Acórdão nº 397/07.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelHÉLIA GAMEIRO SILVA
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO E....., LDA., melhor identificada nos autos, veio deduzir impugnação judicial, contra os atos de liquidação de Retenções na Fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), e de juros compensatórios, referentes ao exercício de 2003, no montante global de € 374.

599,82.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 16 de junho de 2020, julgou procedente a impugnação, e, em consequência, anulou as liquidações impugnadas, e ordenou a restituição dos montantes impugnados acrescidos de juros indemnizatórios.

Inconformada, a Fazenda Pública, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «

  1. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou totalmente procedente a presente impugnação judicial deduzida pela Recorrida, Impugnante, E....., Lda., que peticionou a anulação parcial dos atos de liquidação adicional n.ºs 2006 6420…., 2006 0002….

    .

    2006 0002…., 0002…, 0002….

    , 0002…., 00023…. e 00023…, referentes a IRC do exercício de 2003, no valor de €374.599,82 (€335.502,89 de imposto e €39.096,93, de juros compensatórios), bem como a restituição de tal montante acrescido de juros indemnizatórios à taxa legal desde 16 de novembro de 2006; B) Pretende a Recorrente, Fazenda Pública, a revogação da sentença proferida e a sua substituição por outra que considere a Impugnação Judicial parcialmente procedente quanto à anulação das liquidações em causa e totalmente improcedente quanto ao pedido de juros indemnizatórios; C) No âmbito da análise interna efetuada à aqui Recorrida, Impugnante, com referência ao exercício de 2003, os Serviços de Inspeção Tributária (SIT), detetaram que esta reteve indevidamente o imposto sobre os rendimentos de juros, royalites e prestações de serviço, pagos a diversas entidades não residentes sem estabelecimento estável em território nacional, porquanto, não foram apresentados os formulários certificados pelas autoridades competentes do Estado de residência das sociedades beneficiárias dos rendimentos até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, tudo em conformidade, com o disposto nos n.ºs 3 e 4 do art. 90º do CIRC, na redação da Lei n.º 32-B/2002 de 30 de dezembro, e Despacho n.º 11701/2003 de 28 de maio; D) Foram, assim, efetuadas as devidas correções, aplicando, para tanto, as taxas de imposto do direito interno, previstas nas als. c) e e) do CIRC, ou seja, 20% e 15%, respetivamente e a taxa de 10%, prevista no art. 12º da Convenção celebrada entre Portugal e Bélgica, a qual manda aplicar a taxa do Estado da Fonte, in casu, Portugal e, em consequência, emitidas as liquidações controvertidas nos presentes autos; E) Não são as Convenções que regulamentam os procedimentos a adotar para a comprovação dos pressupostos legais para a sua aplicação e de que depende a exclusão da incidência do imposto; F) Pelo contrário, são as próprias Convenções que preveem ser as autoridades competentes dos Estados contratantes que determinam as modalidades de aplicação da Convenção, estabelecendo uma série de requisitos que devem ser comprovados pelos Estados contratantes; G) A Administração Fiscal, através de Circulares, publicita a entrada em vigor de cada Convenção e divulga o seu regime de aplicação, ajudando na interpretação dos vários compêndios normativos, emanando os seus entendimentos para o universo de destinatários, procurando sempre uma uniformização de procedimentos, não podendo estas ser acionadas sem que previamente se encontrem verificadas as condições de aplicabilidade das mesmas; H) Assim, no caso em apreço, a retenção na fonte decorre da lei interna, nomeadamente do CIRC; I) Só posteriormente se pode fazer a aplicação do benefício previsto nas CDT, desde que previamente se encontrem verificadas as condições de aplicabilidade, cujos mecanismos funcionais estejam previstos e elencados na lei interna, quer através de diplomas legislativos, quer através de circulares; J) A obrigação de retenção na fonte resulta da aplicação do direito interno e não da aplicação da convenção que em caso algum desobriga o substituto tributário de efetuar a retenção, sem verificar o cumprimento dos requisitos expressos na legislação interna; K) No caso em apreço, a Recorrida, Impugnante, ou não exibiu as provas de todos os certificados de residência, nem apresentou nenhum formulário, devidamente confirmado pelas Autoridades Fiscais dos países com quem celebrou as CDT, ou apresentou-os mais tarde; L) A lei interna portuguesa, apenas, se salvaguarda com provas concretas da residência exata dos beneficiários dos rendimentos, antes que lhe sejam atribuídos os rendimentos, pois, nada pode garantir que aqueles ainda residam em Estados que celebraram Convenções com o nosso País, aquando da atribuição de rendimentos e daí, deixarem de poder beneficiar da redução de imposto pretendida; M) Com efeito, a AT entende que, não obstante a superioridade hierárquica do direito internacional face à lei interna, o certo é que as CDT celebradas entre Portugal e o Reino Unido, Estados Unidos da América e bélgica, consagram a possibilidade de tributação dos rendimentos nos Estados de residência dos agentes passivos, de acordo com a legislação desses mesmos Estados; N) No exercício em causa (2003), já se encontravam estabelecidos no normativo fiscal nacional, os meios de prova aceites como justificação para o acionamento do estabelecido nas CDT, nomeadamente no art. 90º do CIRC e Dec. Lei n.º 42/91 de 22 de janeiro, apoiado pela Circular n.º 18/99, que vigorou até à publicação da Circular, já referida, n.º 12/2003, cujos efeitos produziram-se a partir de 01/08/2003; O) Pese embora, o Modelo de convenção estabelece uma regra única para cada caso, sempre que possível, os países Membros dispõem, de uma certa autonomia no que respeita à escolha do método de eliminação da dupla tributação, veja-se nos Comentários Relativos aos artigos do Modelo de Convenção Fiscal é referido, nomeadamente que, “na ausência de uma disposição expressa da Convenção, a legislação interna de cada Estado Contraente é aplicável”; P) Para poderem beneficiar da não sujeição de rendimentos ao imposto português, ou da redução de taxa de retenção na fonte, e serem tributados nos Estados da residência, devem os sujeitos não residentes, proceder à ativação, dos mecanismos previstos na CDT, através da apresentação dos formulários adequados, porquanto as CDT não são de aplicação direta; Q) À data dos factos ora em causa (exercício de 2003), na redação introduzida pela lei n.º 32-B/2002 de 30 de dezembro, dispunham os n.ºs 2, 3 e 4 do art. 90º do CIRC, do seguinte: “(…) 2. Não existe ainda obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no nº 1 do artigo 88º, quando os sujeitos passivos beneficiem de isenção total ou parcial ou, por força de uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por um residente do outro Estado contratante não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada.

    1. Nas situações referidas no número anterior, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, da verificação dos pressupostos legais de que depende a isenção ou dos que resultem de convenção destinada a eliminar a dupla tributação,.

      consistindo neste último caso, na apresentação de um formulário de modelo a aprovar por despacho do Ministro das Finanças certificado pelas autoridades competentes do respectivo Estado de residência.

    2. Quando não seja efectuada a prova até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei. (…)” (sublinhado nosso); R) Com o referido preceito normativo, a obrigação de retenção na fonte de IRC à taxa interna, quanto aos rendimentos de não residentes sem estabelecimento estável, previstos no n.º 1 do art. 88º do CIRC, só não se consuma seja por força da isenção ou por força de uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, quando os beneficiários dos rendimentos fizerem prova perante a entidade, que se encontra obrigada a efetuar a dita retenção, da verificação dos pressupostos legais de que depende a isenção ou dos que resultem de CDT, constituindo, neste último caso, na apresentação de um formulário de modelo aprovado e certificado pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência; S) E, face à redação do art. 90º do CIRC, introduzida pela referida Lei n.º 32-B/2002 de 30 de dezembro e da concretização deste comando pelo ponto n.º 6 da Circular 12/2003, bem como pela publicação do Despacho n.º 11701/2003 de 28 de maio, publicado no DR, II serie, em 17 de junho, da Ministra de Estado e das Finanças, foi instituído o formulário, modelo RFI, necessário para a comprovação da condição de não residente por parte do beneficiário dos rendimentos; T) Assim, o Despacho n.º 11701/2003 de 28 de maio, procedeu à aprovação dos formulários destinados a permitir a aplicação dos benefícios previstos nas CDT celebradas por Portugal, tendo sido criados os formulários, modelo RFI n.ºs 7 a 12, a fim de permitir a dispensa, total ou parcial, da retenção na fonte em sede de IRC; U) Por sua vez, determinou o referido ponto n.º 6 da Circular 12/2003 que: “Os formulários aprovados pelo referido despacho, serão obrigatoriamente utilizados a partir de 01/08/2003, deixando de ser aceites como documentos de prova para efeitos do disposto nos artigos 90º do CIRC e 18º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, qualquer outro documento que seja objecto de certificação pelas autoridades fiscais do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT