Acórdão nº 5360/21.7T8CBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução08 de Março de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra “A..., Lda, requereu, em 23 de Janeiro de 2021, a insolvência de AA e mulher BB, já todos identificados nos autos, correndo para tal no Juízo de Comércio ..., os autos com o n.º 362/21.....

Os requeridos foram citados em 02 de Fevereiro de 2021, tendo deduzido oposição.

Os ali requeridos, AA e mulher BB, em 23 de Fevereiro de 2021, intentaram PEAP, no Tribunal recorrido, que foi distribuído com o n.º 737/21...., na sequência do que foi nomeado AJP, publicitada em 26 de Fevereiro de 2021.

Após o que no processo de insolvência acima identificado, foi proferido despacho a suspender a respectiva instância, nos termos do disposto no artigo 222.º-E, n.º 1, do CIRE.

Por sentença proferida em 20 de Agosto de 2021, já transitada, no âmbito do PEAP, foi recusada a homologação do acordo de pagamento apresentado, na sequência do que o AJP, em 08 de Setembro de 2021, juntou aos autos o Parecer a que se alude no artigo 222.º-G, n.º 4, do CIRE.

Os requerentes do PEAP, ao abrigo do disposto no artigo 222.º-G, n.º 5, do CIRE, juntaram um plano de pagamentos, o que deu origem a que os autos de PEAP tenham sido remetidos à distribuição, como Processo de Insolvência Singular, com o n.º 5360/21.... (de onde provém o presente Apenso), solicitando a admissão do plano de pagamentos, ficando, ao abrigo do disposto no artigo 255.º do CIRE suspensa a declaração de insolvência, até que seja decidido o incidente de apresentação do plano de pagamentos ou, não sendo aprovado, sejam os mesmos declarados insolventes.

A credora A..., L.da., veio requerer seja decretada a suspensão dos autos de insolvência instaurados em segundo lugar (os presentes) até que sejam decididos os autos de insolvência que intentou, por anteriores aos presentes, cf. artigo 8.º, n.º 2, do CIRE.

Respondendo, os requerentes vieram defender que os autos de insolvência têm de continuar suspensos até que se decida a admissão do acordo de pagamentos, que tem de ser apreciada nestes autos.

Conforme requerimento de fl.s 15 a 19, a credora A..., L.da., veio reiterar seja decretada a suspensão da instância nos presentes autos, por ser posterior ao por si instaurado.

Ao mesmo tempo, pugna pela inadmissibilidade do acordo de pagamentos, com o fundamento em que não se verificam os requisitos para tal, como previsto no artigo 249.º, do CIRE, porquanto o devedor AA é sócio-gerente da sociedade “C..., Lda.” e porque o passivo apresentado ascende a quase meio milhão de euros, pelo que não se verificam os requisitos previstos no n.º 1, alínea a) e 2, alínea b), iii), do ora citado artigo 249.º Conclusos os autos à M.ma Juiz a quo, a mesma, cf. despacho de fl.s 98 a 102 v.º, (aqui recorrido) não admitiu a apresentação do plano de pagamentos, por não se mostrarem preenchidos os requisitos previstos na al. a), do n.º 1 e al. b), iii, do artigo 249.º do CIRE e porque a presente instância foi instaurada em data posterior à dos autos que correm termos no Tribunal recorrido, sob o n.º 362/21...., ao abrigo do disposto no artigo 8.º, n.º 2, do CIRE, determinou a suspensão da instância nos presentes autos, até ao indeferimento daquela ou até ao trânsito em julgado da sentença de insolvência que viesse a ser decretada, cf. artigo 8.º, n.os 2 a 4, do CIRE.

Inconformados com a mesma, dela interpuseram recurso os aqui requerentes AA e mulher BB e, subordinadamente, a credora A..., L.da., recursos, esses, admitidos como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo – (cf. despacho de fl.s 124), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: (…) Dispensados os vistos legais, há que decidir.

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de saber se se verificam ou não, os requisitos previstos no artigo 249.º, do CIRE, para que seja ou não, admitido o plano de pagamentos apresentado pelos devedores recorrentes.

É a seguinte a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida: 1. A..., Lda em 23/01/2021, requereu a declaração de insolvência de AA e BB; 2. Aqueles foram citados em 02/02/2021, tendo apresentado oposição; 3. Os devedores, em 23/02/2021, deram entrada a Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), processo que foi distribuído com o n.º 737/21.... e em que a nomeação do AJP ocorreu no dia 25/02/2021, tendo a publicação do anúncio da sua nomeação sido efetuada no dia 26/02/2021, e que agora...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT