Acórdão nº 454/14.8T2OBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução08 de Março de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório Veio, AA intentar contra BB, o presente incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais de CC, alegando que a requerida não contribuiu com a pensão de alimentos.

Dos autos apensos consta já decisão que afirmou o incumprimento no que toca à falta de pagamento da pensão de alimentos a que ficou obrigada.

Pelo Juízo de Família e Menores de Coimbra foi proferido o seguinte despacho: “Face ao exposto, em face da falta de interesse processual, indefiro liminarmente o requerimento formulado.

Sem custas.

Valor da causa: € 30.000,01.

Registe e notifique”.

O requerente AA não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: (…) 2. Do objecto do recurso Estando o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC - sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente e apenas estando adstrito a conhecer das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso -, a única questão a decidir é: A decisão recorrida que, em face da falta de interesse processual, indeferiu liminarmente o requerimento formulado, violou os artigos 41.º, n.º 1 - Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos - do RGPTC e 2.º, n.º 1 do Código do Processo Civil? A 1.ª instância decide assim: “Da falta de interesse processual Como afirmam ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO DA NORA in Manuel de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra Editora 1985, p. 179, o interesse processual, interesse em agir ou necessidade de tutela judiciária como lhe chamam respectivamente os autores italianos e germânicos, consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação.

Continuam aqueles Autores que a necessidade de recorrer às vias judiciais não tem que ser uma necessidade absoluta, única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada. Contudo, não bastará para o efeito a necessidade de satisfazer um puro interesse subjectivo de obter uma pronúncia judicial. Exige-se pois uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a ação.

Encontra justificação o interesse processual ao evitar que as pessoas sejam precipitadamente forçadas a vir a juízo para organizarem a defesa dos seus interesses numa altura em que a situação da parte contrária o não justifica e ainda na necessidade de não sobrecarregar com acções desnecessárias a actividade dos tribunais, cujo tempo é escasso para acudir a todos os casos em que é realmente indispensável a intervenção jurisdicional.

Concluem ainda os Autores acima citados que se a falta de interesse processual é manifesta na própria petição, deve esta ser liminarmente indeferida com tal fundamento, levando à absolvição da instância. Revertendo para o caso concreto, verifica-se que foi já julgado o incumprimento...

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