Acórdão nº 138/21.BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelFREDERICO MACEDO BRANCO
Data da Resolução03 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A Federação Portuguesa de Futebol vem Recorrer para esta Instância da decisão proferida pelo Colégio Arbitral no âmbito da ação arbitral necessária n.º 52/2020, que declarou procedente a ação interposta pelos ora Recorridos e determinou a revogação do acórdão de 20 de outubro de 2020 proferido pelo Pleno do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol - Secção Profissional, através do qual se decidiu aplicar à Recorrida S..... SAD a sanção de interdição do recinto desportivo por 1 jogo e na multa de 100 UC por aplicação do artigo 118.º do RD da LPFP e ao Recorrido N.....

a sanção de multa de 16,5 UC por aplicação do artigo 141.º ex vi artigo 171.º n.º 1do RD da LPFP.

O litígio resultou do facto do S..... SAD ter sido punido pelo Conselho de Disciplina por dar apoio a grupo organizado de adeptos ("G.....") que não se encontra em cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis.

Por sua vez, o Recorrido N..... foi sancionado por, na qualidade de Oficial de Ligação dos Adeptos (OLA) da Recorrida S..... SAD, ter pugnado para que o G..... não legalizado da B….. SAD, D....., entrasse no recinto desportivo com 3 bandeiras de grandes dimensões, permitindo que as mesmas fossem exibidas e que fossem afixadas faixas alusivas ao referido G…., dentro do recinto desportivo, por ocasião de jogo realizado entre a equipa da Recorrida S..... SAD e a equipa do G....., Futebol SAD, no Estádio Cidade de Barcelos.

Formulou a Federação Portuguesa de Futebol no seu Recurso, as seguintes Conclusões: “1. O presente recurso é interposto da decisão proferida pelo Colégio Arbitral no âmbito do processo de ação arbitral necessária n.º 52/2020, que declarou procedente a ação interposta pelos ora Recorridos e determinou a revogação do acórdão de 20 de outubro de 2020 proferido pelo Pleno do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol- Secção Profissional, através do qual se decidiu aplicar à Recorrida S..... SAD a sanção interdição do recinto desportivo por 1jogo e na multa de 100 UC por aplicação do artigo 118.º do RD da LPFP e ao Recorrido N.....a sanção de multa de 16,5 UC por aplicação do artigo 141.º, ex vi artigo 171.º n.º 1 do RD da LPFP.

  1. Em concreto, a Recorrida S..... SAD havia sido punida pelo Conselho de Disciplina por, sinteticamente, dar apoio a grupo organizado de adeptos ("G.....") que não se encontra em cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis.

  2. Por sua vez, o Recorrido N..... foi sancionado por, na qualidade de Oficial de Ligação dos Adeptos (OLA) da Recorrida S..... SAD, ter pugnado para que o G..... não legalizado da B..... SAD, D....., entrasse no recinto desportivo com 3 bandeiras de grandes dimensões, permitindo que as mesmas fossem exibidas e que fossem afixadas faixas alusivas ao referido G....., dentro do recinto desportivo, por ocasião de jogo realizado entre a equipa da Recorrida S..... SAD e a equipa do G....., Futebol SAD, no Estádio Cidade de Barcelos.

  3. A decisão que ora se impugna é passível de censura, porquanto existem vários erros graves de julgamento, quer na fixação da matéria de facto, quer na interpretação e aplicação do Direito, devendo por isso ser anulado, conforme se passa a demonstrar.

  4. Analisado o Acórdão recorrido verifica-se que o Tribunal a quo errou, quer na fixação da matéria de facto considerada não provada (factos 1, 2 e 3 do acórdão recorrido), quer ao ter procedido ao expurgo - total ou parcialmente - dos factos números 2.º, 6.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º a 22.º considerados, e bem, como provados pelo Conselho de Disciplina da Recorrente.

  5. Em concreto, atendendo a toda a prova produzida nos autos, o Tribunal a quo deveria ter considerado provado que: "1. O adepto que procedeu ao levantamento das bandeiras pertencia ao G..... «D.....).

  6. Durante o jogo, as referidas bandeiras foram reiteradamente exibidas e agitadas por elementos de G..... 's não legalizado.

  7. No âmbito dessa reunião, a questão da entrada das bandeiras foi abordada, tendo igualmente ficado definido que não entrariam bandeiras com dimensões superiores a 1 metro por 1 metro." 7. E, em conformidade, impunha-se que considerasse não provado o facto provado n.º 11 constante do Acórdão recorrido, segundo o qual "No âmbito dessa reunião [reunião de segurança], foi elaborado modelo O - Organização de jogo, sem que ficasse escrita qualquer proibição de entrada de objetos.".

  8. De igual forma, atendendo a toda a prova junta aos autos, o Colégio de Árbitros deveria ter considerado provado, também, os factos números 2.º, 6.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º a 22.º considerados, e bem, como provados pelo Conselho de Disciplina da Recorrente no Acórdão impugnado junto do TAD.

  9. Atendendo à matéria de facto que deveria ter sido considerada provada pelo Tribunal a quo e que, sublinhe-se, resulta de forma claríssima de toda a prova junta aos autos, resultou demonstrado que a Recorrida S..... e B..... apoiou G.....'s ilegais, bem como que de tal apoio resultou a criação de grave prejuízo para a imagem e o bom nome das competições de futebol.

  10. A conduta ativa, através do seu OLA, aqui também Recorrido, que a S..... e B....., Futebol, SAD, levou a cabo no sentido da introdução no recinto desportivo das referidas bandeiras pelo G..... não legalizado D....., cuja exibição durante o jogo por esse G..... e outro G..... não legalizado afeto à SL B..... SAD [No Nome B.....], foi permanente, permite concluir que esta, efetivamente, apoiou, neste jogo, G.....'s que não estão legalizados.

  11. Este apoio é manifesto quando avaliamos as fotografias constantes dos autos e que o Conselho de Disciplina cuidou de fazer constar do acórdão proferido pelo Conselho de Disciplina, mais concretamente, nos factos provados n.º 13 e 14.

  12. Ou seja, não só a B..... SAD não cumpriu os seus deveres, como, através da conduta do seu OLA, promoveu uma atuação dos seus adeptos - G..... não legalizados - violadora dos normativos legais e regulamentares aplicáveis em matéria de segurança e prevenção da violência no espetáculo desportivo, bem sabendo e não podendo ignorar que o seu comportamento consubstanciava uma violação dos deveres legais e regulamentares que sobre si impendiam.

  13. Sendo certo que a Recorrida S..... SAD apoiou grupo(s) organizado(s) de adeptos não registado(s) junto da APCVD vejamos agora se, com tal facto, de forma intencional ou não, criou uma situação de perigo para a segurança dos agentes desportivos ou dos espectadores de um jogo oficial; uma situação de risco para a tranquilidade e a segurança públicas; ou grave prejuízo para a imagem e o bom nome das competições de futebol.

  14. Salvo o devido respeito, o problema subjacente ao processo sub judice é de uma dimensão muito maior do que aquela que o Colégio Arbitral pretendeu transparecer ao afirmar que se reduz à mera utilização de 3 bandeiras de grandes dimensões (superiores a 1metro x 1metro).

  15. A Recorrida S..... SAD vem assumindo há vários anos uma postura de negação quanto à existência destes grupos no seu seio e, por via disso, do seu apoio, não adotando nenhuma postura ativa para fazer cessar uma conduta que sabe ilícita, conformando-se - e, portanto, aceitando - a atuação dos grupos organizados de adeptos com plena consciência da situação de perigo para a segurança de todos os agentes desportivos e, ainda mais, dos espectadores em geral.

  16. É sabido que a constituição destes G..... como associações e a obrigatoriedade do seu registo na APCVD tem como objetivo garantir a segurança dos espectadores dos jogos pois é uma das formas que possibilita a identificação dos respetivos membros que eventualmente se envolvam em práticas delituais de diferente natureza.

  17. Por outro lado, ao optar por apoiar de forma ilícita estes G....., a Recorrida S..... SAD persiste em desobedecer à autoridade do Estado e consequentemente a violar os ditames constitucionais e infraconstitucionais.

  18. Como já visto os valores da tranquilidade e da segurança públicas devem ser assegurados e preservados pelo Estado, mas respeitando o princípio colaborativo com as organizações desportivas.

  19. É notório e público o clima de receio e insegurança gerado por grupos que atuam à margem da lei e que, incompreensível e ilegitimamente são suportados e apoiados pela Demandante.

  20. São inúmeras as pessoas e famílias que sentem a sua tranquilidade e segurança postas em causa se se deslocarem aos jogos da Recorrida S..... SAD, até porque vêm as forças de segurança enfraquecidas na sua ação por tais grupos não estarem constituídos em associações e escaparem deste modo ao recenseamento das suas identificações.

  21. Neste conspecto, a conduta da Recorrida S..... SAD, ademais ao longo de tantos anos, coloca em causa a imagem e o bom nome das competições profissionais de futebol.

  22. Tal é demonstrado através de reportagens, notícias, autos de contraordenação, acusações em processos crime, entre outros, que denigrem esta mesma imagem e bom nome, reportando-se à persistência das N..... e dos D..... em situação ilegal e à íntima relação de suporte destas pela Recorrida S..... SAD.

  23. Como se mencionou, não só a Recorrida S..... SAD não cumpriu com os seus deveres, como, por intermédio da conduta do seu OLA, promoveu uma atuação dos seus G..... não legalizados violadora dos normativos legais e regulamentares aplicáveis em matéria de segurança e prevenção da violência no espetáculo desportivo.

  24. E daí decorre o grave prejuízo para a imagem das competições desportivas que convoca a aplicação do artigo 118.º do RDLPFP.

  25. Ora da análise das imagens oficias do jogo - fls. 38 - é notório os G..... não legalizados afetos à Recorrida S..... e B....., Futebol SAD, exibindo as referidas bandeiras e faixas alusivas aos referidos G....., todo dentro do recinto de jogo.

  26. Tal factualidade, conhecida e promovida pelos Recorridos cria grave prejuízo para a imagem e...

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