Acórdão nº 1433/19.4T8TMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO (RELATORA)
Data da Resolução03 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO AUTOR/SINISTRADO: J. A..

    RÉ: X INSURANCE, PLC. - SUCURSAL EM PORTUGAL.

    ACÇÃO - especial emergente de acidente de trabalho.

    A acção iniciou-se por participação da seguradora após alta clínica, referente a acidente ocorrido em 16-06-2019 (queda de escadote com fractura do punho esquerdo) do qual resultou incapacidade permanente. Previamente, o sinistrado foi seguido na seguradora na especialidade de ortopedia em diversas consultas, além de medicina geral e familiar, e fez sessões de fisioterapia.

    INQUÉRITO PROFISSIONAL E ESTUDO DO POSTO DE TRABALHO: Nele consta: na actividade principal do estabelecimento ”Aluguer, fabricação, tendas para eventos”; na profissão do sinistrado “Indiferenciado”; nas “ferramentas” utilizadas “chave de fendas, chave beta, martelo, aparafusadora”; nos materiais utilizados “alumínio, madeira, ferro, alcatifa e lona” PERÍCIA MÉDICA SINGULAR - 105º, 106º CPT: O senhor perito médico concluiu por uma IPP de 10,4100%, com inclusão de factor de bonificação de 1.5 devido à idade, ITA de 15-06-2019 a 16-08-2019 e IPT de 20% 17-08-2019 a 18-10-2019, data de consolidação médico-legal das lesões.

    No auto consta: (i) Na “HISTÓRIA DO EVENTO”: “…o examinando tinha 55 anos de idade e é montador de tendas”, “terá caído de um escadote”, “do evento terá(ão) resultado fractura do punho esquerdo”; (ii) Como “LESÕES E/OU SEQUELAS RELACIONÁVEIS COM O EVENTO”: “ membro superior esquerdo: mobilidade do punho sem limitação mas com dor no ângulo máximo de supinação e da extensão. Polegar com primeira falange em flexão e tumefação na metacarpo falângica”.

    As lesões/sequelas foram enquadradas na TNI nas rubricas I.7.2.2.1.a. e I.8.1.5.1.c.

    (iii) Na rubrica “LESÕES E/OU SEQUELAS SEM RELAÇÃO COM O ACIDENTE”: “o examinando nunca padeceu de lesões ou sequelas”.

    (iv) Na rubrica “ANTECEDENTES” “Não refere antecedentes patológicos e/ou traumáticos relevantes para a situação em apreço” (v) Na rubrica “QUEIXAS”: “Manipulação e preensão: refere alguma dificuldade para posicionar a mão esquerda e pegar em pesos” (vi) Na rubrica “VIDA PROFISSIONAL OU DE FORMAÇÃO”:” refere maior dificuldade em pegar em pesos, desapertar parafusos…mas precisa de ajuda para algumas tarefas…” TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO – 108º e 112º CPT Frustrou-se por falta de acordo da seguradora, a qual não aceitou a IPP atribuída.

    Na parte que releva ao recurso, consta da acta o seguinte: Quanto à Descrição do acidente: “No dia -.06.2019, pelas 10:00 horas, em Vila …, em Santarém quando estava a trabalhar por conta da patronal, encontrava-se em cima de um escadote e ao descer, escorregou, caindo sobre o braço esquerdo, o que lhe originou as lesões descritas na perícia médico-legal de fls. 50 e 51 verso, para as quais remete e cujo teor aqui dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, bem como os períodos de IT`s aí referidos, tendo sido considerado pelo perito médico afectado de uma IPP de 10,4100%, a partir de 18.10.2019, data da cura clínica, o que aceita….” Posição da seguradora: “A sua representada aceita a existência do acidente nas precisas circunstâncias descritas neste acto pelo sinistrado e a sua caracterização como acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente e a responsabilidade pelo acidente com base nas seguintes remunerações….Não aceita a IPP de 10,4100%, porquanto o médico da seguradora considera-o com uma IPP de 1,5%.” REQUERIMENTO DE JUNTA MÉDICA – 138º,2, CPT.

    A seguradora requereu exame pericial por junta médica, formulando quesitos: 1º. – Quais as lesões que o sinistrado sofreu no acidente de que foi vítima em -/06/2019? 2º. – Apresenta o sinistrado sequelas em consequência dessas mesmas lesões? 3º. – Na afirmativa, quais? 4º. – São essas sequelas aptas a determinarem-lhe Incapacidade Permanente para o trabalho? Na afirmativa, de que grau? PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA – 139º CPT: Foi determinado a realização de junta médica “generalista” Os peritos responderam por unanimidade do seguinte modo (transcrição total): “Quesito 1-Fractura distal do rádio esquerdo” Quesito 2- sim.

    Quesito 3 – Rigidez na dorsiflexão do punho esquerdo. O sinistrado apresenta uma instabilidade da metacarpofalangica do polegar esquerdo que os peritos não consideram resultante do acidente dos autos, após ouvir a descrição exaustiva do mecanismo lesional por parte do sinistrado (traumatismo directo do antebraço esquerdo”.

    Quesito 4 – Sim, IPP de 1,5 já com factor de bonificação de 1.5% incluído, conforme o quadro em anexo.” As lesões/sequelas foram enquadradas na TNI na rubrica I.7.2.2.1.a.

    O sinistrado apresentou requerimento opondo-se a que os senhores peritos desconsiderem a “instabilidade da metacarpofalângica do polegar esquerdo”, sobre a qual diz ter existido acordo na tentativa de conciliação (lesão e causalidade). Os peritos apenas teriam de se pronunciar sobre a IPP a atribuir. Mais solicitou que os senhores peritos viesse a prestar esclarecimentos sendo ouvidos sobre o motivo pelo qual foi desconsiderada a lesão do polegar...

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