Acórdão nº 02493/15.2BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução09 de Março de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃOX RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.147 a 166 do processo, a qual julgou procedente a presente impugnação pelo recorrido, A………….., intentada e tendo por objecto acto de liquidação de I.R.S./demonstração de acerto de contas, referente ao ano de 2010 e no montante total de € 707.682,45.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.179 a 199-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: I-Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que declarou parcialmente procedente a Impugnação deduzida contra os atos de liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares («IRS») n.º 201550000006690 e n.º201550000025647, e dos respetivos juros compensatórios, referentes ao ano de 2010.

II-Contrariamente ao que sucedeu no recurso apresentado pela AT no passado dia 02-02-2021 no processo de Impugnação Judicial nº 2496/15.7BESNT e uma vez informada, na parte inicial do capítulo dedicado à fundamentação de direito da decisão ora recorrida, da existência de decisões judiciais já transitadas em julgado as quais, segundo se afirma, tiveram por objeto idêntica questão jurídica e a obtenção de mais-valias resultantes da mesma operação de permuta – afigura-se à Recorrente imperioso dedicar nas presentes motivações de recurso um capítulo introdutório que aborde os precisos termos em que este Colendo STA entendeu, de forma absolutamente certeira, não tomar conhecimento do recurso apresentado no processo de Impugnação Judicial nº 2495/15.9BESNT no seu acórdão de 14-10-2020.

III-Cumpre, finalmente, dar a palavra a este Colendo STA no sentido de tomar posição esclarecida e sapiente sobre o mérito dos autos, designadamente, sobre a aplicação (ou não) do disposto no artigo 10.º, n.º 2, al. a), do CIRS às mais-valias obtidas provenientes de operações de permuta de ações.

IV-A presente ação foi apresentada tendo por objeto uma ação inspetiva que, relativamente ao IRS, logrou levar a cabo uma correção referente a mais-valias provenientes de um negócio de permuta de ações celebrado pela Impugnante cuja exclusão de tributação de IRS prevista, à data, na alínea a) do n.º 2 do art.º 10.º do Código do IRS foi entendido pelos Serviços de Inspeção Tributária (SIT) como se mostrando inaplicável face à natureza do tipo de negócio em causa, por não ter sido essa a intenção do legislador, independentemente da revogação levada a cabo dessa disposição legal pela Lei n.º 15/2010, de 26 de julho.

V-A apreciação do regime jurídico globalmente considerado (ratio) que os SIT produzem no RIT; o apelo aos momentos temporais da entrada em vigor das normas previstas na alínea a), do nº 2 e 8 do art. 10º do CIRS, que nos reconduz ao elemento histórico da interpretação jurídica, e, a referida autonomização da figura da permuta no regime do art. 10º, do CIRS que nos convoca para o elemento sistemático – em nada se relacionam com a querela jurisprudencial que se instalou a partir da entrada em vigor da Lei 15/2010 de 26 de julho, abordando, essencialmente, aquele que foi, no seu entender, o desejo do legislador em salvaguardar a neutralidade fiscal.

VI-Merece reparo o indispensável enquadramento jurídico relativo à natureza ontológica e dogmática da delimitação negativa da incidência prevista na alínea a), do nº 2 e no nº 8 do art. 10º do CIRS, enquanto figura maior daquilo que é um benefício fiscal à luz do Estatuto dos Benefícios Fiscais (cfr. art 2º EBF).

VII-Estando em causa formas de derrogação ao princípio da tributação é consabido o entendimento jurisprudencial que pugna por uma interpretação restrita e declarativa da norma de isenção afastando, neste particular, a interpretação extensiva que o tribunal a quo sufragou na sua fundamentação por via da remissão que faz para o conceito geral de alienação onerosa previsto na norma de incidência, quando o legislador, no que respeita à aplicabilidade do regime às transmissões resultantes de permuta e estando em causa uma isenção, sempre que a pretendeu regular – fê-lo de forma expressa (cfr. nº 8 do art. 10º do CIRS).

VIII-Em termos teleológicos (na base da qual está uma maior exigência interpretativa), os fins que presidem à tributação para além de diferentes, não estão, em termos fiscais, colocados ao mesmo nível, face ao fim superior que justifica a não tributação.

IX-Os benefícios fiscais reduzem a base tributável levando a uma poupança fiscal, têm impacto direto na receita do Estado, sendo mesmo considerados como despesa fiscal, pelo que devem ser objeto de interpretação literal restritiva, atentas as razões de interesse público relevante que lhes estão subjacentes, nomeadamente, e para além daquelas que o próprio instrumento visa salvaguardar, a fraude, a evasão fiscal, e, no caso em apreço – indelevelmente – a neutralidade fiscal.

X-A sentença produzida no processo 2496/15.7BESNT limita-se a produzir uma afirmação no seio da qual entende que o nº 8 do art. 10º do Código do IRS visa apenas garantir a neutralidade fiscal das operações de permuta sem que se alcance o motivo/fundamento que a leva a concluir nesse sentido.

XI-A interpretação deve ser realizada tendo por objeto a globalidade do regime do art. 10º do CIRS e não apenas uma norma em particular sob pena de colocarmos em crise a ratio normativa do...

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