Acórdão nº 011/16.4BEAVR 0654/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução09 de Março de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…………., Lda.

, contribuinte fiscal n.º …………., com sede em ……, Souto, em Santa Maria da Feira, tendo sido notificada da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro de 28 de junho de 2020, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 0094201501072196 e apensos, que no Serviço de Finanças da Feira 1 correm termos para cobrança coerciva de dívidas provenientes de taxas de portagem e de custos administrativos associados.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) 1.ª- O tribunal recusou conhecer da exceção deduzida pela oponente de ilegalidade na recusa de cobrança de portagens por utilização de autoestradas.

  1. - As concessionárias são obrigadas a estabelecer sistemas de cobrança electrónica de portagens.

  2. - A oponente aderiu ao sistema de cobrança electrónica Via Verde, instalou os identificadores, associou-os a cartão de débito, não tendo havido recusa de pagamento pela entidade bancária.

  3. - O tribunal é competente para conhecer da questão prejudicial suscitada.

  4. - A douta sentença violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto na base XVII anexa ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de outubro, e nos artigos 2º e 5º, nº 1, da Lei nº 25/2006, do artigo 15º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ex vi do artigo 2º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

».

Pediu fosse revogada a sentença recorrida e fosse ordenado que os autos prosseguissem os seus termos para conhecimento de todas as questões suscitadas pelo oponente e julgamento do mérito da causa.

A Recorrida não apresentou contra alegações.

Recebidos os autos neste tribunal, foram os mesmos com vista ao Ministério Público.

A Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta lavrou douto parecer que, pelo seu manifesto interesse, aqui se deixa parcialmente reproduzido: «(…) A Recorrente não ataca a factualidade dada como provada em 6),7) e 8) do probatório (nem qualquer outra), ou seja, que os veículos identificados em 1), 2) e 3) do probatório foram portadores de identificador da Via Verde com o n.º …………. até 21-12-2012, data em que foi rescindido pela Via Verde o contrato de adesão ao seu serviço, por incumprimento das obrigações contratuais por parte da ora oponente e que não eram portadores de identificador da Via Verde nos períodos a que se alude em 1), 2), 3 ) do probatório - posteriores à data da rescisão do contrato.

Com efeito, a Recorrente limita o seu recurso ao erro de julgamento por não ter sido apreciada a invalidade da rescisão do respectivo contrato pela Via Verde – que considera questão prejudicial - uma vez que entende não estarem verificadas as condições para a resolução do contrato que possuía com aquela entidade, mais entendendo que “…Considerando o tribunal que a relação estabelecida entre utente e concessionária é tributária, tem de considerar abrangida nessa relação a forma de pagamento das portagens.

Assim, não tem natureza estritamente jurídico-privada a relação estabelecida para pagamento de taxas de portagem, por ser da responsabilidade legal da concessionária.” Será necessário ter em conta que está apenas em causa a apreciação da exigibilidade ou não da dívida cobrada coercivamente, como decidiu o douto Acórdão do STA já proferido nos autos em 16-01-2019.

Assim, importará saber se a invalidade da rescisão do contrato que a Oponente, ora Recorrente, havia celebrado com a VIA Verde é ou não causa da inexigibilidade da dívida que a concessionária remeteu para cobrança coerciva.

(…) Assim, a utilização do dispositivo VIA Verde é uma das formas de pagamento de portagens a que o utente das infra estruturas rodoviárias pode optar, ou seja, a VIA Verde é um intermediário entre o utente e a concessionária no pagamento de portagens.

A celebração do contrato de adesão à Via Verde pelo utente das infra-estruturas rodoviárias depende da manifestação da vontade livre deste último de pagar electronicamente os valores correspondentes às taxas (preço de utilização) fixadas, verificadas através do identificador fornecido que o aderente coloca no seu veículo, em local visível pelo equipamento de leitura electrónica, disponibilizado pela concessionária, existente nos diversos postos de portagens.

Quanto à caracterização das funções exercidas pela “VIA VERDE” enquanto entidade gestora de sistemas electrónicos de cobrança de portagens é, quanto a nós, esclarecedor o que se escreveu no douto Acórdão da Relação de Coimbra proferido em 06-09-2011, proc. 326/10.5TB: “… É certo que a Ré “Via...

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