Acórdão nº 011/16.4BEAVR 0654/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Março de 2022
Magistrado Responsável | NUNO BASTOS |
Data da Resolução | 09 de Março de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…………., Lda.
, contribuinte fiscal n.º …………., com sede em ……, Souto, em Santa Maria da Feira, tendo sido notificada da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro de 28 de junho de 2020, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 0094201501072196 e apensos, que no Serviço de Finanças da Feira 1 correm termos para cobrança coerciva de dívidas provenientes de taxas de portagem e de custos administrativos associados.
Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) 1.ª- O tribunal recusou conhecer da exceção deduzida pela oponente de ilegalidade na recusa de cobrança de portagens por utilização de autoestradas.
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- As concessionárias são obrigadas a estabelecer sistemas de cobrança electrónica de portagens.
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- A oponente aderiu ao sistema de cobrança electrónica Via Verde, instalou os identificadores, associou-os a cartão de débito, não tendo havido recusa de pagamento pela entidade bancária.
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- O tribunal é competente para conhecer da questão prejudicial suscitada.
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- A douta sentença violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto na base XVII anexa ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de outubro, e nos artigos 2º e 5º, nº 1, da Lei nº 25/2006, do artigo 15º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ex vi do artigo 2º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
».
Pediu fosse revogada a sentença recorrida e fosse ordenado que os autos prosseguissem os seus termos para conhecimento de todas as questões suscitadas pelo oponente e julgamento do mérito da causa.
A Recorrida não apresentou contra alegações.
Recebidos os autos neste tribunal, foram os mesmos com vista ao Ministério Público.
A Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta lavrou douto parecer que, pelo seu manifesto interesse, aqui se deixa parcialmente reproduzido: «(…) A Recorrente não ataca a factualidade dada como provada em 6),7) e 8) do probatório (nem qualquer outra), ou seja, que os veículos identificados em 1), 2) e 3) do probatório foram portadores de identificador da Via Verde com o n.º …………. até 21-12-2012, data em que foi rescindido pela Via Verde o contrato de adesão ao seu serviço, por incumprimento das obrigações contratuais por parte da ora oponente e que não eram portadores de identificador da Via Verde nos períodos a que se alude em 1), 2), 3 ) do probatório - posteriores à data da rescisão do contrato.
Com efeito, a Recorrente limita o seu recurso ao erro de julgamento por não ter sido apreciada a invalidade da rescisão do respectivo contrato pela Via Verde – que considera questão prejudicial - uma vez que entende não estarem verificadas as condições para a resolução do contrato que possuía com aquela entidade, mais entendendo que “…Considerando o tribunal que a relação estabelecida entre utente e concessionária é tributária, tem de considerar abrangida nessa relação a forma de pagamento das portagens.
Assim, não tem natureza estritamente jurídico-privada a relação estabelecida para pagamento de taxas de portagem, por ser da responsabilidade legal da concessionária.” Será necessário ter em conta que está apenas em causa a apreciação da exigibilidade ou não da dívida cobrada coercivamente, como decidiu o douto Acórdão do STA já proferido nos autos em 16-01-2019.
Assim, importará saber se a invalidade da rescisão do contrato que a Oponente, ora Recorrente, havia celebrado com a VIA Verde é ou não causa da inexigibilidade da dívida que a concessionária remeteu para cobrança coerciva.
(…) Assim, a utilização do dispositivo VIA Verde é uma das formas de pagamento de portagens a que o utente das infra estruturas rodoviárias pode optar, ou seja, a VIA Verde é um intermediário entre o utente e a concessionária no pagamento de portagens.
A celebração do contrato de adesão à Via Verde pelo utente das infra-estruturas rodoviárias depende da manifestação da vontade livre deste último de pagar electronicamente os valores correspondentes às taxas (preço de utilização) fixadas, verificadas através do identificador fornecido que o aderente coloca no seu veículo, em local visível pelo equipamento de leitura electrónica, disponibilizado pela concessionária, existente nos diversos postos de portagens.
Quanto à caracterização das funções exercidas pela “VIA VERDE” enquanto entidade gestora de sistemas electrónicos de cobrança de portagens é, quanto a nós, esclarecedor o que se escreveu no douto Acórdão da Relação de Coimbra proferido em 06-09-2011, proc. 326/10.5TB: “… É certo que a Ré “Via...
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