Acórdão nº 11/19.2T8ALD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA GON
Data da Resolução08 de Março de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

AA e mulher BB, residentes em ... instauraram acção, com processo comum, contra A. G..., Unipessoal, Ld.ª, com sede na Rua..., ..., ...; CC, residente, quando em Portugal, na Rua..., ..., ...; DD, residente, quando em Portugal, na mesma morada; EE, residente em ... e FF, residente, quando em Portugal, no ..., ....

Tendo chegado aos autos a informação do óbito do Réu CC, foi proferido despacho – em 07/10/2020 – que declarou a suspensão da instância até à notificação da decisão que julgasse habilitados os sucessores do falecido.

Tal despacho foi notificado aos Autores mediante notificação elaborada em 07/10/2020.

Em 21/06/2021, foi proferido despacho onde se fez constar que os autos estavam parados a aguardar impulso processual há mais de seis meses (desde 07/10/2020) e onde se determinou a notificação dos Autores para se pronunciarem sobre a situação no prazo de dez dias.

Tal notificação foi efectuada por notificação elaborada em 21/06/2021.

Não houve resposta a tal notificação, mas, em 01/07/2021, veio a ser deduzido o incidente de habilitação de herdeiros.

Na sequência desses factos – por decisão proferida em 10/09/2021 – foi proferida decisão que declarou “…extinta a instância, por deserção, desde o dia 10 de Junho de 2021, nos termos conjugados dos artigos 277.º, al. c) e 281.º, n.ºs 1 e 4, do Código de Processo Civil”.

Inconformados com essa decisão, os Autores vieram interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: (…) II.

Questões a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações dos Apelantes – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir: · Saber se a sentença padece da nulidade que lhe é apontada pelos Apelantes, pelo facto, designadamente, de não discriminar os factos provados e não provados e de não indicar factos que preencham dois dos pressupostos da deserção da instância: a negligência e a existência de despacho prévio de advertência à parte para a necessidade de exercício do seu impulso processual; · Saber se estão (ou não) verificados os pressupostos de que depende a deserção da instância, analisando a questão de saber se tal deserção pressupõe (ou não) um despacho prévio de advertência à parte para a necessidade de exercício do seu impulso processual; · Saber se o facto de ter sido deduzido, entretanto, o incidente de habilitação de herdeiros – onde já foi ordenada a citação dos Requeridos – obsta (ou não) à declaração da deserção da instância com fundamento na “paragem” do processo por mais de seis meses que se havia verificado antes da dedução desse incidente.

(…) ///// Analisemos, então, a questão de saber se estão (ou não) reunidos os pressupostos necessários para a deserção da instância, tendo em conta os factos acima referidos, ao qual apenas acrescentamos o seguinte (que também resulta dos autos): 5. O despacho referido no ponto 2 – que declarou a suspensão da instância – foi notificado aos Autores por notificação elaborada em 07/10/2020.

Dispõe o art.º 281.º, n.º 1, do CPC que “Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.

A deserção da instância supõe, portanto, que o processo se encontre sem movimento processual há mais de seis meses e que essa situação se deva a uma falta de impulso processual que possa ser imputada a negligência das partes.

Não há dúvida que o processo esteve sem movimento processual durante mais de seis meses a aguardar impulso processual das partes.

Com efeito, tendo sido declarada a suspensão da instância em 07/10/2010, por força do óbito de uma das partes – suspensão que se mantinha, nos termos da lei e como expressamente referido no despacho, até à decisão que julgasse habilitados os sucessores do falecido –, o prosseguimento dos autos estava dependente da dedução do incidente de habilitação de herdeiros (incidente que, naturalmente, tinha que ser deduzido pelas partes, sem prejuízo de também poder ser promovido pelos sucessores da parte falecida) e durante os seis meses subsequentes à notificação daquele despacho o incidente não foi deduzido.

Sustentam, no entanto, os Apelantes que não existem – e não foram indicados na decisão recorrida – quaisquer factos que permitam integrar dois dos pressupostos necessários para a deserção da instância: a negligência e a existência de despacho prévio de advertência à parte para a necessidade de exercício do seu impulso processual.

Entendemos, no entanto, e salvo o devido respeito, que a existência de despacho prévio de advertência à parte para a necessidade de exercício do seu impulso processual não é um requisito autónomo da deserção da instância (e tanto é assim que ele não se encontra expresso no texto legal); o que pode acontecer, em determinadas situações, é que a existência desse despacho seja...

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