Acórdão nº 936/11.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (doravante Recorrente ou DRFP), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento do recurso hierárquico apresentado contra o indeferimento expresso das reclamações deduzidas contra os atos de liquidações de Imposto Municipal de Sisa (SISA), referentes aos anos de 2001 e 2002, nos valores de €22.296,27, €16.884,31 e €12.779,70, perfazendo o valor total €51.960,28, acrescidos dos correspondentes juros compensatórios.

O Recorrente, veio apresentar as suas alegações, formulando as conclusões que infra se reproduzem: “I. No capítulo II da sentença recorrida, subordinado à epígrafe “Saneamento dos Autos” prescreve-se: O presente recurso vem reagir contra a sentença do Tribunal Tributário que julgou procedente a impugnação judicial e anulou o ato impugnado, liquidação de SISA relativa às transmissões realizadas pela impugnante, das posições contratuais como promitente compradora, relativamente às frações autónomas identificadas pelas letras …, … e … sitas na Alameda dos Oceanos, Empreendimento Torre de São Gabriel, artigo matricial nº … da freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa.

II.A Meritíssima Juiz julgou a impugnação procedente por não se encontrarem preenchidos os pressupostos de facto e de direito, nomeadamente por entender que não se encontra demonstrado o ajuste de revenda no caso concreto, por considerar que na cedência de posição contratual o preenchimento do pressuposto da norma ocorre quando o promitente comprador originário cede a sua posição contratual a terceiro (cessionário) e este terceiro tenha efetiva intervenção como comprador na escritura de compra e venda com o promitente comprador, considerando-se que, verificadas estas duas condições cumulativas, que ocorreu um ajuste de revenda para efeitos de incidência de SISA.

III.A decisão recorrida não faz, salvo o devido respeito, uma correta apreciação da matéria de facto relevante e não faz uma acertada aplicação e interpretação das normas legais aplicáveis ao caso sub judice.

IV.A sentença recorrida dá como assente que a impugnante adquiriu a posição contratual de promitente compradora das frações supra identificadas, tendo cedido a posição contratual adquirida a um terceiro, terceiro esse que veio a celebrar o contrato de compra e venda prometido com a promitente compradora (factos provados 1 a 12).

V.A douta sentença dá ainda como provado que à data da cedência da posição contratual (subentenda-se, pela ora impugnante), as frações …, … e … ainda não se encontravam inscritas na respetiva matriz (facto provado 16 da sentença).

VI.Considera a Fazenda que relativamente ao facto provado nº 16, a douta sentença não é suficientemente precisa, impondo-se aditar aos factos provados que, não obstante, as frações não estivessem inscritas, naquela data havia sido entregue pela sociedade construtora, a declaração modelo 129 para inscrição de prédio na matriz, verificando-se que da declaração modelo 129 entregue em 31-08-20101 consta a data 01-06-2001 como data de conclusão das obras (cf fls 40 do Processo Administrativo Tributário, PAT).

VII.Considera a Fazenda Pública que é facto assente que a impugnante assumiu a posição contratual de promitente compradora num contrato promessa de compra e venda em que é promitente compradora a sociedade T…, tendo por objeto as referidas frações do empreendimento T….

VIII.Relativamente aos “Factos Não Provados”, a Fazenda Pública não aceita que “Não resulta provado que a impugnante tenha efetuado algum ajuste de revenda no âmbito da cedência da sua posição contratual referente às frações”.

IX.A douta sentença não fez a correta apreciação da matéria de facto e de direito porquanto a impugnante foi promitente compradora e cedeu a sua posição contratual a terceiro, tendo este celebrado o contrato prometido.

X.Com efeito, em 26-02-1999, a ora impugnante adquiriu a posição contratual de promitente compradora da fração … e da fracção …, ambas do artigo matricial nº … da freguesia de Santa Maria dos Olivais (empreendimento …), ficando assim investida na posição de promitente compradora com todos os direitos e deveres que assistiam aos anteriores titulares.

XI.E, em 22-10-2001, a impugnante adquiriu a posição contratual para aquisição da fracção … no mesmo imóvel (empreendimento …), artigo matricial nº …, ficando assim investida na posição de promitente compradora com todos os direitos e deveres que assistiam aos anteriores titulares.

XII.A impugnante cedeu as referidas posições contratuais de promitente compradora por contrato de cedência de posição contratual.

XIII.A posição contratual de promitente compradora correspondente à fracção … foi cedida pela impugnante em 22-10-2001 “a J…, vindo esta última a outorgar a escritura de compra e venda com a sociedade promitente vendedora” (nº 15 da p.i., sublinhado nosso); XIV.A posição contratual de promitente compradora correspondente à fracção … foi cedida pela impugnante em 22-10-2001 “a J…, vindo este último a outorgar a escritura de compra e venda com a promitente vendedora” (nº 12 da p.i., sublinhado nosso); XV.A posição contratual de promitente compradora correspondente à fracção … foi cedida pela impugnante em 04-02-2002 “a M…, vindo este a outorgar a escritura de compra e venda com o promitente vendedor” (nº 9 da p.i., sublinhado nosso).

XVI.O facto de a impugnante não ter celebrado qualquer contrato promessa de compra e venda não obsta à tributação porquanto o artigo 2º, § 2 refere-se ao promitente comprador e não ao outorgante do contrato promessa.

XVII.A douta sentença incorre assim em erro de facto e de direito ao julgar relevante que o promitente comprador seja o outorgante originário, sendo manifesto que tal requisito não resulta da norma.

XVIII.Pelo contrário, como resulta da norma de incidência do artigo 2º, § 2 do CIMSISSD: “Nas promessas de venda entende-se também verificada a tradição se o promitente comprador ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o primitivo promitente vendedor for depois outorgada a escritura de venda”.

XIX.A norma de incidência aplicável não deixa quaisquer dúvidas quanto à sujeição a SISA nos casos sub judice tanto mais que os adquirentes das posições contratuais que ficaram investidos no lugar da ora impugnante vieram (todos três) a celebrar as respetivas escrituras de compra em cumprimento dos respetivos contratos promessa.

XX.Importa ainda realçar que a própria norma refere como requisito que o contrato de compra e venda venha a ser celebrado com o “primitivo promitente vendedor” nada referindo quanto à obrigatoriedade de o promitente comprador ser ou não o primitivo.

XXI.

A dificuldade de interpretação poderá porventura resultar do facto de a norma de incidência ter como requisito que o contrato de compra e venda venha a ser celebrado com o cessionário que adquiriu a posição contratual, facto que exclui da incidência os cedentes de sucessivas de posições contratuais porquanto se o promitente comprador (por aquisição de posição) cede novamente a sua posição, não se verificará a condição prevista na última parte da citada norma do artigo 2º, § 2.

XXII.Contudo, no caso sub judice, a condição prevista na última parte da citada norma, verificou-se porque a impugnante, na qualidade de promitente compradora cedeu a sua posição contratual a terceiro (cessionário) que veio a celebrar o contrato prometido, preenchendo-se assim a norma de incidência.

XXIII.A figura da cessão da posição contratual encontra-se prevista nos artigos 424º a 427º do Código Civil.

XXIV.O adquirente da posição contratual ocupa o lugar antes ocupado pelo cedente da posição assumindo todos os direitos e obrigações do anterior titular. É pois manifesto que a ora impugnante assumiu o lugar de promitente compradora. Com efeito, não outorgou contrato promessa com o promitente vendedor, mas interveio nos contratos promessa como promitente compradora quando ocupou o lugar que lhe foi transmitido pelos cedentes das posições contratuais.

XXV.Ficam assim dissipadas as dúvidas. Com efeito, existe um contrato promessa de compra e venda cuja relação jurídica se mantém não obstante a mudança de titularidade na posição de promitente comprador. E existe um contrato de cedência de posição, que é um contrato instrumento que visa a mudança de titularidade da relação jurídica anteriormente estabelecida.

XXVI.E, a ora impugnante, quando investida no lugar de promitente compradora ajustou a revenda com terceiros através da cedência das suas posições contratuais preenchendo assim indiscutivelmente a primeira parte do artigo 2º, § 2 do CIMSISSD.

XXVII.E preencheu igualmente a segunda parte na medida em que os terceiros que adquiriram a si as respetivas posições contratuais outorgaram as respetivas escrituras de compra com a sociedade que outorgou os contratos promessa como promitente vendedora.

XXVIII.Quando o promitente comprador cede a sua posição a um terceiro (como fez o impugnante), ou seja, se ajustar a venda com um terceiro, considera-se verificada a tradição nos termos do § 2 do artigo 2, quando este celebra o contrato de compra e venda prometido.

XXIX.A douta sentença recorrida afasta a norma de incidência para o caso concreto, considerando que a impugnante não é o promitente comprador originário, deduzindo-se que, apenas estava sujeito o primitivo promitente comprador que cedia a posição contratual.

XXX.Este não é no entanto, o melhor entendimento da norma. Com efeito, aquela interpretação não encontra correspondência na lei na medida em que o supra citado artigo 2º, § 2 do CIMSISSD não refere nunca o primitivo promitente comprador, mas o promitente comprador tout court. Fá-lo porém relativamente ao promitente vendedor, referindo expressamente que a sujeição ocorre logo que entre o promitente comprador e o primitivo promitente vendedor seja outorgado a escritura de venda XXXI.Fica...

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