Acórdão nº 0415/13.4BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Março de 2022
Magistrado Responsável | JOAQUIM CONDESSO |
Data da Resolução | 09 de Março de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃOX RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, constante a fls.61 a 65-verso do processo físico, a qual julgou procedente a presente impugnação, pela sociedade recorrida, "A……………, L.da.", intentada, tendo por objecto mediato os actos de liquidação adicional e juros compensatórios de I.V.A., referentes ao período de 6/2009T e no montante total de € 48.037,51.
XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.67 a 71 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: C-Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida por A………….., Lda e em consequência, anulou a liquidação adicional de IVA n.º 10324612, do período 2019/06T e a liquidação dos respetivos juros compensatórios.
D-Tendo presente a fundamentação aduzida pelo Tribunal “a quo” na Sentença recorrida, não pode, por diversas ordens de razão, a Recorrente conformar-se com o entendimento perfilhado na mesma, a qual deverá ser revogada e substituída por outra conforme às normas e princípios jurídicos aplicáveis.
E-No que à matéria de facto considerada, provada diz respeito, resulta que no seguimento de um pedido de reembolso de IVA, por parte do Recorrido, tendo por referência a declaração periódica de 2009/06T, que apresentava créditos de imposto reportados de períodos desde 2003, a Recorrente efetuou uma ação inspetiva.
F-Nesse seguimento, foram detetadas irregularidades, nomeadamente que o Recorrido havia registado em existências determinada mercadoria que não existia fisicamente, pelo que a Recorrente concluiu que não haveria direito ao requerido reembolso de IVA no montante de € 25.000,00, tendo o mesmo sido indeferido, e surgido correções em sede de IVA passando a existir uma situação de compensação, nos termos do art.º 89.º CPPT, no valor de € 46.395,25, correspondente à diferença entre o valor total da correção efetiva e o valor do reembolso.
G-E não se conformando com a referida liquidação, o Recorrido reagiu através dos meios administrativos (melhor identificados nos autos), e posteriormente, através da Impugnação judicial, cuja decisão aqui se contesta.
H-No entender da Recorrente, contrariamente ao que parece fazer crer o teor da Sentença, não se verifica a caducidade do direito à liquidação.
I-A utilização da decisão proferida no Proc. n.º 0773/14 do STA, por parte do Tribunal “a quo”, para fundamentar a sentença ora recorrida afigura-se-nos indevida, uma vez que consubstancia uma pronúncia sobre o período de caducidade da liquidação de IVA que corrigiu o valor do IVA deduzido para além do montante solicitado para reembolso, situação distinta da que se encontra em análise.
J-A Recorrente constatou que, no período a que se reporta o pedido de reembolso, o Recorrido deduzira já montante superior ao que era devido pela totalidade de operações efetuadas nesse período, havendo, consequentemente um crédito da Recorrente em relação ao Recorrido e não deste em relação àquela.
K-Concluiu-se que a organização de existências extemporânea, ocorrida em 2003, teve por base inventários que não eram reais, uma vez que registavam valores que não existiam fisicamente, pelo que não se justificava a existência de crédito reportado de períodos anteriores, uma vez que a atividade desenvolvida não era suscetível de gerar imposto em crédito.
L-Neste sentido pronunciou-se o STA (cfr. proc. 0303/07 de 07.12.2007) referindo que “Como decorre do preceituado no n.º 8 do mesmo artigo, os reembolsos são efectuados «quando devidos», isto é, após a confirmação de que no período a que se refere o pedido de reembolso a dedução total de imposto a que haja lugar supera o montante devido pela totalidade das operações tributáveis. Para efectuar esta confirmação, a Administração Tributária pode efectuar correcções às declarações dos contribuintes, relativas ao período de tempo a que se reporta o reembolso, podendo também exigir-lhes documentos e informações adicionais, como decorre do preceituado no n.º 10 do mesmo artigo. No caso em apreço, a Administração Tributária constatou que, no período a que se reporta o pedido de reembolso, a Impugnante deduzira já montante superior ao que era devido pela totalidade de operações efectuadas nesse período, havendo, consequentemente um crédito da Administração tributária em relação à Impugnante e não deste em relação àquela.”.
M-Conclui que “Para além de não haver suporte legal para aplicar o prazo de caducidade do direito de liquidação aos atos que apreciam pedidos de reembolso de IVA, por não serem atos que declaram uma obrigação tributária do contribuinte em relação à Administração Tributária, não se trata de uma situação idêntica, que justifique a aplicação analógica do referido art.º 45.º LGT. Na verdade, não valem em relação aos atos de recusa de reembolso as razões de segurança jurídica que justificam a limitação temporal da possibilidade de efetuar atos de liquidação, pois os atos de recusa, como atos negativos que são, não produzem nem declaram qualquer obrigação para o contribuinte.”.
N-O prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no artigo 45.º da LGT, reporta-se a atos de liquidação...
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