíveis com o exercício da função habitual do sinistrado, encontrando-se este, desde a data do sinistro de baixa médica decorrente de acidente de trabalho.” (requerimento apresentado com a referência citius 2976529 de 02/12/2020 (apenso A)).
13 - À qual foi dada resposta, no seguimento dos esclarecimentos solicitados, no auto de exame por junta médica datado a 09/04/2021 (referência do documento 46692894) que “Considerando o quadro sequelar resultante do acidente e a profissão de agricultor, admite-se que o sinistrado apresente limitações em tarefas que exijam maior força de preensão com a mão esquerda, bem como destreza dessa mão, a qual será a mão...
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