Acórdão nº 20/19.1T8LGA-J.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 20/19.1T8LGA-J.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Lagoa – J1 * Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: Por apenso à insolvência de (…) e (…), após ter sido proferida decisão de graduação de créditos, a credora “(…) Finance, AG” veio pedir que o seu crédito fosse considerado garantido, por beneficiar de garantias decorrente de hipoteca inscrita a seu favor.

* Nos presentes autos de verificação e graduação de créditos, o administrador judicial veio apresentar a lista dos credores reconhecidos e não reconhecidos, nos termos do artigo 129.º, nºs 1 e 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

* A lista não foi impugnada no prazo legal assumindo os créditos reconhecidos a natureza de créditos garantidos privilegiados e comuns.

* Para a massa insolvente foram aprendidos os seguintes bens móveis e imóveis: a) prédio urbano, sito na Urbanização (…), Lote 28, (…), União das Freguesias de Albufeira, concelho de Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º (…), da referida freguesia; b) prédio urbano, sito em (…), freguesia de (…), concelho de Mértola, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mértola sob o n.º (…), da referida freguesia.

  1. veículo motorizado de marca (…), de 2009, de matrícula (…).

* Em 02/05/2020, foi proferida sentença que graduou os créditos.

* Posteriormente, verificou-se que o prédio com a área de 118.500 m2, localizado em (…), inscrito na matriz sob o n.º (…), secção (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Mértola sob o n.º (…), tinha inscrita uma hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos.

* Procedeu-se à penhora desse imóvel, que foi registada pela Ap. (…), de 2009/12/14 e ampliada pela Ap. (…), de 2014/07/31, no âmbito do processo judicial n.º 2374/08.6TBABF, que corre os seus termos no Juízo de Execução de Silves – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro.

A referida penhora foi convertida em hipoteca através da Ap. (…), de 2014/07/31 e Ap. (…), de 2014/08/04.

* A Caixa Geral de Depósitos e a “(…) Finance, AG” realizaram uma operação de cessão de créditos que incluía o crédito aqui em questão e as garantias inerentes.

* A “(…) Finance, AG” intentou acção de verificação ulterior de créditos, a qual correu no apenso C, tendo reclamado um crédito comum no valor de € 12.420,00 (doze mil e quatrocentos e vinte euros), o qual veio a ser reconhecido por sentença proferida em 25/03/2020, a qual já transitou em julgado.

* Em 18/10/2019, data da instauração do procedimento de verificação ulterior de créditos o imóvel sobre o qual detinha hipoteca tinha sido vendido. E, por isso, a referida sociedade reclamou o seu crédito como comum, por não subsistir qualquer hipoteca a favor da “(…) Finance, AG”.

* O prédio rústico que beneficiava de hipoteca registada a favor de “(…) Finance, AG” foi apreendido a favor da massa insolvente, em virtude da resolução de um negócio jurídico em benefício desta.

Este registo foi averbado através da Ap. (…), de 2021/07/21.

* Nessa sequência, a “(…) Finance, AG” apresentou requerimento a solicitar a alteração da qualificação do seu crédito, de modo a que a nova lista do artigo 129.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas tivesse em consideração a hipoteca registada a favor da recorrente.

* Em 13/12/2021 foi proferida decisão com o seguinte conteúdo: «Em face da sentença proferida no apenso C em 25.03.2020, transitada em julgado, na qual se decidiu, na procedência do peticionado pelo credor, que: declaro reconhecido o crédito da Autora, montante global de € 12.420,00 (doze mil, quatrocentos e vinte euros); crédito esse que tem natureza de crédito comum; indefere-se o ora requerido pelo credor».

* A sociedade recorrente não se conformou com a referida decisão e as suas alegações continham as seguintes conclusões: «I. Face à apreensão do prédio rústico, com 118.500 m2, localizado em (…), inscrito na matriz sob o n.º (…), secção (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Mértola sob o n.º (…), entende a Recorrente que a qualificação do seu crédito tem de ser alterada, passando de crédito comum para crédito garantido.

  1. Em 18/10/2019, a aqui credora intentou acção de verificação ulterior de créditos, a qual correu no apenso C, tendo reclamado um crédito comum no valor de € 12.420,00 (doze mil e quatrocentos e vinte euros), o qual veio a ser reconhecido por sentença proferida em 25.03.2020, a qual já transitou em julgado.

  2. À data supra referida, o imóvel sobre o qual detinha hipoteca tinha sido vendido e, por consequência, não subsistia qualquer hipoteca a favor da aqui Recorrente, motivo pelo qual o crédito foi reclamado como comum.

  3. Sucede que, já no decorrer do processo de insolvência, e posteriormente à acção de verificação ulterior de créditos e sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos presentes autos, a Ilustre Administradora de Insolvência veio apreender o supra referido prédio rústico, em virtude da resolução de um negócio jurídico em benefício da massa insolvente cujo registo só veio a ser efectuado pela AP. 2285 de 2021/07/21.

  4. Ora, o referido imóvel, por via da cessão de créditos operada, tem registada uma penhora a favor da aqui Credora, a qual foi registada pela Ap. (…), de 2009/12/14 e ampliada pela Ap. (…)...

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