Acórdão nº 719/19.2BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL FERNANDES
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO F.

, citado na qualidade de responsável subsidiário da sociedade em insolvência N. Lda, veio impugnar judicialmente a decisão de reversão de execução fiscal, no âmbito dos processos de execução fiscal instaurados pelo Serviço de Finanças de Loulé 1, com fundamento na ilegitimidade da pessoa citada nos processos executivos e nulidade da citação.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, por decisão de 25 de junho de 2021, julgou improcedente a impugnação, por verificada a exceção de erro na forma de processo e inviabilidade da convolação da presente ação de impugnação para a forma processual adequada - oposição à execução -, absolvendo a Fazenda Pública da instância.

Não concordando com a decisão veio o Impugnante interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «A- A sentença recorrida acolheu, na íntegra, a tese defendida pelo representante da Fazenda Pública segundo a qual a forma processual adequada a ser seguida pelo aqui Impugnante seria a da oposição à execução (cfr. Artigo 204º, nº1 do C.P.P.T.) e não a da impugnação, ocorrendo, pois, uma situação de erro na forma do processo (Cfr. Páginas 1 a 7 da sentença recorrida), invocando não ser aplicável a correção do processo para o meio processual adequado, como o poderia permitir o artigo 97º, nº3 da Lei Geral Tributária, uma vez que a petição inicial foi apresentada nos presentes autos, em 13/11/2019, fora do prazo de 30 dias (Cfr. Artigo 230 CPPT) que seria o prazo da oposição à execução uma vez que a citação terá ocorrido em 12/08/2019 tal como supostamente resulta de fls. 130 dos autos menção SITAF (Cfr. Páginas 8 a 10 da sentença recorrida).

B- O Recorrente entende que, embora o Impugnante pudesse se ter socorrido da figura da oposição à execução, prevista no artigo 204º do C.P.P.T., também o poderia, como o fez, recorrer à Impugnação Judicial que, segundo o artigo 99º do C.P.P.T. pode ter como fundamento “qualquer ilegalidade”, sendo que o artigo 97º, alínea n) do mesmo C.P.P.T. prevê expressamente a figura do recurso dos atos praticados na execução fiscal, sendo que um dos atos é precisamente o do despacho de reversão fiscal que, em simultâneo, torna o visado em executado de um processo de execução fiscal, pelo que o recurso à Impugnação Judicial é possível, legal e, por isso, também tempestivo.

C- Mesmo que assim não fosse, haveria que levar em consideração que nos pontos 1 a 6 da sua impugnação, se alega e se argui a nulidade da citação do despacho que decreta a reversão do Impugnante com citação em reversão no processo de execução fiscal, sendo certo que o artigo 99º, alínea c) do C.P.P.T. refere que é fundamento da impugnação a “Preterição de outras formalidades legais” que pode ser deduzida a todo o tempo (Cfr. Artigo 102º, nº3 do C.P.P.T) e que, ao abrigo do disposto conjugado dos artigos 124º, nº1 e 165º, nº1 do C.P.P.T., conduz à anulação dos termos subsequentes do processo do qual a nulidade declarada dependa absolutamente, conduzindo à própria declaração de nulidade do ato impugnado.

D- A sentença recorrida não valorou o alegado nos pontos 4 a 6 da Impugnação relativamente ao facto de que “(…) o mandatário recebeu a informação técnica relativa à proposta de resposta ao exercício do direito de reversão, enquanto o próprio Impugnante recebeu a decisão final que basicamente repetia a proposta de reversão anterior, só que desprovida da informação.” E- No primeiro parágrafo da página 10 da douta sentença recorrida refere-se que a citação do aqui Recorrente ocorreu no dia 12 de Agosto tal como supostamente resulta de fls. 130 dos autos menção SITAF; porém, , dos documentos que constam do processo administrativo omite-se o documento de citação do despacho de reversão no processo de execução fiscal, porquanto aquele que foi dirigido ao Impugnante OMITIU a fundamentação/Informação técnica que considerou improcedente a argumentação por si invocada, em sede de audiência prévia.

F- Porém, notificada para vir aos autos entregar a totalidade do processo instrutor, dele não consta nem a defesa apresentada pelo aqui Recorrente, em sede de audição prévia, nem a fundamentação técnica que serviu de base à não consideração dos argumentos que constavam dessa mesma audição, sendo que se verificarmos o teor de fls 81 e 82 do processo instrutor remetido pelo Serviço de Finanças de Loulé I, verifica-se que, do mesmo, faltam claramente documentos, o que violou o disposto no artigo 111º, nº2 do C.P.P.T – facto que a sentença recorrida não se pronunciou.

G- Estamos, pois, perante uma nulidade insanável do processo de execução fiscal, por falta de citação acompanhada da documentação (informação técnica) suporte que fundamenta a não consideração dos argumentos invocados pela audição prévia do aqui Recorrente, nos termos do disposto no artigo 165º, nº1, alínea a) do C.P.P.T, sendo que tal nulidade é de conhecimento oficioso e pode ser arguido até ao trânsito em julgado da decisão final (Cfr. Artigo 165º, nº2 e nº 4 do C.P.P.T.).

H- No mesmo sentido, veja-se o teor do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 27/10/2016, proferido no Processo nº 2356/08.8BEPRT, in www.dgsi.pt, segundo a qual: I. A nulidade da citação não tem como efeito a extinção da execução fiscal. Por isso, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal.

  1. Admite-se o conhecimento incidental da nulidade quando a sua existência seja uma questão prévia relativamente a qualquer questão incluída no âmbito da oposição.

  2. A falta de requisitos essenciais do título executivo quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – artigo 165.º, n.º 1, alínea b), do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  3. Mas esta nulidade não está prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 204 do CPPT e também não constitui fundamento de oposição.

I- Ora, no que diz respeito à nulidade de citação arguida pelo aqui Recorrente, a sentença recorrida, na sua página 7, alega que a nulidade da citação teria que ter sido arguida em primeira linha perante o órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial de eventual decisão desfavorável, porém o Recorrente assim que remeteu ao Serviço de Finanças de Loulé I, a fundamentação da sua impugnação, suscitou essa questão e este serviço teve oportunidade de se pronunciar tal como resulta do teor de fls. 82 do do processo instrutor remetido pelo Serviço de Finanças de Loulé I, sendo certo que não faria sentido apresentar recurso hierárquico da decisão daquele serviço em manter a sua posição já que o artigo 76º, nº2, parte final do CPPT é claro ao referir a impugnação...

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