Acórdão nº 914/18.1T9LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Março de 2022
Magistrado Responsável | MARIA MARGARIDA BACELAR |
Data da Resolução | 22 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACÓRDÃOAcordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos autos de Inquérito registados sob o nº 914/18.1T9LLE.E1, dos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Instrução Criminal de Faro - Juiz 2, são investigados factos eventualmente passíveis de integrar a prática de crimes de fraude fiscal, previstos e puníveis pelos artigos 103.º, n.º 1, al. a), e n. º2 do RGIT, e branqueamento de capitais, previsto e punível pelo artigo 368.ºA do Código Penal.
No âmbito de tal investigação, o Ministério Público, entre outra demais prova testemunhal, ouviu o Exmº Sr. R…, advogado e na mesma data foi este notificado para remeter ao inquérito informações detalhadas sobre as transferências bancárias da sua responsabilidade e melhor identificadas nos autos, incluindo o nome dos clientes envolvidos.
Na sequência da notificação supramencionada a testemunha R… veio individualizar tais transferências, referindo que transferia os correspondentes montantes por indicação dos seus clientes que adquiriam imóveis, mas não identificou os clientes, invocando, para tal efeito, o dever de sigilo profissional.
A Ordem dos Advogados chamada a pronunciar-se, emitiu parecer, no sentido de que o Advogado R… cujo depoimento se pretende, está sujeito a sigilo profissional.
A requerimento do Ministério Público, foi, então, proferido despacho considerando da legitimidade da escusa suscitada, a que se seguiu a remessa dos autos para esta instância, a fim de a supramencionada testemunha ser dispensada do segredo profissional, mediante o seu levantamento.
*O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de dever ser quebrado o sigilo profissional em apreço, autorizando-se, consequentemente, a prestação do supra mencionado depoimento.
*Foram colhidos os necessários vistos e realizada a conferência.
*Vejamos: O Código de Processo Penal regula o incidente de quebra do segredo profissional nos seus artigos 135º e 182º.
É que, «Na sequência de algumas divergências a que o Acórdão Uniformizador nº 2/2008, de 13/02/2008 [DR I, de 31 de Março de 2008] pôs termo, o processamento do incidente obedece, no essencial, aos seguintes passos: - Invocada a escusa por quem a lei permite ou impõe que guarde segredo e existindo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da invocação, o tribunal onde ela foi deduzida procede às averiguações necessárias e caso conclua pela ilegitimidade da escusa, ordena a prestação do...
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