Acórdão nº 1325/19.7T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução17 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: I. R.

APELADOS: SEGURADORAS ..., S.A.; - SOCIEDADE AGRÍCOLA QUINTA ..., S.A.

Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo do Trabalho de Viana do Castelo – Juiz 1 I – RELATÓRIO Frustrada a tentativa de conciliação, I. R.

, residente na Rua …, nº. …, … Ponte de Lima, intentou a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra SEGURADORAS ..., S.A.

, com sede na Avenida … – Lisboa e Sociedade Agrícola QUINTA ..., S.A.

, com sede na Rua … Viana do Castelo, pedindo a condenação das Rés, a reconhecer o acidente como de trabalho e, consequentemente, na medida da respectiva responsabilidade, a pagar-lhe: - a quantia de €2.283,16 de diferenças nas incapacidades temporárias; - a pensão anual e vitalícia de €6.267,15, com início no dia 28/3/2019; - a quantia de €4.745,17 a título de subsídio de elevada incapacidade; - o valor de um ordenado mínimo nacional para pagamento de assistência prestada por terceira pessoa no período compreendido entre 23/5/2018 a 21/6/2018: - a quantia de €8.000,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais; - juros vencidos e vincendos, à taxa de 4%.

Regularmente citadas as Rés apresentaram as respectivas contestações.

A Ré seguradora manteve a posição anteriormente assumida em sede de tentativa de conciliação, no que respeita à discordância da incapacidade determinada no exame médico realizado na fase conciliatória, acrescentando ainda que a sua responsabilidade está limitada ao montante de retribuição transferido pela entidade empregadora.

Por sua vez, a Ré empregadora veio dizer, em resumo, que a retribuição auferida pelo sinistrado está totalmente transferida para a Ré Seguradora, manifestando também a sua discordância com a IPP e a IPATH atribuída ao sinistrado em sede de exame singular, concluindo pela improcedência da acção com a sua consequente absolvição do pedido.

As Rés requerem a realização de exame por junta médica tendo formulado os respectivos quesitos.

A Ré seguradora apresentou resposta à contestação da empregadora e o sinistrado veio exercer o contraditório relativamente aos documentos juntos pela Ré empregadora.

Foi proferido despacho saneador com elaboração da matéria assente, não tendo sido indicados temas de prova, por a única questão controvertida se reportar às incapacidades do Autor.

Foi aberto apenso de fixação de incapacidade, tendo sido proferida decisão a seguinte decisão: “No presente apenso para a fixação da incapacidade para o trabalho, não havendo razões para discordar do laudo unânime dos senhores peritos médicos, cujos esclarecimentos se nos afiguram totalmente claros e de acordo com a T.N.I., decide-se que o sinistrado se encontra curado, com uma IPP de 27,6%, tendo tido ITA desde 11/5/2018 a 27/3/2019 (data da alta).

D.N.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal e por fim, foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Condenar a R. seguradora a pagar: - o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €1.893,36, com início no dia 28/3/2019, €765,67 de diferenças na indemnização pelas incapacidades temporárias e €20,00 de despesas de deslocação, acrescido de juros de mora, nos termos supra expostos; Condenar a R. “Sociedade Agrícola” a pagar: - o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €151,89, com início no dia 28/3/2019, bem como €1.517,49 de diferenças nas incapacidades temporárias.

Custas pela RR. na proporção da respectiva responsabilidade.

Valor da acção: €26.380,08.

Proceda ao cálculo.

Registe e notifique.” Inconformada com esta decisão, dela veio o sinistrado interpor recurso para este Tribunal da Relação de Guimarães formulando as seguintes conclusões, depois de aperfeiçoadas: “1 - O Recorrente não se conforma com a douta sentença a quo, que fixou a incapacidade para o trabalho ao sinistrado de uma IPP de 27,6%, que “no presente apenso para a fixação da incapacidade para o trabalho, não havendo razões para discordar do laudo unânime dos senhores peritos médicos, cujos esclarecimentos se nos afiguram totalmente claros e de acordo com a T.N.I., decide-se que o sinistrado se encontra curado, com uma IPP de 27,6%, tendo tido ITA desde 11/5/2018 a 27/3/2019 (data da alta).” Bem como não se conforma com o entendimento do Digníssimo Tribunal, que ao analisar os elementos de Relatório de Perícia de Avaliação de Dano Corporal em Direito do Trabalho do IML, bem como, o Auto de Exame por Junta Médica, e Auto de Exame por Junta Médica Esclarecimentos não foram devidamente, tidos em conta para a fixação quer do coeficiente de 46,0500%, com Incapacidade Permanente Absoluta Habitual para o Trabalho do sinistrado.

2 - Assim, na parte em que não foi considerado na decisão de fixação de incapacidade para o trabalho, as evidentes contradições quanto às limitações causadas pelas lesões e sequelas decorrentes do acidente de trabalho, evidentes e comprovadas nos autos, nomeadamente no exame documental a fls 62, 62v, 63, 63v, 64, 64v, 65 e 65v,.

3 - Com relevo, destaca-se para as conclusões a fls. 65v dos autos principais, que refere que “- As sequelas atrás descritas são causa de incapacidade permanente absoluta para a atividade profissional habitual, conforme Perícia de Neurocirurgia”. (Itálico nosso), no que respeita à atividade de tratorista do sinistrado, que é a manipulação de máquinas agrícolas. Bem como, se destacam as notórias contradições quanto à “cura”, às lesões e sequelas do sinistrado no Auto de Exame Por Junta Médica (de fls com a referência 46073500 – apenso A), Auto de Exame Por Junta Médica (de fls com a referencia 46692894 – apenso A) e Auto de Exame Por Junta Médica Esclarecimentos (de fls com a referencia 46997288 – apenso A).

4 – Verifica-se que resposta solicitada pelo sinistrado, e pelo Digníssimo Tribunal, nomeadamente ao quesito 7º (a fls. 3 do apenso A (incidente), não foi definitiva e esclarecedora, verificando-se vicio formal e legal, por falta de fundamentação.

5- (…).

6 - Conforme consta nos autos, em sede de tentativa de conciliação, a fls 70, 71, 72, 73 dos autos principais, o sinistrado não aceitou e /ou impugnou também a datada da alta.

7 – Conforme consta nos autos a fls. 74 a fls. 84 dos autos principais, o sinistrado encontra-se de baixa médica, até à presente data, por lesões e sequelas decorrentes do acidente de trabalho em causa.

8 – Verifica-se nos autos, vicio de fundamentação quanto ao conteúdo do auto de exame médico, porquanto a resposta ao quesito 7 (As sequelas atrás descritas são causa de incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual?) são infundadas, não correspondem com a realidade e muito menos com a verdade da situação existente na vida e na pessoa do sinistrado, não existem elementos clínicos que comprovem que o sinistrado se encontra curado. O que se impugnou e não se aceita.

9 - As lesões e as sequelas ainda existem são incompatíveis com o exercício da função habitual do sinistrado.

10 - No seguimento do pedido de tais esclarecimentos entendeu o Digníssimo Tribunal que os fundamentos para a resposta negativa ser demasiado sucinta e insuficiente para formar uma convicção correta sendo “difícil compreender como é que não está incapaz para a profissão habitual” Vd (despacho com a referencia 46245453 de 16/02/2021 do apenso A e despacho com referencia 46853945 – apenso A de 06-05-2021) 11 - No seguimento de tais esclarecimentos, foi solicitado à junta médica que fundamentasse de forma mais completa, a resposta ao quesito 7º, conforme tinha o sinistrado requerido no ponto 5º do seu requerimento.

12- “deverão os senhores peritos, esclarecer os autos, mediante a resposta que deram ao quesito 7 (As sequelas atrás descritas são causa de incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual?) à qual foi negativa, quais os elementos clínicos e com que fundamentos clínicos assentaram a verificação de recuperação evidente e positivo da lesão. Sendo certo que as lesões e as sequelas ainda existem e são até à data de hoje incompatíveis com o exercício da função habitual do sinistrado, encontrando-se este, desde a data do sinistro de baixa médica decorrente de acidente de trabalho.” (requerimento apresentado com a referência citius 2976529 de 02/12/2020 (apenso A)).

13 - À qual foi dada resposta, no seguimento dos esclarecimentos solicitados, no auto de exame por junta médica datado a 09/04/2021 (referência do documento 46692894) que “Considerando o quadro sequelar resultante do acidente e a profissão de agricultor, admite-se que o sinistrado apresente limitações em tarefas que exijam maior força de preensão com a mão esquerda, bem como destreza dessa mão, a qual será a mão...

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