Acórdão nº 1082/19.7T8SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros, S.A.

, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 171.249,83 (cento e setenta e um mil duzentos e quarenta e nove euros e oitenta e três cêntimos), acrescida do pagamento de procuradoria condigna, juros legais vencidos e vincendos e custas. E ainda, a pagar-lhe o que se vier a remeter para liquidação em razão de danos futuros e não contemplados no pedido líquido.

Para o efeito, alega que, no dia 27 de Julho de 2017, pelas 13.45 horas, na EN ..., concelho da ..., ocorreu um acidente de viação que envolveu o veículo com a matrícula ...-...-LA, seguro na R., e o motociclo ...-SP-..., por si conduzido.

O motociclo ...-SP-... circulava na EN ... no sentido ...; e o veículo ...-...-LA circulava na Rua ... no sentido ... que entronca na EN ...; antes do entroncamento quem provém da Rua ... encontra sinalização vertical e marca rodoviária de Stop. O A. circulava normalmente quando, de forma repentina, foi surpreendido à direita pelo condutor do veículo ...-...-LA que invadiu a sua via de trânsito; em face daquela manobra não conseguiu o A. evitar o embate entre a frente do seu veículo e a lateral esquerda do veículo seguro na R., sendo o A. projectado no solo e ficando ferido.

A R. aceitou a responsabilidade pelo acidente e indemnizou o A. pelos danos materiais; porém, não o indenizou pelos demais danos sofridos.

Após o acidente, o A. deu entrada no Hospital ..., na ..., por traumatismo nos punhos, membros superiores, anca e testículo esquerdo, tendo, no dia seguinte, sido transferido para o Hospital ..., de onde teve alta hospitalar com indicação de repouso. Foi posteriormente submetido a intervenção cirúrgica e a tratamentos de fisioterapia.

É trabalhador independente colectado como serralheiro civil, auferia à data do acidente uma retribuição anual de € 7.798,00, declarando no ano de 2016 um lucro tributável de € 776,34. Como consequência do acidente ficou com várias sequelas, deixando de auferir quaisquer rendimentos durante esse período, tendo, porém, sido indemnizado em 70% por acidente de trabalho.

À data do acidente, tinha 35 [sic] anos; foi-lhe atribuído um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 13 pontos, perspectivando-se a ocorrência de danos futuros.

Após o acidente e durante o período de recuperação sofreu fortíssimas e intensas dores, esteve internado durante um dia e esteve dois meses em repouso, com necessidade de ajuda de terceira pessoa para as actividades, e continuando a padecer de dores.

Necessita de esforços acrescidos para fazer o mesmo trabalho que fazia antes do acidente, com o consequente agravamento do cansaço.

Apresenta dano estético, inerente às cicatrizes com que ficou; as lesões causaram-lhe uma repercussão permanente nas actividades físicas e de lazer, o que o deixa triste e angustiado. Apresenta ainda um prejuízo de actividade sexual devido às limitações de que padece.

Pretende ser indemnizado pelas lesões sofridas e pelas sequelas delas resultantes, nos diferentes níveis da sua vida.

Citada, a R. veio contestar, declarando aceitar a ocorrência do acidente, bem como a responsabilidade do seu segurado na produção do mesmo; e impugnando a factualidade relativa ao sinistro invocada pelo A., por não ter conhecimento directo da mesma.

Quanto aos danos alegados e suas sequelas, impugna expressamente os mesmos, por não serem factos que conheça, nem que tenha obrigação de conhecer pessoalmente, afirmando serem, em qualquer caso, exagerados os valores indemnizatórios reclamados pelo A.. Mais alega que terá de ser atendido que o A. já foi indemnizado pela seguradora de acidentes de trabalho, não podendo ser duplamente indemnizado.

Deduziu ainda incidente de intervenção principal provocada da Fidelidade Companhia de Seguros, S.A..

Concluiu pela improcedência da acção.

Foi ordenada a citação da Segurança Social, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22 de Fevereiro, não tendo a mesma vindo deduzir qualquer pretensão.

Admitida a Intervenção Principal da Fidelidade Companhia de Seguros, S.A., e citada a mesma, veio esta declarar nada ter a reclamar da R. por já ter sido por esta reembolsada das despesas suportadas na qualidade de seguradora do acidente de trabalho sofrido pelo A., no montante total de € 14.525,51.

Por sentença de 11 de Janeiro de 2021, foi proferida a seguinte decisão: «Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por provada e, consequentemente, condeno a R. Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros, S.A. a pagar ao A. AA: a) a título de indemnização pelos danos já liquidados resultantes do acidente dos autos, a quantia de € 70.419,00 (setenta mil quatrocentos e dezanove euros).

  1. a ainda, a pagar-lhe o que se vier a apurar em liquidação em razão de dano futuro que venha a verificar-se.

    Custas pela R. e pelo A. na medida do decaimento.» Sendo que a parte liquidada da indemnização resulta das seguintes parcelas: €419,00 pelos lucros perdidos no exercício de actividade laboral independente durante o período de 197 dias em que o lesado padeceu de incapacidade total e parcial para o exercício dessa actividade; €50.000,00 pelos danos patrimoniais resultantes do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de que o lesado ficou a padecer; e €20.000,00 a título de danos não patrimoniais suportados pelo lesado.

    Inconformada, a R. interpôs recurso para o Tribunal da Relação ..., pedindo a reapreciação da decisão de direito. Por acórdão de 17 de Junho de 2021, foi decidido, com um voto de vencido, o seguinte: «Tudo visto acordam os juízes na 2.ª secção desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso no que toca à indemnização pelo dano biológico cujo valor é reduzido para 30.000,00 (trinta mil euros), já actualizado, mantem-se o valor atribuído pela compensação dos danos não patrimoniais de 20 mil euros, consequentemente o valor global da indemnização referido na alínea a) da decisão recorrida é reduzido para 50.419,00 euros (cinquenta mil, quatrocentos e dezanove euros), mantendo-se o mais constante da alínea b) da decisão recorrida.» 2.

    Vem o A. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: «I. Crê o A., com o devido respeito, que andou mal o tribunal a quo ao revogar a sentença de primeira instância que tinha fixado a indemnização ao A. a título de dano biológico em 50.000,00€.

    1. O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 8º nº 3, 483º, 496º e 562º, todos do Código Civil, o que a não ter acontecido teria conduzido a uma solução conforme preconizada pelo ora recorrente, a fixação do quantum indemnizatório a título de dano biológico em 50.000,00€ ao invés dos 30.000,00€, tal como decidido em primeira instância.

    2. Da gravidade dos factos provados, da jurisprudência de casos análogos, recente Ac. STJ de 20-05-2021, processo n.º 826/18.9T8CTB.C1.S1 – 7ª Secção, e a bem da Justiça, impunha-se manter o valor indemnizatório fixado pela primeira instância de 50.000,00€ a título de dano biológico.

    3. Para determinação do montante indemnizatório o tribunal a quo partiu de um pressuposto puramente matemático e não levou em linha de consideração os casos análogos, a progressividade da retribuição e os aumentos dos prémios de seguro de responsabilidade civil automóvel que devem, por conseguinte, conduzir a um aumento gradual das respetivas indemnizações reparadoras.

    4. Apesar do respeito pela gravidade do caso inserto no Ac. STJ de 24-05-2021, o caso dos autos é manifestamente mais gravoso, merecendo, portanto, a fixação de uma indemnização global superior a 60.000,00€, tal qual havia entendido a primeira instância.

    5. Por conseguinte, atendendo aos casos análogos, como o fez o tribunal de primeira instância, deve fixar-se a indemnização pelo dano biológico em 50.000,00€ e tal como fundamentado naquele tribunal.

    6. Convém relembrar, que a atualização dos capitais mínimos obrigatórios de responsabilidade civil no seguro automóvel em Portugal, tem vindo a ocorrer desde 20.10.2007, sendo que atualmente e desde 01.06.2017, em virtude do disposto no artº 12º do Dec. Lei 291/ 2007 de 21 de agosto que estabelece a respetiva revisão de cinco em cinco anos a partir de 01.06.20.12, sob proposta da Comissão Europeia , em função do índice europeu de preços no consumidor, é de 6 070 000,00€ para acidentes com Danos Corporais e 1 220 000 para Danos Materiais; VIII. Posto isto e considerando que os pagamentos dos prémios de seguro devem (presumivelmente) acautelar o pagamento do risco inerente à circulação rodoviária e responder pelos sinistros que possam ocorrer, está na altura de utilizar a favor dos lesados, os capitais seguros que todos ajudamos a pagar; IX. Estamos no século XXI e na altura de prover condignamente pelos direitos dos lesados, motivo da natureza obrigatória do seguro e dos limites mínimos. Numa sociedade em mudança vertiginosa, em que os paradigmas, nomeadamente do mercado de emprego são hoje altamente competitivos, incertos e efémeros.; X. Os anos de 2020 e 2021 ficarão marcados historicamente pela Pandemia do COVID 19 que veio acrescentar e acelerar fatores de incerteza enormes a nível de saúde, emprego, económico e financeiro, quer a nível nacional, quer a nível mundial, reforçando o medo e profundo receio em relação ao futuro que legitimamente se sente; XI. Se assim é para todos nós, mais ainda, para quem se viu antecipadamente coartado nas suas aptidões e capacidades físicas, emocionais e psicológicas; XII. Pede-se Justiça mantendo a decisão de primeira instância».

    A Recorrida contra-alegou, concluindo nos termos seguintes: «1.º Vem o Autor AA insurgir-se, com a interposição do presente recurso, contra o montante que lhe foi arbitrado pelo douto Tribunal da Relação ... a título de dano biológico, alegando que tal indemnização...

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