Acórdão nº 00003/11.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *I – RELATÓRIO A., devidamente identificado nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos, que julgou totalmente improcedente a presente ação.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:“(…) A. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 17.04.2020, a qual julgou a ação intentada pelo Autor, totalmente improcedente.

B. Os presentes autos dizem respeito à ação administrativa especial na qual o Autor peticionou, nomeadamente, (i) a declaração de nulidade do ato que determinou a suspensão do pagamento da pensão de invalidez do Autor; (ii) a declaração de inexistência dos demais atos praticados pelo ISS e que não foram notificados ao Autor e (iii) a condenação do Réu ao pagamento das pensões de invalidez cujo pagamento suspendeu, vencidas e a vencer, acrescidas de juros legais, C. Por entender que o ato administrativo que determinou a suspensão do pagamento da pensão de invalidez ao Autor, está ferido de morte, padecendo de vários vícios de índole jurídica, mas que o Tribunal a quo desconsiderou e prolatou decisão que julgou a ação totalmente improcedente, D. Ainda que tenha julgado provado, fatos, que por assim demonstrados, importariam necessariamente decisão diferente o que conduz a que a decisão do Tribunal a quo enferma de nulidade e ainda de erro de julgamento de fato e de direito.

E. Daí a necessidade de ser revogada.

F. Desde logo, crê-se que a decisão recorrida peca por contradição com os seus fundamentos ou, no limite, por manifesta ambiguidade ou obscuridade que a torna ininteligível, o que reconduz à sua nulidade nos termos do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, ex vi artigo 1.° do CPTA.

G. Isto porque, da análise da sentença recorrida resulta como “factos provados” e que o Tribunal a quo expressamente reconheceu (a fls. 9 e 10), que: “Naqueles autos (Proc. 442/1998, Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia - processo de acidente de viação em que foi vitima o Autor) foi por despacho de 13.3.98 determinada a citação do Centro Regional de Segurança Social, nos termos do artigo 1.° do DL 58/89, de 22.2"; “Citado em 22.04.98, em 7.5.1998, o Centro Regional de Segurança Social do Norte deduziu naqueles autos pedido de reembolso ao abrigo do art. 16.°da Lei 28/84 e 1° do DL 59/89 ..."; “Em 26.6.1998 o A. juntou ao processo 442/98 comprovativo de atribuição pelo Centro Nacional de Pensões, de pensão provisória de invalidez, por limite de baixa". E que, H. “Em 18.3.1999 o Centro Nacional de Pensões solicitou no processo 442/98 o envio da sentença com vista a reembolso das prestações concedidas ao A. ao abrigo da lei 28/84"; “Em 4.12.2001 foi proferida no processo 442/98 sentença de homologatória de 21/30 transação da qual resulta que o A. reduz o pedido a ...".

(realces nossos).

I. Contudo, meras páginas adiante, o douto Tribunal passa a afiançar que “ (…) Naqueles autos não foi, pois, informado ou citado Centro Nacional de Pensões nos termos do artigo 3º do DL. 59/89, para à luz dos arts. 9.° e ss. do DL 329/93 e 16.° da Lei 28/84 formular naquele processo judicial exercer o direito de sub-rogação nos termos definidos nestes diplomas e/ou formular o pedido de reembolso do valor das pensões que já tinham sido pagas" (cfr. página 30 da sentença em crise).

J. Resulta daqui evidente e gritante, contradição entre os fundamentos (que como se constata, o CNP tomou conhecimento da existência e dos termos do processo 442/98, em 18.3.1999, a tempo de nele requerer reembolso das prestações concedidas ao A. ao abrigo da Lei 28/84, dado que apenas em 4.12.2001 foi proferida neste referido processo, sentença de homologatória de transação), K. E a decisão recorrida (que num exercício que custa a compreender), concluiu que o CNP não foi - quando o foi - informado dos autos de processo 442/98, e, por isso, com esta conclusão, impedido ficou - que não ficou - de formular o pedido de reembolso ao abrigo do disposto na lei 28/84; DL 329/93 e DL 59/89).

L. Verdade ter o Réu/Recorrido referido no artigo 18.° da sua contestação "... nunca o Centro nacional de Pensões ... foi notificado para deduzir qualquer pedido de reembolso das prestações pagas nos autos de ação sumária nº. 442/1988...", todavia, declarado na sentença (como fatos provados) o seu contrário, não pode o Tribunal dar como provado tal fatos alegado pelo Réu, Instituto da Segurança Social, IP.

M. Acresce que, da leitura da sentença resulta ainda outra contradição entre os fundamentos (diga-se as premissas) e a decisão que considerou ter sido apenas o Centro Regional de Segurança Social (CRSSN) a ser citada nos termos do DL 59/89 e não o CNP, como defendido na contestação pelo ISS, como justificativo para este não ter formulado o direito de sub-rogação previsto na Lei n.° 28/84.

N. Na contestação, o Réu, Instituto da Segurança Social, IP/Centro Nacional de Pensões, na qualidade de legal sucessor do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (como invoca), depois de excecionar vem, por impugnação, dizer que o CNP “ao tempo (qual tempo, ano de 1997, com a entrada da ação ou data da transação, 04.12.2001) era pessoa coletiva publica distinta da pessoa coletiva pública Centro Regional de Segurança Social do Norte, não foi notificado para deduzir qualquer pedido de reembolso das prestações pagas nos autos 442/98, porque só em maio de 1998 é que iniciou o pagamento 22/30 ... (Cfr. artigos 18 e 19 da contestação), O. Mais referiu o Réu/Recorrido na sua contestação que o Réu (ISS) não teve qualquer intervenção em tal processo, na “medida em que não foi o ISS/CNP parte na referida ação". Sem mais, sem qualquer prova que enforme o assim referido, pois que, como é público, o Réu (que diz incluir o CNP), sucedeu ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social, que incorporou o extinto CRSSN, entidade citada e interveniente nos autos de processo 442/98.

P. Por isso, não pode o Tribunal a quo substituir-se ao ónus das partes de invocarem e sobretudo provarem os fatos que alegam, muito menos substituir-se à parte contrária na produção da prova, que a esta incumba, nem tão pouco trazer a juízo fatos que a esta caberia invocar, e fundamento para o Tribunal concluir, não ter sido o CNP informado ou citado para os efeitos do processo, Q. Ou seja, não tenho o Recorrido provado que o ISS/CNP (ou quem a este antecedeu) não teve qualquer intervenção em tal processo 442/1998, tal encontra-se vedado de ser realizado pelo douto Tribunal a quo.

R. É que, é o próprio Réu/Recorrido que diz ser o legal sucessor do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS) e este, criado pelo decreto-Lei n.° 45- A/2000, de 22 de março, integrou os Centros Regionais de Segurança Social (também por isso o CRSSN) e o Centro Nacional de Pensões.

S. E, por isso, na data da transação judicial do processo n.° 442/1998, em 04.12.2001 (Cfr. ponto 10 dos fatos provados), o ISSS (também responsável do CNP, por este fazer parte daquele) interveio como parte no mesmo, através do seu ilustre mandatário, aceitando os termos da transação aí efetuada.

T. Nem nunca poderia em tal intervir o CNP pois que, após a alteração à Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, aprovada pelo DL 45-A/2000, de 22 de março, o CNP deixou de ser uma pessoa coletiva de direito público, autónoma, sucedendo-lhe, nos seus direitos e obrigações, o novo organismo assim criado: O ISSS e, mais tarde, através do Decreto-Lei n.° 171/2004, de 17 de julho, o Instituto da Segurança Social, I.P, o Réu/Recorrido (Cfr. artigo 38.° deste ultimo diploma legal).

U. Por isso, nunca por nunca se poder afirmar, por não corresponder à verdade (como consta da decisão do Tribunal a quo e com o sentido aí vertido), que “naqueles autos não foi, pois, informado ou citado Centro Nacional de Pensões nos termos do art. 3º. do DL 59/89, para à luz dos arts. 9.° e ss. do DL 329/93 e 16.° da Lei 28/84 formular naquele processo judicial exercer o direito de sub-rogação nos termos definidos nestes diplomas e/ou formular o pedido de reembolso do valor das pensões que já tenham sido pagas”.

V. Como pode o Tribunal a quo fundamentar a sua decisão, na circunstância do CNP não ter sido informado ou citado, quando na data da transação dos autos de processo 442/1998, este inexistir enquanto pessoa coletiva, autónoma? Não pode, responde-se desde já.

W. É que o CNP só poderia ser citado nos termos do art. 3.° do DL 59/89, depois de ser concedida a pensão de invalidez ao Autor/Recorrente, e o direito de sub-rogação ou reembolso previstos no art. 9.° e ss. do DL 329/93 e art. 16.° da Lei 28/84, pressupor, sempre, o efetivo recebimento da indemnização recebida, que in casu aconteceu apenas em 04.12.2001, em que o CNP se encontrava presente através do ISSS, X. E estando o ISSS presente em tal transação, poder assim exercer, então, o direito consagrado no artigo 10.° do referido DL 329/93, como aliás o fez quanto ao pedido do ex-CRSSN, a título de subsídio de doença, como demonstrado está nos “Fatos provados" da Sentença, de que foi determinada - pelo Tribunal - a citação do CRSSN, nos termos do artigo 1.° do DL. 59/89 (e não outra entidade pública de Segurança Social, atento o disposto no n.° 2 deste normativo legal), Y. E aceitar, como fez, para a Instituição Segurança Social os termos da transação feita no dito processo 442/1998.

Z. Por tudo quanto antecede, afigura-se de elementar perceção que a sentença proferida pelo Tribunal a quo enferma de nulidade, por oposição da mesma com os seus próprios fundamento ou, em última ratio, por obscuridade da decisão, que se argui para os devidos e legais efeitos.

AA. Por outro lado, a decisão recorrida encontra-se ferida de nulidade, por ter o Tribunal a quo deixado de pronunciar-se sobre questões que deveria ter apreciado (cfr. alínea...

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