Acórdão nº 12/21.0T8SLV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 12/21.0T8SLV-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Juízo Execução - Juiz 1 Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório Por apenso à execução que lhes é movida por (…), SA com vista à cobrança coerciva da quantia de € 18.558,63, tendo por título executivo uma livrança, vieram os executados (…), (…) e (…) deduzir os presentes embargos, nos quais, para o que releva no âmbito do recurso interposto, invocaram a exceção de prescrição da dívida exequenda, alegando terem decorrido mais de cinco anos desde a data em que se verificou o incumprimento do empréstimo concedido, invocado pela exequente como relação subjacente à emissão do título, por ser aplicável ao caso o disposto no artigo 310.º, alíneas d) e e), do Código Civil.

Admitidos os embargos, sustentou a exequente/embargada, na contestação apresentada, que o prazo prescricional aplicável é antes o ordinário de vinte anos consagrado no artigo 309.º do Código Civil, pugnando pela improcedência da exceção.

Teve lugar a audiência prévia e nela foi proferido saneador sentença que, na procedência da exceção invocada, declarou prescrito o crédito exequendo e decretou a extinção da execução quanto aos embargantes.

Inconformada, a embargada interpôs recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que julgue improcedente a exceção deduzida, formulando as conclusões que se transcrevem: «1.ª Funda-se o presente recurso, s.m.o., em falhas de apreciação em que se apoiou a douta sentença proferida, designadamente no que diz respeito à decisão de direito.

  1. O Tribunal “a quo” não atendeu à matéria de facto alegada e dada como assente, tendo sido realizada uma errada subsunção ao direito aplicável.

  2. Debrucemo-nos sobre a natureza jurídica da obrigação contratual do mútuo com prestações periódicas e, consequentemente, passemos agora à crucial divergência em equação e que passa pela caracterização da obrigação do mutuário no reembolso do capital e juros remuneratórios através de prestações periódicas e sucessivas.

  3. - Nos contratos, o prazo, tempo de realização da prestação, constitui elemento essencial e que, por seu turno, na determinação do tempo de cumprimento da obrigação, há que distinguir a vertente do tempo da prestação daquela outra que diz respeito ao tempo da exigibilidade da prestação.

  4. - E assim sendo, acolhendo o funcionamento da prescrição quinquenal no que respeita à extinção de cada uma das prestações vencidas ter-se-á de ter em conta, porém, que, em caso de incumprimento, tendo o mutuante considerado vencidas todas as prestações, fica sem efeito o plano de pagamento acordado, e, nessa medida, os valores em dívida retomam a sua natureza original de capital e juros, ficando o capital global sujeito ao prazo ordinário de 20 anos previsto no artigo 309.º do Código Civil.

  5. - É este o entendimento presente na nossa Doutrina mais ilustre, vide Prof. Dr. Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português”, I- Parte Geral, tomo IV, páginas 175-178.

  6. E, bem assim, acompanhado pela nossa Jurisprudência, vide Acórdão do TRL de 13/10/2020, proc. n.º 638/19.2T8SNT-A.L1, em www.dgsi.pt (…).

  7. Na sequência da revogação por incumprimento e vencimento antecipado com interpelação do devedor para o pagamento, a dívida total passa a assumir a natureza de obrigação única, sujeita ao prazo ordinário de prescrição previsto no artigo 309.º do Código Civil.

  8. Face ao exposto, porque existem documentos e matéria de facto alegada assente, por não oposição, dos quais constam factos que não foram atendidos nem relevados pelo Mm.ª juiz “a quo” na decisão, entendemos, salvo o devido respeito, verificar-se manifesto erro de julgamento e de apreciação do direito, impugnando-se assim, a decisão proferida.» Não foram apresentadas contra-alegações.

Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre determinar o prazo de prescrição aplicável e apreciar a questão da invocada prescrição do crédito exequendo.

  1. Fundamentos 2.1.

    Fundamentos de facto São os seguintes os factos a considerar, os quais se encontram assentes nos autos em virtude do acordo das partes e documentos juntos e não impugnados: 1. A (…), SA – constituída por deliberação do Conselho de Administração do BdP, sociedade-veículo de gestão de ativos dos direitos e obrigações correspondentes a ativos do Banco (…) – instaurou em 30 de Dezembro de 2020 ação executiva contra os ora embargantes (…), (…) e (…), tendo em vista a cobrança coerciva da quantia de € 18.558,63, respeitando € 4.826,56 a juros de mora vencidos.

  2. Juntou ao requerimento executivo livrança subscrita pelos executados (…) e (…) na qualidade de subscritores e pela executada (…) na qualidade de avalista, no montante de € 13.539,01, dela constando como data de emissão 10 de Março de 2008 e como data de vencimento 1 de Fevereiro de 2012.

  3. A livrança referida no ponto 2 foi entregue pelos executados como garantia de todas as responsabilidades emergentes do contrato de empréstimo celebrado em 8 de Março de 2010, tendo sido estipulado que em caso de incumprimento das obrigações a que estavam adstritos a credora reservava-se o direito de proceder ao respetivo preenchimento [1].

  4. Por acordo reduzido a escrito em 8 de Março de 2010 a primeira outorgante Banco (…), SA, concedeu aos executados (…) e mulher, (…), segundos outorgantes, empréstimo no valor de € 13.500,00 a ser reembolsado no prazo de 10 anos, em 120 prestações mensais, constantes e sucessivas, integrando capital e juros com taxa indexada à EURIBOR a 3 meses, sendo então de 0,662% ao ano, acrescida de um “spread” de 3 pontos percentuais, atualizável trimestral e automaticamente, sendo aplicável a taxa nominal de 3,662% ao ano, correspondendo-lhe uma TAE de 3,72%, acrescida de uma sobretaxa de 4% em caso de mora a título de cláusula penal, a acrescer à taxa de juro compensatório praticada à data do incumprimento, tudo conforme resulta do documento de fls. 29 verso a 32 verso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  5. Intervieram e subscreveram o acordo a que se refere o ponto anterior (…) e (…), na qualidade de garantes, os quais declararam aceitar “expressamente todos os termos e condições do presente contrato, assumindo solidariamente com os segundos outorgantes o cumprimento integral de todas as obrigações pecuniárias dele decorrentes (…)” – (idem).

  6. Ficou ainda convencionado na cláusula 12.ª que: “Sem prejuízo do estabelecido na antecedente cláusula décima primeira nos casos de incumprimento pelos segundos outorgantes de qualquer obrigação emergente deste contrato e, bem assim, nos casos previstos no artigo 780.º do Código Civil, ou ainda se o Património dos segundos outorgantes for objecto de apreensão judicial, ou por qualquer outra forma onerado, ou se não cumprirem outras obrigações por si/eles assumidas perante o Banco (…), o Banco poderá reduzir o valor do empréstimo ao montante total entretanto utilizado e considerar automaticamente vencidas as dívidas dos segundos outorgantes resultantes do mesmo contrato, dando o mesmo por resolvido (…)”.

  7. Na sequência da celebração do acordo referido em 4, o Banco disponibilizou aos mutuários o montante de € 13.500,00.

  8. O contrato não foi pontualmente cumprido pelos devedores, acabando a credora por preencher a livrança com vencimento previsto para 1 de Fevereiro de 2012.

    2.2.

    Apreciação do objeto do recurso A recorrente põe em causa a decisão que julgou extinta em relação aos embargantes a ação executiva que constitui o processo principal, em consequência de se ter considerado verificada a arguida exceção de prescrição, com fundamento na aplicação do prazo de cinco anos previsto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, e no respetivo decurso à data da propositura da execução.

    Discorda a recorrente do prazo de prescrição tido em conta pelo tribunal de 1.ª instância, sustentando que é aplicável à dívida exequenda o prazo ordinário de vinte anos previsto no artigo 309.º do Código Civil, não decorrido à data da propositura da execução.

    Vejamos se o caso presente preenche os pressupostos de aplicação do prazo especial de prescrição de cinco anos previsto no artigo 310.º do Código Civil, conforme entendeu a 1.ª instância, ou se é aplicável o prazo ordinário de prescrição de vinte anos previsto no artigo 309.º do mesmo Código, como defende a recorrente.

    Sob a epígrafe Prazo ordinário, dispõe o mencionado artigo 309.º que o prazo ordinário de prescrição é de vinte anos, preceito do qual decorre que será este o prazo aplicável na ausência de disposição especial que preveja prazo mais curto. O referido artigo 310.º, por seu turno, com a epígrafe Prescrição de cinco anos, prevê diversas situações às quais aplica este prazo especial de prescrição mais curto, designadamente a indicada na alínea e), com a redação seguinte: as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros.

    Cumpre verificar se o crédito exequendo consiste em quotas de amortização do capital pagáveis com os juros, conforme se considerou na decisão recorrida.

    Foi apresentada como título executivo uma livrança subscrita pelos executados (…) e (…), na qualidade de subscritores, e pela executada (…), na qualidade de avalista, no montante de € 13.539,01, dela constando como data de emissão 10 de Março de 2008 e como data de vencimento 1 de Fevereiro de 2012, a qual foi entregue pelos executados como garantia de todas as responsabilidades emergentes de contrato de empréstimo celebrado em 8 de Março de 2010, tendo sido estipulado que, em caso de incumprimento das...

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