Acórdão nº 00950/21.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A L..., L.da.

veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – Juízo de Contratos Públicos -, de 29.10.2021, pela qual foi julgada parcialmente procedente a acção de contencioso pré-contratual intentada pela A..., S.A.

contra o Hospital Dr. (...) e em que foi indicada como Contra-Interessada, entre outras, a ora Recorrente, para anulação do procedimento e da decisão de adjudicação do concurso público número 11000121 destinado à aquisição de próteses ortopédicas, aberto por este Hospital.

Invocou para tanto, em síntese, que: a sentença recorrida está em contradição com os factos dados como provados nos pontos 7) e 9) da matéria de facto assente, na qual se indica expressamente que a proposta apresentada pela Recorrente foi admitida no presente concurso e que, apesar de não cumprir todas as características, satisfaz de modo equivalente os requisitos definidos nas especificações técnicas e garante o “out come” clínico final pretendido, cumprindo com os parâmetros base definidos no caderno de encargos; o Tribunal a quo entendeu, violando a margem de discricionariedade administrativa que constitui reserva de administração, que a proposta da Recorrente para a Posição 3 do Lote 1 não satisfaz as exigências previstas do Caderno de Encargos e viola os parâmetros base ali definidos, pelo que o Tribunal a quo já não julgando, mas administrando, substituiu-se ao Hospital e, ao fazê-lo, violou a reserva da actividade administrativa que a Constituição e a Lei guardam para a Administração Pública, violando o estatuído no n.º 1 do artigo 3º do CPTA e o n.º 1 do artigo 111.º da CRP; finalmente, resulta da sentença recorrida um claro erro de julgamento – erro, este, gerado pela incorrecta interpretação e aplicação das normas legais (artigos 71.º, n.º 1, al. b), 49.º e 51.º do CCP), violando, deste modo, o Tribunal a quo os princípios da legalidade, da livre concorrência e da igualdade e não discriminação.

A A..., S.A. contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A. O presente recurso tem por objecto a sentença recorrida, a qual anulou o acto de adjudicação do Hospital à proposta da Recorrente, por violação, quanto ao componente da “cabeça” da posição 3 do Lote 1, da cláusula 29.ª do CE, impondo a respectiva exclusão ao abrigo do artigo 70.º, n.º 2, al. b) do CCP.

B. O Tribunal a quo considerou que a proposta da Recorrida não cumpre o exigido no ponto 3.2 da Parte II do Caderno de Encargos. Porém, o julgamento que fez padece de três vícios.

C. Em primeiro lugar, a sentença recorrida está em contradição com os factos dados como provados nos pontos 7) e 9) da matéria de facto assente, na qual se indica expressamente que a proposta apresentada pela Recorrente foi admitida no presente Concurso e que, apesar de não cumprir todas as características, satisfaz de modo equivalente os requisitos definidos nas especificações técnicas e garante o outcome clínico final pretendido, cumprindo com os parâmetros base definidos no Caderno de Encargos.

D. Em segundo lugar, o Tribunal a quo entendeu, violando a margem de discricionariedade administrativa que constitui reserva de administração, que a proposta da Recorrente para a Posição 3 do Lote 1 não satisfaz as exigências previstas do Caderno de Encargos e viola os parâmetros base ali definidos, pelo que o Tribunal a quo já não julgando, mas administrando, substituiu-se ao Hospital e, ao fazê-lo, violou a reserva da actividade administrativa que a Constituição e a Lei guardam para a Administração Pública, violando o estatuído no n.º 1 do artigo 3º do CPTA e o n.º 1 do artigo 111.º da CRP.

E. Em terceiro lugar, resulta da sentença recorrida um claro erro de julgamento – erro, este, gerado pela incorrecta interpretação e aplicação das normas legais (artigos 71.º, n.º 1, al. b), 49.º e 51.º do CCP), violando, deste modo, o Tribunal a quo os princípios da legalidade, da livre concorrência e da igualdade e não discriminação.

F. Em conclusão, deveria o Tribunal a quo ter pugnado pela improcedência do vício invocado pela Autora quanto ao componente “Cabeça” da Posição 3 do Lote 1 da proposta apresentada pela Recorrida.

Nestes termos, e nos melhores de Direito, requer-se a Vs. Exas. que se dignem a julgar o presente recurso provado e procedente e, em consequência, seja alterada a Decisão do Tribunal a quo quanto à exclusão da proposta da L....

* II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1. Por deliberação de 16.09.2020 do Conselho Diretivo do Hospital (…) foi aberto o procedimento por concurso publico visando a adjudicação da aquisição de bens e/ou serviço “11000121 – Próteses Ortopédicas” e aprovadas as peças do procedimento, incluindo o Programa de Procedimento e Caderno de Encargos– documento CD_2020.09.16_ATA157_PTO.16_PAP.pdf constante da pasta 1 do processo administrativo.

  1. Do Programa do Procedimento aprovado consta, no que aos autos releva: “(…) Artigo 1.º Identificação do Concurso O Hospital Dr. (…), adiante designado HFZ, pretende adquirir Próteses do Ombro, Joelho e Anca, em regime de consignação.

    (…) Artigo 6º Documentos que constituem as propostas 1. As propostas devem ser constituídas pelos seguintes documentos: a. Proposta de fornecimento elaborada de acordo com o estabelecido no Caderno de Encargos.

    b. Nas propostas os concorrentes devem indicar, relativamente a cada artigo, os seguintes elementos: Marca comercial; Fabricante; Referência do artigo; Código do INFARMED, I.P. (CDM); Código GMDN (Global Medical Devices Nomenclature); NPDM; Modo de apresentação; Preço unitário / artigo com seis casas decimais, sem IVA; Taxa de IVA aplicável; Encargos globais da proposta, sem IVA; Prazo de validade, caso seja aplicável; Prazo de entrega (expresso em dias); Rotulagem e folheto informativo em Português Apresentação de catálogos dos artigos propostos e/ou documento subscrito pelo concorrente, contendo indicações sobre as características dos mesmos, em Língua Portuguesa; Condições de Pagamento; Outras condições especiais de fornecimento.

    Note-se que onde refere marcas dos artigos deve entender-se do “tipo ou equivalente”.

    c. Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao Programa deste procedimento, do qual faz parte integrante, nos termos da a), do nº 1, do art.º 57º do CCP.

    d. Comprovativo da inscrição no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), ou indicação do código de acesso a esse registo.

    (…).

    Artigo 16º Critério de adjudicação A adjudicação será feita, nos termos do art.º 74.º, n.º 1, alínea a), do CCP, ao concorrente que apresente a proposta economicamente mais vantajosa, por lote, tendo em conta os seguintes fatores, por ordem decrescente da sua importância.

    Para efeitos da fórmula de avaliação, é obrigatório apresentar preços por posição e o preço global do lote. 1. Preço - 45 pontos (P) 2. Adequação Técnica - 30 pontos (AT) 3. Apoio Técnico Peri-Operatório - 25 pontos (ATPO) A avaliação dos fatores atrás referidos, será efetuada, da seguinte forma: 1 - Factor Preço (P): O factor preço será avaliado de acordo com a seguinte fórmula, considerando-se o valor da resultante, arredondado às centésimas, com máximo atribuível de 45 pontos: Superior ao Preço Base: a proposta será eliminada; Situado entre o Preço Mínimo (exclusive) e o Preço Base (inclusive): a fórmula de cálculo será a seguinte: Inferior ou igual ao Preço Mínimo: a fórmula de cálculo será a seguinte: Sendo que, PB - Preço Base (preço máximos sem IV

    1. Pmin - Preço Mínimo (preço anormalmente baixo, 50% inferior ao preço base) ValPB - Pmin - Valorização entre o Preço Base e o Preço Mínimo (= 95%) ValPmin -Valorização abaixo do Preço Mínimo (= 5%) Valpreço -Valorização do critério preço (45 pontos) Pproposto - Preço Proposta em análise Os concorrentes podem apresentar ofertas em produto, salvaguardando o facto de que as ofertas, mais as quantidades adquiridas, têm de respeitar as quantidades máximas a concurso.

    2 - Factor Adequação Técnica (AT): Para a componente adequação técnica, será considerada a comparação entre o proposto pelo concorrente e os atributos solicitados em termos de caderno de encargos, adaptabilidade e versatilidade dos materiais, qualidade dos materiais para a finalidade clínica pretendida e qualidade do instrumental, adaptação do instrumental à evolução técnica e científica do mesmo e estudos de follow-up, com máximo atribuível de 30 pontos: 2.1 - Adaptabilidade da prótese (AP) - 15 pontos Para o subcritério "Adaptabilidade da prótese" (AP) a classificação/pontuação será a seguinte: Excelente - 15 pontos Bom - 7,5 pontos Razoável - 0 pontos 2.2 - Qualidade do Instrumental (QI) - 10 pontos Para o subcritério "Qualidade do instrumental" (QI) a classificação/ pontuação será a seguinte: Excelente - 10 pontos Bom - 5 pontos Razoável - 0 pontos 2.3. - Adaptação do instrumental à evolução técnica e científica do mesmo (AI) - 5 pontos Para o subcritério "Adaptação do instrumental à evolução técnica e científica do mesmo" (AI), a classificação/ pontuação será a seguinte: Excelente - 5 pontos Bom – 2,5 pontos Razoável - 0 pontos Pontuação AT = AP + QI + AI 3 - Factor Apoio Técnico Peri-Operatório (ATO): Para a componente “Fator Apoio Técnico Peri-Operatório”, será considerada a comparação entre o proposto pelo concorrente e os atributos solicitados em termos de caderno de encargos, apoio à formação médica contínua, relacionada com os materiais adquiridos, o apoio técnico do fabricante durante a implantação e follow-up e ainda a disponibilidade de material...

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