Acórdão nº 454/14.8T2OBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Março de 2022
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 08 de Março de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes da 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório Veio, AA intentar contra BB, o presente incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais de CC, alegando que a requerida não contribuiu com a pensão de alimentos.
Dos autos apensos consta já decisão que afirmou o incumprimento no que toca à falta de pagamento da pensão de alimentos a que ficou obrigada.
Pelo Juízo de Família e Menores de Coimbra foi proferido o seguinte despacho: “Face ao exposto, em face da falta de interesse processual, indefiro liminarmente o requerimento formulado.
Sem custas.
Valor da causa: € 30.000,01.
Registe e notifique”.
O requerente AA não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: (…) 2. Do objecto do recurso Estando o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC - sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente e apenas estando adstrito a conhecer das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso -, a única questão a decidir é: A decisão recorrida que, em face da falta de interesse processual, indeferiu liminarmente o requerimento formulado, violou os artigos 41.º, n.º 1 - Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos - do RGPTC e 2.º, n.º 1 do Código do Processo Civil? A 1.ª instância decide assim: “Da falta de interesse processual Como afirmam ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO DA NORA in Manuel de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra Editora 1985, p. 179, o interesse processual, interesse em agir ou necessidade de tutela judiciária como lhe chamam respectivamente os autores italianos e germânicos, consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação.
Continuam aqueles Autores que a necessidade de recorrer às vias judiciais não tem que ser uma necessidade absoluta, única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada. Contudo, não bastará para o efeito a necessidade de satisfazer um puro interesse subjectivo de obter uma pronúncia judicial. Exige-se pois uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a ação.
Encontra justificação o interesse processual ao evitar que as pessoas sejam precipitadamente forçadas a vir a juízo para organizarem a defesa dos seus interesses numa altura em que a situação da parte contrária o não justifica e ainda na necessidade de não sobrecarregar com acções desnecessárias a actividade dos tribunais, cujo tempo é escasso para acudir a todos os casos em que é realmente indispensável a intervenção jurisdicional.
Concluem ainda os Autores acima citados que se a falta de interesse processual é manifesta na própria petição, deve esta ser liminarmente indeferida com tal fundamento, levando à absolvição da instância. Revertendo para o caso concreto, verifica-se que foi já julgado o incumprimento...
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