Acórdão nº 914/18.1T9LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA MARGARIDA BACELAR
Data da Resolução22 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃOAcordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos autos de Inquérito registados sob o nº 914/18.1T9LLE.E1, dos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Instrução Criminal de Faro - Juiz 2, são investigados factos eventualmente passíveis de integrar a prática de crimes de fraude fiscal, previstos e puníveis pelos artigos 103.º, n.º 1, al. a), e n. º2 do RGIT, e branqueamento de capitais, previsto e punível pelo artigo 368.ºA do Código Penal.

No âmbito de tal investigação, o Ministério Público, entre outra demais prova testemunhal, ouviu o Exmº Sr. R…, advogado e na mesma data foi este notificado para remeter ao inquérito informações detalhadas sobre as transferências bancárias da sua responsabilidade e melhor identificadas nos autos, incluindo o nome dos clientes envolvidos.

Na sequência da notificação supramencionada a testemunha R… veio individualizar tais transferências, referindo que transferia os correspondentes montantes por indicação dos seus clientes que adquiriam imóveis, mas não identificou os clientes, invocando, para tal efeito, o dever de sigilo profissional.

A Ordem dos Advogados chamada a pronunciar-se, emitiu parecer, no sentido de que o Advogado R… cujo depoimento se pretende, está sujeito a sigilo profissional.

A requerimento do Ministério Público, foi, então, proferido despacho considerando da legitimidade da escusa suscitada, a que se seguiu a remessa dos autos para esta instância, a fim de a supramencionada testemunha ser dispensada do segredo profissional, mediante o seu levantamento.

*O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de dever ser quebrado o sigilo profissional em apreço, autorizando-se, consequentemente, a prestação do supra mencionado depoimento.

*Foram colhidos os necessários vistos e realizada a conferência.

*Vejamos: O Código de Processo Penal regula o incidente de quebra do segredo profissional nos seus artigos 135º e 182º.

É que, «Na sequência de algumas divergências a que o Acórdão Uniformizador nº 2/2008, de 13/02/2008 [DR I, de 31 de Março de 2008] pôs termo, o processamento do incidente obedece, no essencial, aos seguintes passos: - Invocada a escusa por quem a lei permite ou impõe que guarde segredo e existindo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da invocação, o tribunal onde ela foi deduzida procede às averiguações necessárias e caso conclua pela ilegitimidade da escusa, ordena a prestação do...

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