Acórdão nº 02214/05.8BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução09 de Março de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1. «A………. SGPS, S.A.», inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, julgando parcialmente procedente a presente Impugnação Judicial, apenas anulou a liquidação relativa ao exercício de 1994 (pelo lucro consolidado) na parte relativa à “correcção relativa ao ajustamento, a favor do grupo, dos prejuízos fiscais reportáveis de exercícios anteriores na exacta medida em que considerou os prejuízos individuais das sociedades B……… e C……….. do ano de 1989”, interpôs recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal.

1.2.

Foi admitido o recurso e apresentadas alegações, que a Recorrente encerrou com a formulação das seguintes conclusões: «1.

A douta Sentença recorrida deu por provada a seguinte factualidade, na parte que aqui releva: 1. A Recorrente, enquanto sociedade dominante do grupo, requereu ao Sr. Ministro das Finanças autorização para manutenção da tributação segundo o regime do lucro consolidado para o exercício de 1994 em decurso da alteração do perímetro do grupo no exercício de 1993 (fls. 298/304 dos autos).

2. Por despacho de 30/1/1995 a requerida manutenção no regime de tributação pelo lucro consolidado para o exercício de 1994 foi deferida (fls. 307/309 dos autos).

Ora, 2.

Salvo o devido respeito, a douta Sentença recorrida padece de erro de julgamento e de errada interpretação e aplicação das disposições legais nela mencionadas.

Com efeito, 3.

A correcção positiva de Esc. 2.241.454.877$00 ao resultado fiscal do exercício de 1994 fundamenta-se, por um lado, no facto da AF entender que, no exercício de 1994, deveriam ter sido acrescidos não só os prejuízos fiscais (das sociedades que saíram do grupo em 1995) integrados na base tributável consolidada dos exercícios de 1993 e 1994 (como fez o contribuinte), mas também os integrados nos exercícios de 1990, 1991 e 1992.

4.

Por outro lado, porque, entende a AF, o nº 11 do artigo 59º do CIRC impunha o acréscimo também de uma penalização de 50% do total de prejuízos acrescidos. 5.

A douta Sentença recorrida entendeu que aquela correcção não padece de qualquer ilegalidade.

6.

Ora, os n.ºs 10 a 12 do artigo 59º do CIRC expressam situações de regularização de prejuízos fiscais quando exista caducidade por incumprimento das disposições legais quanto à autorizada consolidação (nº 10); a saída de empresas e consequente alteração do perímetro, sem que haja incumprimento (nº 11); e, por fim, também quando não haja renovação do pedido de consolidação (nº 12).

7.

Importa saber qual a razão para que se aplique o factor 1,5 nos casos a que se reporta o nº 10 do artigo 59º do CIRC.

8.

É que, caso haja caducidade da autorização, o consolidado já é penalizado com a exigência de impostos respeitantes a períodos anteriores e respectivos juros compensatórios.

9.

Ora, tais ajustamentos só podem analisar-se quando se verifiquem vários períodos.

10.

Ou seja, haverá que determinar em que medida é que uma sociedade, que obteve um prejuízo num dado ano (e que o compensou no consolidado), teria a capacidade de o "anular" por via de lucros que fizesse no período ou períodos seguintes, caso tivesse sido tributada autonomamente.

11.

Com esta disposição pretendeu-se impedir que sociedades “sempre perdedoras" (com prejuízos fiscais em sucessivos anos) pudessem contribuir durante os períodos que quisessem, e enquanto se mantivessem nos perímetros de consolidação, para a diminuição/anulação da tributação consolidada.

12.

Foi esta a motivação e que se traduz afinal na previsível "penalização" do consolidado, através da "reposição" dos prejuízos fiscais que a empresa nunca teria a hipótese de fruir nos anos imediatos, caso fosse tributada autonomamente, ainda que se admita a "recuperação" desses prejuízos fiscais para utilização individual (cfr. segunda parte da alínea c) do artigo 60.º do CIRC).

13.

Já no n.º 11 do artigo 59º do CIRC, ao contrário do que entende a douta Sentença recorrida, quando estão em causa meras alterações da composição dos perímetros fiscais devidamente autorizadas pela AF, como é o caso e resulta da factualidade provada acima transcrita, em que há continuidade do RTLC, há que repor tão só a dita diferença de prejuízos, como fez a Recorrente - sem qualquer penalização ou majoração de 50 %.

14.

Ou seja, são situações em que não ocorre a cessação do RTLC – às quais se reporta outrossim o nº 10 do artigo 59º do CIRC, redacção aplicável.

15.

Com efeito, nas situações de alteração na composição do grupo fiscal devidamente autorizadas pela AF, como é o caso, obviamente que não estão em causa quaisquer situações de incumprimento por parte do contribuinte, muito menos a cessação do RTLC em consequência desse incumprimento.

16.

Ora, nesta hipótese não se pode obviamente aplicar qualquer penalidade de 50%.

17.

A mera saída de sociedades do grupo, devidamente autorizada pela AF, ou seja, com a continuação do grupo fiscal/RTLC sem as sociedades que saíram, acarreta tão só a anulação, no consolidado fiscal, do eventual "contributo" (com prejuízos fiscais) das sociedades que saíram.

18.

A própria FP reconhece, em 9. da contestação, que estamos perante uma situação devidamente autorizada pela própria AF.

19.

Ora, perante um quadro desses, não se vislumbram quaisquer razões objectivas e/ou substanciais para aplicar uma penalização/sanção de 50%.

20.

De facto, uma coisa será a mera "alteração da composição do grupo", mantendo-se o grupo (artigo 59º nº 7 do CIRC); outra, substancialmente distinta, é a caducidade/cessação do grupo fiscal (artigo 59º nº 6 do CIRC).

21.

Com efeito, o grupo, apesar da saída de sociedades, obteve nova autorização da AF para a tributação pelo lucro consolidado, nos termos dos nºs. 3 e 7 do artigo 59º do CIRC. 22.

Logicamente, perante situações factuais tão distintas, para não dizer OPOSTAS, os efeitos fiscais daí advenientes não podem obviamente ser os mesmos. 23.

O nº 10 do artigo 59º do CIRC refere-se às situações de efectiva caducidade/cessação do grupo e não às situações de mera alteração da composição do grupo “sem que haja lugar a caducidade da autorização…" (artigo 59º nº 11 do CIRC).

24.

A alteração na composição do grupo não determina sempre a sua cessação, pelo que haverá que distinguir as situações, isto é, os casos de cessação por incumprimento de regras ou normas legais, ou por alteração da composição do grupo sem autorização da AF para a continuação do grupo.

25.

Situações que não se verificam no caso concreto, conforme decorre da factualidade provada, acima transcrita.

26.

Por conseguinte, contrariamente ao decidido, a correcção em causa apenas se aplica aos casos de caducidade/cessação objectiva do RTLC, por força da lei, com a consequente aplicação do nº 10 da disposição legal considerada, ou seja, a penalização de 1,5.

27.

Não entende a Recorrente como é possível aceitar (e interpretar) a penalização de 50% nos casos previstos no número 11 do artigo 59º do CIRC.

28.

Aliás, também no n.º 12 do artigo 59º do CIRC, relativo a situações de livre opção do contribuinte pela não renovação do RTLC - situações em que chegou ao fim o período para o qual foi autorizado o grupo fiscal -, não se prevê qualquer majoração/penalização pelo factor 1,5, o que está na esteira do referido.

29.

Com efeito, nessas situações trata-se tão só do fim do consolidado por legítima opção do contribuinte, sem qualquer incumprimento – o que justifica a não aplicação de qualquer penalização/sanção de 50%.

30.

Ou seja, são situações de caducidade do regime de tributação pelo lucro consolidado, não por incumprimento da autorização anteriormente concedida, mas por mera não renovação do RTLC uma vez findo o período de validade da autorização (5 anos).

31.

Situação, esta, também ela totalmente díspar daquela a que se reporta o nº 10 do mesmo preceito legal – no caso do nº 10, verifica-se que, no decurso do período de validade da autorização, o grupo violou os requisitos para a continuação no regime especial de tributação pelo lucro consolidado, daí advindo a caducidade dessa autorização.

32.

Já nos casos do nº 12 do mesmo preceito, a caducidade advém meramente do facto de se ter chegado ao fim do período de 5 exercícios, que é o período máximo de validade da autorização para a tributação pelo lucro consolidado, porque a sociedade dominante, simplesmente, não pretendeu a sua prorrogação - tal como decorre do disposto no nº 5 do artigo 59º do CIRC.

33.

Ora, esse caso é paralelo à saída de sociedades com autorização da manutenção da consolidação fiscal com as sociedades que ficam, como é o caso, em que também não há qualquer incumprimento do contribuinte, muito pelo contrário – há AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA AF para a continuidade do RTLC.

34.

Nestes casos - saídas de empresas que determinam apenas "alteração da composição do grupo" -, deve apenas existir a reposição dos prejuízos fiscais, sem a penalização de 50%, uma vez que a simples saída de empresas não determina a existência de razões determinantes (objectivas) de qualquer incumprimento, tanto mais que as alterações foram oportunamente autorizadas pela AF.

35.

O que está em causa é tão somente a não renovação da aplicação do regime para as empresas que saem, à semelhança do que acontece no final do período de autorização de aplicação do regime de consolidação (artigo 59º nº 12 do CIRC).

36.

Pelo que não devem ser diferentes as consequências, em particular no domínio do ajustamento dos prejuízos fiscais, quer para a não renovação total do RTLC (artigo 59º nº 12 do CIRC), quer para a não renovação parcial, ou seja, apenas para as sociedades que saíram do RTLC (artigo 59º nº 11 do CIRC).

37.

De facto, não será admissível que uma simples alteração na composição do grupo produza os mesmos efeitos das situações derivadas de incumprimento das normas legais - circunstâncias estas que, essas sim, determinam a cessação do RTLC, por imposição legal.

38.

Com efeito, este preceito legal - ao invés das situações a que se refere o nº 10 e à semelhança das situações a que se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT