Acórdão nº 00457/20.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO T...

, residente na Rua (…), instaurou ação administrativa contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, IP, com sede na Praça (…), visando o Despacho proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo Salarial, em 14 de novembro de 2019, que deferiu parcialmente o pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho.

Terminou, peticionando: “(…) deve a presente ação ser julgada provada e procedente e, por via dela:

a) Ser anulado o despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial que deferiu parcialmente a pretensão da autora no sentido de lhe ser pago os créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho com a insolvente “M...”; b) Ser o Réu condenado a pagar à autora os créditos emergentes do contrato de trabalho com a insolvente, até ao limite legal previsto, nessa medida.

c) Ser, em consequência, o demandado condenado a pagar à autora a importância de € 6.063,86”.

Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção e absolvida a Entidade Demandada dos pedidos.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: A) O presente recurso é interposto da decisão final do Tribunal a quo que julgou totalmente improcedente a ação administrativa contra o Fundo de Garantia Salarial do ISS, I.P, de impugnação de ato administrativo proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que decidiu deferir parcialmente o requerimento formulado pela Recorrente para pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho pelo Fundo de Garantia Salarial.

B) A Recorrente intentou Ação Administrativa contra o Fundo de Garantia Salarial do ISS, I.P, por forma a impugnar o deferimento parcial do requerimento apresentado àquele Fundo, com o objetivo de ser ressarcida dos créditos laborais devidos pelo trabalho prestado sob as ordens, direção e fiscalização da insolvente M..., NIF (...).

C) O processo de insolvência da Empregadora/Insolvente correu termos no Juízo do Comércio de Vila Nova de Famalicão do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juiz 3, sob o processo n.º 26__/19.0T8VNF.

D) A Recorrente foi admitida ao serviço da insolvente M..., em 20.09.2012, por contrato de trabalho por tempo indeterminado para exercer, como exerceu, sob a autoridade, direcção e fiscalização da requerida, as funções correspondentes à categoria de costureira.

E) A Recorrente manteve-se ininterruptamente ao serviço da insolvente desde a data de admissão até 04/03/2019, data em que cessaram as relações de trabalho entre ambos, cumprindo o horário de trabalho das 08:00h às 17:00h, de 2ª a 6ª feira, auferindo, como contrapartida pelo trabalho prestado, a retribuição mensal de € 600,00, acrescida de € 3,50 por dia, a título de subsidio de alimentação.

F) No dia 6/03/2019, a insolvente entregou em mão à Recorrente uma carta na qual aquela comunica a esta o encerramento definitivo do estabelecimento fabril, cujo teor da carta é o seguinte: “Exa Senhora, Conforme o já comunicado anteriormente sob a forma verbal, serve a presente para lhe comunicar agora formalmente que, infelizmente, fui obrigada a encerrar a empresa com todas as implicações inerentes. Como é do vosso conhecimento, a empresa deixou de ter trabalho com regularidade, pelo que não me é possível continuar a manter os postos de trabalho, cessando a actividade da empresa nesta data.

Juntamente com esta carta será entregue a correspondente declaração para efeitos de desemprego. Quanto ao salário de Fevereiro e os dias de trabalho de Março serão liquidados brevemente. Em relação aos direitos adquiridos tudo farei para os liquidar dentro das minhas possibilidades. Sem outro assunto de momento e esperando a sua compreensão apresento os melhores cumprimentos.” G) Na mesma data a insolvente entregou à ora Recorrente a declaração de situação de desemprego modelo RP 5044, na qual identifica como causa da cessação do contrato de trabalho “Morte do empregador, extinção ou encerramento da empresa (quando não se verifique a transmissão do estabelecimento ou empresa)” H) A cessação do contrato de trabalho efectuada pela insolvente é ilícita, uma vez que não foi precedida das formalidades legais, quer para a extinção do posto de trabalho, quer para o despedimento colectivo, sendo certo que também não foi instaurado qualquer processo disciplinar.

I) A ilicitude da cessação do contrato de trabalho da Recorrente confere-lhe o direito a uma indemnização que, atendendo o grau de ilicitude do comportamento da insolvente, não se pode computar em menos de 45 dias de retribuição de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a 3 meses (cfr. art.º 391.º do Cód. do Trabalho), a qual ascende ao montante de €6.300,00 (€ 600,00 x 45 : 30 x 7 anos).

J) A insolvente é devedora da Recorrente da quantia de € 763,52 referente à retribuição dos meses de Fevereiro e Março de 2019 (4 dias) e ao respetivo subsídio de alimentação (€ 600,00 + € 110,72 + € 52,80).

K) A insolvente é devedora da Recorrente da retribuição relativa a 2 dias de férias que não gozou em 2018, no montante de € 53,44.

L) A insolvente também não pagou à Recorrente a retribuição correspondente às férias e ao subsídio de férias vencidos em 01/01/2019, no montante total de € 1.200,00 (2 x € 600,00).

M) A Recorrente é credora da insolvente da retribuição correspondente aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal correspondentes ao tempo de trabalho efectivo prestado ao serviço da insolvente no ano da cessação do contrato de trabalho, a qual ascende à importância global de € 330,00 (€ 3 x € 110,00).

N) Acresce que a decisão de despedimento não foi comunicada com a antecedência de 30 dias imposta por aplicação do art.º 371.º do Cód. Do Trabalho, pelo que, a tal título, é a Recorrente credora do período em falta, no montante de € 1.200,00.

O) A insolvente deveria ter assegurado à Recorrente 35 horas de formação contínua por ano, o que nunca foi feito, número de horas em falta que se transforma em crédito laboral (cfr. Artº(s) 131.º e 132.º do Cód. do Trabalho), pelo que a Autora é credora da insolvente, a tal título, referente ao ano de 2018, da importância de € 334,60 (€ 106,75 + € 110,95 + € 116,90) Os créditos salariais devidos pela insolvente à Recorrente totalizam assim, a importância de € 10.181,56 (€ 6.300,00 + € 763,52 + € 53,44 + € 1.200,00 + € 330,00 + € 1.200,00 + € 334,60).

P) De capital e juros, deve a insolvente à Recorrente, a importância de €10.302,07 (€ 10.181,56 + 120,51).

Q) A insolvência da empregadora foi requerida em 16.04.2019, tendo sido declarada insolvente em 04.06.2019, e a lista de créditos do artº 129º do C.I.R.E. foi apresentada em 02.09.2019.

R) Todos os valores supra elencados foram reconhecidos pela Sr.ª Administradora Judicial Dr.ª M... na lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos publicada no apenso da reclamação de créditos do processo principal, proc. 2609/19.0T8VNF-A, não tendo esta sido objeto de qualquer impugnação, pelo que tais valores encontram-se definitivamente fixados.

S) A Recorrente requereu ao Fundo de Garantia Salarial os créditos que lhe eram devidos e reconhecidos no processo de insolvência, através do formulário Mod. GS 1/2019.

T) O Fundo de Garantia Salarial, perante o requerimento da Requerente ora Recorrente, deferiu parcialmente o requerido, com os seguintes fundamentos: - “Crédito a título de indemnização pelo despedimento ilícito foi recalculado atendendo o art.º 366.º do Código do Trabalho atenta a legislação em vigor” - “Crédito a título de formação contínua e aviso prévio, não foi considerada pelo Fundo de Garantia Salarial uma vez que não existe sentença judicial que condene o seu pagamento.” - “Créditos a título de remuneração de março (4d) de 2019 e proporcionais de F/SF/SN de 2019 foram calculados atendendo o tempo de serviço efectivamente prestado até à cessação do contrato de trabalho.” - “Crédito a título de juros de mora foram calculados desde a cessação do contrato de trabalho até à data da insolvência da entidade empregadora” - “Parte dos créditos requeridos encontra-se vencida em data anterior ao período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação (Insolvência, Falência, revitalização, ou Procedimento extrajudicial de recuperação de empresas) previsto no n.º 4 do artigo 2º do Dec- Lei 59/2015, de 21 de abril” U) A Recorrente impugnou o ato administrativo proferido pelo Senhor Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, tendo invocado a lei e a jurisprudência dos tribunais superiores, por forma a sustentar a sua posição de credora do Fundo de Garantia Salarial dos montantes peticionados.

V) Por sua vez, o acórdão recorrido deu como provado toda a factualidade com relevância para a decisão da causa (A este propósito vide páginas 3 a 9 da sentença recorrida, ponto IV - A, artigos 1º a 12º).

W) O Tribunal a quo considerou que o Fundo de Garantia Salarial não tinha de proceder ao pagamento à Recorrente de indemnização nos termos do art.º 391.º do C.T., mas pelo art.º 366.º do C.T., sustentando que o despedimento ilícito só se constitui com a decisão judicial transitada em julgado que declare a ilicitude do despedimento e condene o empregador no pagamento da indemnização fixada.

X) O tribunal a quo considerou que relativamente a créditos de formação contínua e aviso prévio, tais valores dos quais a Recorrente é credora só poderiam ser considerados para efeitos de pagamento por parte do Fundo de Garantia Salarial caso existisse sentença judicial que determinasse a condenação ao seu pagamento, o que não sucedeu.

Y) A alínea a) do n.º 1 do art.º 389.º do Código do Trabalho é claro ao dispor: “sendo o despedimento...

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