Acórdão nº 1812/20.4T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução17 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I.

RELATÓRIO B. M.

, C. R.

, D. S.

, F. J.

, J. P., L. F.

, N. F., N. L., R. D. e R. M. intentaram a presente acção comum emergente de contrato de trabalho contra “CENTRO HOSPITALAR DE ...., peticionando o seguinte: A- Reconhecer aos Autores F. J. e J. P. que a sua categoria profissional é a de Especialista em Informática, Grau 1, Nível 2.

B- Pagar a cada um dos Autores F. J. e J. P. as diferenças salariais entre a categoria profissional de especialista de informática grau 1, nível 1 e especialista de informática grau 1, nível 2, respectivamente nas quantias de €39.550,84 e de €41.669,26; C- Fornecer a cada um dos Autores os documentos relativos à avaliação realizada desde o início do seu contrato até à presente data, tendo estes de conter os critérios utilizados pelo Réu; D- Fornecer a cada um dos Autores os documentos relativos à pontuação detida por cada um deles, bem como a sua fundamentação.

E- Reconhecer que o descongelamento de carreiras previsto pela Lei de Orçamento de Estado para 2018 é aplicável aos Autores.

F- Aplicar a Lei de Orçamento de Estado de 2018, com efeitos desde 01.

  1. 2018, no que concerne ao art.

  2. º da mesma lei; G- Reconhecer que o Acordo Coletivo de Trabalho publicado no BTE, n.

    º42 de 15.

    11.2019 é aplicável aos Autores, podendo estes manter o período normal de trabalho de 40 horas semanais.

    H- Reconhecer a cada um dos Autores o direito a mais um dia de férias por cada dez anos de trabalho.

    I- Integrar cada um dos Autores na posição da tabela remuneratória aplicável à carreira de informática, de acordo com explicado supra; J- Alterar a posição remuneratória de cada um dos Autores, de acordo com a pontuação detida até e após a presente data; K- Reconhecer que, para além do valor previsto na posição da tabela remuneratória única em que cada Autor passe a integrar (após a utilização dos respectivos pontos), referente ao tempo de trabalho de 35 horas semanais, acresce o valor respeitante às cinco horas semanais laboradas e contratadas entre as partes; L- Pagar a cada um dos Autores os valores devidos (diferenças salariais) pela não aplicação da lei, com efeitos desde 01.01.

    2018, a qual será liquidada em sede de execução de sentença; M- Pagar a cada um dos Autores os valores respeitantes às diferenças salariais devidas e pagas, que se vierem a vencer até trânsito em julgado da decisão, a liquidar em sede de execução de sentença; N- Pagar a cada um dos Autores os juros moratórios vencidos e vincendos; O- Pagar a cada um dos Autores as diferenças salariais correspondentes ao período compreendido após 01.01.

    2018 sempre ponderando as reais diferenças entre as suas retribuições auferidas e o valor efetivamente devido; P- Pagar a cada um dos Autores os juros moratórios vencidos e vincendos; Q- Pagar aos Autores os valores diferenciais referentes a subsídio de férias e subsídio de Natal, atento o valor da retribuição base ora reclamada, desde 01.01.2018 em conformidade com o que consta neste articulado; R- Pagar a cada um dos Autores a importância de €1.000,00 e a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento; S- Pagar as custas e demais encargos com o processo.

    Alegam, em resumo, que foram admitidos ao serviço da R., mediante contrato individual de trabalho com categorias de Técnico de Informática, Nível 1, Grau 1 (excepto quanto aos dois autores abaixo referidos), categorias iguais às previstas para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, sendo os vencimentos base igual, acrescido do proporcional de mais 5 horas por semana, por terem um horário de trabalho de 40h.

    Os autores F. J. e J. P. forma admitidos com a categoria de Especialista de Informática, Grau 1, Nível 1. Mas, não foram enquadrados no nível correto, porque detinham licenciatura no domínio da informática, a que corresponde o grau 1, nível 2 da carreira de especialista de informática dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas - art.s 2º e 8.º Decreto-Lei 97/2001 de 26 de Março (estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática). Houve assim violação do princípio da igualdade, pois que apesar de desempenharem as mesmas funções de um trabalhador com contrato de trabalho em funções públicas, foi-lhes atribuída um nível inferior, reclamando as diferenças salariais de €41.669,26 para o Autor J. P. e 39.550,84 para o Autor F. J..

    Quanto a todos os AA nunca lhes foi aplicado a Lei do Orçamento de Estado para 2018, Lei nº 144/2017 publicado em 29-12 (doravante, LOE). Esta, a partir de 01 de janeiro de 2018, veio permitir o descongelamento de carreiras, valorizações e acréscimos remuneratórios, incluindo alterações de posicionamento remuneratório, extensíveis aos trabalhadores com contrato individual de trabalho (CIT, doravante). O réu nunca lhes forneceu a sua pontuação de acordo com o SIADAP, impedindo-os de saber qual a sua progressão remuneratória. O art. 18º nº 2 da referida LOE dispõe que os trabalhadores que não tenham sido avaliados, designadamente por não ter aplicabilidade efetiva a legislação em matéria de avaliação do desempenho, é atribuído um ponto por cada ano não avaliado. Os Autores devem assim progredir na carreira e ver a alterada a sua posição remuneratória, com efeitos desde 01.01.2018, desconhecendo, por ora, quais os níveis em que se encontram por não lhe ter sido facultada a pontuação, devendo relegar-se tal tarefa para liquidação de sentença.

    Acresce que foi publicado no BTE 42, 15-11-2019, o ACT entre o Centro Hospitalar ...

    , E.P.

    E.

    e outros e a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – FESAP e outros, em que o Réu é signatário. O referido ACT veio permitir a progressão das carreiras e consequente alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores da carreias especiais, mormente dos afetos à carreira de técnico de informática.

    Assim, devem todos os autores ser reposicionados remuneratoriamente, através da aplicação e utilização dos pontos nunca utilizados para alteração da sua posição remuneratória, por força da Lei de Orçamento de Estado para 2018, bem como do Acordo Coletivo de Trabalho publicado no BTE n.º 42 de 15.11.201, o que reclamam. A este valor deverão acrescer os proporcionais respeitantes às 5 horas semanais que os aqui Autores laboram “a mais” do que os trabalhadores com contrato em funções públicas, uma vez que o contrato de trabalho prevê um tempo de 40 horas semanais, sendo estas as horas por eles laboradas. Sofreram ainda danos morais cuja indemnização reclamam.

    CONTESTAÇÃO: a ré contestou a grande parte da materialidade. Refere em especial que: na data da celebração dos contratos de trabalho dos Autores (2003, 2007, 2008 e 2009) não existia Convenção Coletiva de Trabalho que pudesse ser aplicada à relação contratual em causa; os dois AA Especialista de Informática Grau e nível I celebraram um contrato de trabalho sujeito ao regime privado e não preenchem os requisitos para lhe ser atribuída a categoria que reclamam; actualmente, os AA exercem funções correspondente às categorias dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas previstas no ACT, podendo optar pela aplicação deste IRCT; contudo, os AA têm um HT de 40h e querem mantê-lo, ao passo que o regime regra dos trabalhadores com vínculo público é de 35h; ora, atenta a fórmula de transição do ACT, o valor hora da respetiva remuneração base dos Autores, na sequência da alteração fictícia para o período normal de trabalho de 35 horas/semanais, excede o valor hora da remuneração base dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas (com o uso da fórmula Rbx12/52x35h e não x 40h); pelo que não podem transitar automaticamente para as 35h (porque na proporção para as 35h, o valor hora base resultaria diminuído); a aplicação do regime de trabalho das 35 horas/semanais aos Autores dependeria, assim, da sua declaração expressa (por escrito) nesse sentido, conforme clª 10º, 2, 4,do ACT; quanto ao princípio da irredutibilidade da prestação, aos autos não é aplicável o disposto no art. 203º,4, CT (a redução do HT não é da iniciativa do empregador), mas sim o disposto no art. 129º, 1, d), 3º, 1, CT que permite a redução decorrente de IRCT; mantendo o HT de 40h, os AA não podem beneficiar da progressão nas carreiras que pretendem, que apenas pode acontecer quando ganhem valor base inferior ou igual aos trabalhadores do “regime publico”; quanto à avaliação dos AA, aquando da celebração dos respetivos contratos individuais de trabalho, os Autores não estavam sujeitos a avaliação obrigatória, para efeitos de progressão na carreira, uma vez que os mesmos não estavam, nem agora estão, integrados em qualquer carreira; apenas serão equiparados às carreiras de informática (DL n.º 97/2001 de 26/03) com a adesão ao ACT publicado no BTE n.º 42, de 15/11/2019, altura a partir da qual a avaliação de desempenho será relevada para efeitos de progressão; a avaliação anterior que fez de alguns trabalhadores resultou de uma sua opção. Tal avaliação, não faz deles titulares de um vinculo de emprego público, nem lhes confere qualquer direito a progredir em carreiras; nos anos de 2019 e 2020 já lhes foi atribuído um período de 23 dias úteis de férias em cada um desses anos; que o parecer jurídico invocado pelos AA, além de não ser vinculativo, versa sobre a progressão dos enfermeiros com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas Seguiu-se a prolação de despacho saneador, no âmbito do qual se fixou a matéria de facto dada por assente e se fixaram os temas de prova, procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença.

    DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): “Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência reconhece-se que os AA. J. P. e F. J. exercem funções equivalentes às de Especialista de Informática, Grau 1, Nível 2 e em consequência condena-se o R. a...

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