Acórdão nº 758/09.1BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA CARDOSO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. A….., Lda., veio recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra o processo de execução fiscal (PEF) n.º 206….., a correr contra si na sequência da penhora de créditos, nos termos dos artigos 224.º do CPPT e 856.º do COC, no Serviço de Finanças (SF) de Rio Maior, no valor de € 71.673,40.

  1. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «MATÉRIA DE FACTO 1. Foi incorretamente julgado o seguinte facto que consta da alínea D) do probatório: “Em Setembro de 2008, o balancete analítico acumulado da executada revelava que a oponente detinha créditos sobre a Executada, no valor de € 18.973.29”.

  2. A sentença fundamentou a decisão no doc. 4 junto a fls. 95 a 99 dos autos, que deu por integralmente reproduzido, mas errou manifestamente, pois o que consta do balancete analítico é que a executada detinha créditos sobre a oponente no valor de € 18.973.29 e que a oponente detinha créditos sobre a executada no valor de € 18o.oo9.70. conforme se pode constatar das contas 2111372 (4.ª folha) e 2210015; (5.ª folha), respetivamente.

  3. Impõe-se que a alínea D) do probatório seja alterada e passe a constar que “Em Setembro de 2008, o balancete analítico acumulado da executada revelava que a executada detinha créditos sobre a oponente, no valor de € 18.973.29 e que a oponente detinha créditos sobre a Executada, no valor de € 18o.oo9.70" 4. Deve ser ainda dado como provado, porque relevante para a decisão da causa, o seguinte facto: “Foi com base nas informações constantes deste balancete. recolhido pela inspeção, que a AT, procedeu à penhora de créditos alegadamente detidos pela executada sobre a recorrente.” A prova deste facto resulta das passagens do depoimento da testemunha da Fazenda Pública E...., chefe do SF de Rio Maior à data dos factos [ 00:47:30 a 01:11:10 — inicio e fim do depoimento] indicadas no corpo desta alegações e muito em especial da seguinte passagem: EF-“ eu tenho também uma aplicação informática que é o SIPA. na altura era o SIPA. em que o inspetor que faz a ação de inspeção recolhe os créditos dos clientes para essa aplicação. Portanto. os créditos apareciam no SIPA e depois também o relatório que foi entreaue lá no serviço após uma fiscalização, eu quando quero penhorar créditos, eu peço os relatórios. Do relatório está lá um balancete analítico onde constava que a Ibérica da Beira devia à ibérica.

    ” (00:50:02 a 00:50:44).

    Este facto resulta, ainda, da afirmação da Fazenda Pública constante do art. 16o da douta contestação.

  4. A douta sentença errou também ao decidir que “não se provou que” “Em 12.03.2009, a Oponente tivesse um saldo credor sobre a Executada no valor de € 137.447,99” 6. Ao invés deve considerar-se provado que: Em 12.02.2009, a oponente não era devedora da executada A…... Lda. e era credora da mesma no valor de 137.447,99.

    A prova deste facto resulta do extrato de conta corrente de cliente da contabilidade da A......, Lda, respeitante à ora oponente do qual consta um saldo de zero, resultando ao invés na contabilidade da ora oponente, o extrato de conta corrente que tem como cliente a sociedade A......, Lda um saldo a favor da oponente de 137.447,99 €.

    Estes documentos constam do processo, tendo sido juntos pela oponente no decorrer da audiência de inquirição de testemunhas e não foram impugnados pela Fazenda Pública e os mesmos mostram-se perfeitamente coerentes com os valores de dever/haver constantes do balancete apresentado pela Fazenda Pública com referência a Setembro de 2008, alguns meses antes. Todos os documentos apontam e patenteiam que era a oponente credora da A......, Lda e não o contrário.

    Esta ideia foi ainda confirmada, com toda a clareza, pelos depoimentos das testemunhas A...... [00:17:10 a 00:30:19] e J......[00:36:27 a 00:37:41], funcionários da sociedade A......, Lda [,..],A primeira, entre outras declarações no mesmo sentido constantes do corpo da alegações referiu especificamente que: A...... não nos ficou a dever nada, mas nós ficámos a dever à beira. (24:36) (...) este extrato está a zeros. A a…… não nos ficou a dever nada, mas nós ficámos a dever 137mil euros.

    (00:24:29 a 00:24:49) A J......, por sua vez declarou: - MANDATÁRIO DA RECORRENTE diga-me uma coisa. O que é que levava daqui? O que é que transportava? (00:37:00 a 00:37:03) J…..- era tubos flexíveis.

    (00:37:04 a 00:37:05) MANDATÁRIO DA RECORRENTE - tubos flexíveis. E o que é que trazia de lá? (00:37:07 a 00:37:09) J…. - Tubo inox e acessórios. (00:37:09 a 00:37:11) MANDATÁRIO DA RECORRENTE - E levava mais coisas daqui para lá ou de lá para cá? (00:37:12 a 00:37:15) J......- ao contrário.

    (00:37:16) MANDATÁRIO DA RECORRENTE - de lá para cá? (00:37:17) J...... - A nível de valores, portanto, o material de inox é muito mais caro. (...) mas apesar do carro ir pra cima carregado com tubos flexíveis...(oo:37:18 a 00:37:26) MANDATÁRIO DA RECORRENTE - então (...) trazia mais em volume e mais em valor lá de cima...

    (00:37.30 a 00:37:38) J......- Talvez mais em valor.

    (00:37:39) Por sua vez, as duas testemunhas apresentadas pela Fazenda Pública nada afirmaram suscetível de pôr em causa os documentos constantes dos autos, bem como as afirmações das testemunhas apresentadas pela opoente e pelo contrário, o senhor Inspetor P......, confrontado com os documentos terminou o seu depoimento a referir expressamente referindo- se à suposta dívida da recorrente para com a executada que “(02:25:16 a 02:25:25) “a única coisa que eu posso confirmar convosco, não havendo cheques, transferências para encontro de contas é que no dia 12.2.2000 não há divida” (referindo-se ao extrato da executada, tendo como cliente a recorrente).

  5. Caso assim se não entenda, com base nos mesmos depoimentos, deve ser dado como provado que a oponente nessa data não era devedora da executada.

    MATÉRIA JURÍDICA E CONCLUSIVA 8. Não emerge de qualquer elemento probatório dos autos, que este hipotético crédito de 292.567,26 € da sociedade A......, Lda, alguma vez tenha existido, o mesmo se diga de qualquer hipotético crédito no valor de 122.441,778 € nem a própria Representante da Fazenda Pública afirma que tais alegados créditos existam ou tenham existido e a própria sentença recorrida também não dá como provada a existência de tais créditos.

  6. Da própria notificação de penhora dos créditos emerge a consciência da exequente da inexistência dos mesmos pois a mesma refere “o saldo credor da executada para com a vossa empresa à data da recepção da presente notificação ou outros que venham a surgir posteriormente” 10. O que existiu foi apenas e tão só um crédito da sociedade A......, Lda, no valor de 18.973,29 €, constante do balancete desta sociedade e que motivou a notificação da penhora de créditos à recorrente sendo que, no mesmo balancete constava simultaneamente um débito daquela sociedade para com a recorrente no valor de 180.009,70 € 11. É a própria Fazenda Pública que faz assentar no balancete em causa a existência do crédito e considera reconhecido por presunção o valor do mesmo constante (no valor de 18.973,29 € e não evidentemente no montante de €292.567,26).

  7. A AT para um crédito de € 292.567,26 considera reconhecido por presunção o valor de 18.973,29 € (valor do crédito descrito no Balancete da Executada/devedora originária).

  8. Na pior das hipóteses para a recorrente, face à própria posição da Fazenda Pública do alegado crédito de 292.567,26, apenas poderiam haver-se como reconhecidos 18.973,29 € a “ratear” pela quantia exequenda no presente processo e pelas quantias exequendas a que respeitam os processos de oposição n°s 610/09.0BELRA e 758/09.1BELRA, no valor de 97.302,73 € e 71.673,40 €, respetivamente, apresentados pela ora recorrente com idêntico fundamento ao dos presentes autos e que respeitam aos valores que perfazem a restante parte do alegado crédito penhorado no valor de € 292.567,26 e que correspondem aos...

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