Acórdão nº 0100/14.0BEVIS-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A………..

vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte em 05.11.2021 que decidiu conceder provimento ao recurso interposto pela Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA) revogando a sentença proferida em 1ª instância pelo TAF de Viseu que no âmbito da presente da Acção Executiva para prestação de facto intentada pelo aqui Recorrente condenou a Executada no pedido.

O Recorrente interpõe o presente recurso de revista defendendo que se mostram cumulativamente verificados os requisitos do art. 150º do CPTA.

Em contra-alegações a Recorrida defende que a revista deve improceder.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Na presente acção executiva o Exequente formulou o pedido de condenação da executada no pagamento do montante de €134.632,63, a título do somatório de pensões vencidas entre 25.11.2013 a 29.11.2019, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% sobre as pensões em dívida, desde a data do respectivo vencimento até efectivo pagamento, fixando-se prazo para que a Executada cumpra a condenação.

Está em causa nos autos os termos de execução de uma decisão proferida em 11.12.2019, na acção principal, transitada em julgado, e que, deferindo a pretensão do aqui Exequente, anulou o acto administrativo da CGA que lhe indeferiu a atribuição da pensão antecipada, sendo a Executada condenada a praticar novo acto administrativo de concessão da pensão antecipada, contabilizando todo o tempo de serviço prestado.

O TAF de Viseu proferiu sentença, em 09.03.2021, condenando a “Executada CGA a pagar ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT