Acórdão nº 0415/13.4BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução09 de Março de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃOX RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, constante a fls.61 a 65-verso do processo físico, a qual julgou procedente a presente impugnação, pela sociedade recorrida, "A……………, L.da.", intentada, tendo por objecto mediato os actos de liquidação adicional e juros compensatórios de I.V.A., referentes ao período de 6/2009T e no montante total de € 48.037,51.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.67 a 71 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: C-Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida por A………….., Lda e em consequência, anulou a liquidação adicional de IVA n.º 10324612, do período 2019/06T e a liquidação dos respetivos juros compensatórios.

D-Tendo presente a fundamentação aduzida pelo Tribunal “a quo” na Sentença recorrida, não pode, por diversas ordens de razão, a Recorrente conformar-se com o entendimento perfilhado na mesma, a qual deverá ser revogada e substituída por outra conforme às normas e princípios jurídicos aplicáveis.

E-No que à matéria de facto considerada, provada diz respeito, resulta que no seguimento de um pedido de reembolso de IVA, por parte do Recorrido, tendo por referência a declaração periódica de 2009/06T, que apresentava créditos de imposto reportados de períodos desde 2003, a Recorrente efetuou uma ação inspetiva.

F-Nesse seguimento, foram detetadas irregularidades, nomeadamente que o Recorrido havia registado em existências determinada mercadoria que não existia fisicamente, pelo que a Recorrente concluiu que não haveria direito ao requerido reembolso de IVA no montante de € 25.000,00, tendo o mesmo sido indeferido, e surgido correções em sede de IVA passando a existir uma situação de compensação, nos termos do art.º 89.º CPPT, no valor de € 46.395,25, correspondente à diferença entre o valor total da correção efetiva e o valor do reembolso.

G-E não se conformando com a referida liquidação, o Recorrido reagiu através dos meios administrativos (melhor identificados nos autos), e posteriormente, através da Impugnação judicial, cuja decisão aqui se contesta.

H-No entender da Recorrente, contrariamente ao que parece fazer crer o teor da Sentença, não se verifica a caducidade do direito à liquidação.

I-A utilização da decisão proferida no Proc. n.º 0773/14 do STA, por parte do Tribunal “a quo”, para fundamentar a sentença ora recorrida afigura-se-nos indevida, uma vez que consubstancia uma pronúncia sobre o período de caducidade da liquidação de IVA que corrigiu o valor do IVA deduzido para além do montante solicitado para reembolso, situação distinta da que se encontra em análise.

J-A Recorrente constatou que, no período a que se reporta o pedido de reembolso, o Recorrido deduzira já montante superior ao que era devido pela totalidade de operações efetuadas nesse período, havendo, consequentemente um crédito da Recorrente em relação ao Recorrido e não deste em relação àquela.

K-Concluiu-se que a organização de existências extemporânea, ocorrida em 2003, teve por base inventários que não eram reais, uma vez que registavam valores que não existiam fisicamente, pelo que não se justificava a existência de crédito reportado de períodos anteriores, uma vez que a atividade desenvolvida não era suscetível de gerar imposto em crédito.

L-Neste sentido pronunciou-se o STA (cfr. proc. 0303/07 de 07.12.2007) referindo que “Como decorre do preceituado no n.º 8 do mesmo artigo, os reembolsos são efectuados «quando devidos», isto é, após a confirmação de que no período a que se refere o pedido de reembolso a dedução total de imposto a que haja lugar supera o montante devido pela totalidade das operações tributáveis. Para efectuar esta confirmação, a Administração Tributária pode efectuar correcções às declarações dos contribuintes, relativas ao período de tempo a que se reporta o reembolso, podendo também exigir-lhes documentos e informações adicionais, como decorre do preceituado no n.º 10 do mesmo artigo. No caso em apreço, a Administração Tributária constatou que, no período a que se reporta o pedido de reembolso, a Impugnante deduzira já montante superior ao que era devido pela totalidade de operações efectuadas nesse período, havendo, consequentemente um crédito da Administração tributária em relação à Impugnante e não deste em relação àquela.”.

M-Conclui que “Para além de não haver suporte legal para aplicar o prazo de caducidade do direito de liquidação aos atos que apreciam pedidos de reembolso de IVA, por não serem atos que declaram uma obrigação tributária do contribuinte em relação à Administração Tributária, não se trata de uma situação idêntica, que justifique a aplicação analógica do referido art.º 45.º LGT. Na verdade, não valem em relação aos atos de recusa de reembolso as razões de segurança jurídica que justificam a limitação temporal da possibilidade de efetuar atos de liquidação, pois os atos de recusa, como atos negativos que são, não produzem nem declaram qualquer obrigação para o contribuinte.”.

N-O prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no artigo 45.º da LGT, reporta-se a atos de liquidação...

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