Acórdão nº 030/06.9BEFUN de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelADRIANO CUNHA
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.

A “Região Autónoma da Madeira (RAM)” interpôs o presente recurso de revista do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) em 12/11/2020 (cfr. fls. 224 e segs. SITAF), o qual, concedendo provimento ao recurso de apelação que A……………., enquanto Autor, interpusera da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (TAF/Funchal), de 6/2/2012 (cfr. fls. 123 e segs. SITAF) - que julgara a ação improcedente -, revogou esta decisão de 1ª instância e declarou a nulidade da decisão da “RAM” que aplicara ao Autor a sanção disciplinar de aposentação compulsiva.

2.

Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões (cfr. fls. 269 e segs. SITAF): «A/ Da admissibilidade do recurso a) O presente recurso de revista deve ser admitido quer por se tratar de apreciar uma questão que, em função da sua relevância social, se reveste de importância fundamental, quer porque ser necessário para uma melhor aplicação do direito; b) Do ponto de vista da relevância social, os autos tratam de uma pena expulsiva – a aposentação compulsiva – que é relevante para o próprio arguido e também para todo o círculo do funcionalismo público, em particular, e da comunidade, em geral; c) O tema das penas expulsivas tem recorrentemente passado no crivo do STA para a admissão do recurso de revista (cfr. acórdãos de 27.02.2008, proc. 145/08, 15.10.2008, proc. 817/08, de 20.05.2010, proc. 387/10, 20.06.2012, proc. 0658/12, 11.01.2019, procs. 0274/12.8BELSB e 02831/11.7BEPRT, 10.05.2019, procs. 01700/11.5BEPRT e 0224/10.2BEMDL, 15.03.2018, proc. 0228/18, 11.05.2017, proc. 0439/17, 10.07.2013, proc. 01097/13, entre muitos outros); d) Ao contrário da jurisprudência reiterada do STA, que qualifica a inviabilidade de manutenção da relação funcional como um juízo de prognose, o acórdão recorrido – que qualificou a acusação de omissa “quanto ao facto de [a] infracção inviabilizar a relação funcional” – parece entender que esse juízo tem de ser deslocado, a montante, para a fase da acusação sob pena de nulidade insanável; e) Não se conhece outro aresto, quer do TCAS, quer do STA, que tenha defendido semelhante entendimento ao agora preconizado pelo acórdão recorrido – o que também, só por si, justificaria a admissão do presente recurso para efeitos de ponderação da melhor solução jurídica a dar ao caso dos autos; f) Do mesmo modo, e para efeitos de melhor aplicação do direito, reclama-se a intervenção do STA para responder à questão de saber se um obiter dictum contido numa decisão final de processo disciplinar e que não foi sujeito a contraditório do arguido, constitui uma nulidade insuprível desse processo, tal como foi entendimento do acórdão do TCAS; B/ Do excesso de pronúncia e dos erros de julgamento g) O A., Recorrente, em momento algum das suas conclusões das alegações de recurso se insurgiu quanto à alegada questão de a acusação disciplinar de que foi alvo ser omissa, em termos factuais, quanto à culpa do arguido pelo que o acórdão recorrido ao ter conhecido de tal questão incorreu em nulidade por excesso de pronúncia; h) Não obstante, sempre esse concreto aspecto decisório do acórdão recorrido estaria eivado de erro de julgamento porquanto a imputação subjectiva de uma infracção disciplinar, para mais na fase da acusação, pode decorrer implicitamente do próprio modo com as infracções são descritas, em particular tratando-se, como no caso concreto, de faltas injustificadas que foram dadas pelo próprio arguido; i) O acórdão recorrido errou ao declarar que a acusação do processo disciplinar em apreço é omissa “quanto ao facto de tal infracção inviabilizar a relação funcional” e daí retirar uma nulidade insuprível por falta de audiência do arguido; j) Ao contrário do entendimento constante do acórdão recorrido, o juízo de prognose respeitante à verificação da manutenção da relação funcional não pode ser deslocado, a montante, para a fase da acusação, por não respeitar ao conteúdo da peça acusatória em processo disciplinar e por não se poder antecipar para esse momento uma conclusão que, necessariamente, deverá estar reservada para a decisão final; k) O acórdão recorrido incorreu igualmente em erro de julgamento ao julgar verificada a nulidade por falta de audiência do arguido, prevista no n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto Disciplinar, decorrente do facto de a decisão final punitiva ter tido em conta uma circunstância agravante – a reincidência - que não constava da acusação e sobre a qual o A., arguido, não fora ouvido; l) A referência no relatório final à existência de uma circunstância agravante, traduzida em reincidência, não passou de uma alusão – nas próprias palavras do acórdão recorrido - pelo que, independentemente dessa alusão, a verdade é que o A., Arguido, sempre seria punido nos exactos termos em que o foi; m) Num caso com contornos semelhantes a este, decidiu já o STA que, mesmo inverificada uma determinada circunstância agravante constante da decisão final punitiva, a pena expulsiva seria de manter se não tiver sido essa circunstância agravante que tiver determinado o juízo de gravidade ínsito na ponderação da manutenção da relação funcional (cfr. acórdão do STA de 30.05.2019, proc. 02474/12.8BELSB); n) Por razões análogas, a mesma doutrina se deve aplicar na presente situação: ainda que o arguido não tenha sido ouvido sobre a matéria da reincidência, tal facto não comporta a nulidade do processo dado que não se tratou de matéria que tenha pesado na decisão final, em particular no juízo de prognose respeitante à manutenção da relação funcional a que alude o n.º 1 do artigo 26.º do Estatuto Disciplinar.

Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido com a consequente manutenção do decidido pelo tribunal de 1.ª instância».

3.

O Autor/Recorrido não apresentou contra-alegações no presente recurso de revista.

4.

O presente recurso de revista foi admitido por Acórdão de 18/11/2021 (cfr. fls. 310 e segs. SITAF) proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 6 do art. 150º do CPTA, designadamente nos seguintes termos: «(…) 3. Em processo disciplinar, o autor da acção foi sancionado com pena de «aposentação compulsiva» por ter incorrido na infracção disciplinar prevista na alínea h), do n°2, do artigo 26º do ED aplicável [DL n°24/84 de 16.01].

O tribunal de 1ª instância - TAF do Funchal - julgou improcedente a respectiva impugnação judicial por entender que o acto impugnado não padecia das «violações de lei» que lhe eram apontadas pelo autor. E, conhecendo de recurso por este interposto, o tribunal de apelação concedeu-lhe provimento, revogou o acórdão recorrido, julgou procedente a acção, e «declarou nulo o acto» sancionatório. E fê-lo porque entendeu que o «acto punitivo» padecia de «nulidade insuprível» [artigo 42°, n°1, do ED aplicável], porque, sendo a acusação deficitária relativamente à culpa do arguido, à inviabilização da manutenção da relação profissional [artigo 26° do dito ED] e à circunstância agravante da reincidência, que foram tidas em conta no relatório final, resulta que ele «não foi ouvido sobre esses assuntos».

A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA discorda e pede...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT